RE - 45251 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

Trago em mesa voto-vista, nos autos do RE n. 452-51, da relatoria do eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, relativo ao recurso interposto por CLAUDIOCIR MILANI e ANILDO COSTELLA contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha em virtude de depósito por cheque, na quantia de R$ 4.000,00, na conta bancária do candidato, sem a observância do preceituado no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê o aporte de recursos acima de R$ 1.064,00 somente por meio de transferência eletrônica – TED.

Na sessão do dia 16.8.2017, o ilustre relator apontou ser possível constatar, a partir dos documentos que instruem o feito, que a contribuição irregular é proveniente do próprio candidato, concluindo que o comando normativo pode ser suprido porque, “embora o prestador não tenha respeitado o meio determinado, demonstrou a origem da doação”, conduzindo ao parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

O nobre Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura apresentou voto divergente, entendendo que a disposição regulamentar é expressa e impositiva ao determinar que doações acima de R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”, uma forma de operação direta entre instituições financeiras sobre a qual há reduzida ou nenhuma ingerência do doador. Por essa razão, ponderou não ser o cheque um instrumento equiparável à transferência eletrônica, sobretudo porque se trata de título de crédito passível de circulação antes da apresentação, circunstância inviável na transferência eletrônica.

Solicitei vista para melhor examinar o caso concreto e, pedindo redobradas vênias à divergência, consigno estar convencido de que a imposição de transferência eletrônica de recursos pode ser afastada quando, por intermédio dos documentos, for possível identificar o doador de depósito bancário em espécie, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Na hipótese em tela, a irregularidade pode ser sanada devido à prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, demonstrando, com extrema segurança, ter sido realizado um depósito de cheque nominal, oriundo da conta bancária individual da titularidade do próprio candidato beneficiado, na sua conta de campanha. De acordo com os extratos juntados aos autos, na data de 23.8.2016, e com o mesmo valor de R$ 4.000,00, foi realizado um depósito de cheque na conta de campanha (fl. 82), com identificação do CPF do candidato (fl. 92), e imediatamente houve compensação na sua conta-corrente pessoal (fl. 109), particularidade que afasta qualquer dúvida sobre a real origem do recurso financeiro.

Considero que esses elementos de prova, aliados à fotocópia da cártula em questão, acostada à fl. 112, suprem a exigência de transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma, na esteira do bem-lançado voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, não sendo caso de juízo de equiparação entre procedimentos bancários, mas sim de interpretação teleológica do enunciado legal.

Nesse contexto, e com muito respeito ao pensamento em contrário, acompanho o digno relator, mas aprovando com ressalvas em vista da não adoção do procedimento determinado em lei.