RE - 43362 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ PEDRO THOMÉ, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau, em face da sentença (fls. 27-29) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016. Foram indicadas, em resumo, incongruências quanto ao uso de verbas doadas pelo próprio candidato sem a devida comprovação de capacidade econômica e da origem dos recursos.

Em suas razões (fls. 32-34), o candidato afirma ter capacidade financeira para implementar as doações, juntando documentos que buscam comprovar a regularidade dos procedimentos. Requer o provimento do recurso.

Dada oportunidade ao Ministério Público, este opinou pelo não conhecimento dos documentos nesta instância, e pelo desprovimento do recurso (fls. 49-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi afixada em mural eletrônico em 26.7.2017, e a interposição ocorreu em 28.7.2017, obedecendo ao prazo de três dias indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal (fls. 35-45). Como já decidido (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

No mérito, a contabilidade, cujo gasto total foi no valor de R$ 4.656,70 (fl. 13), foi desaprovada em razão da arrecadação de valores sem a comprovação da origem, prática que afronta o previsto no art. 48, inc. I, alínea “g” da Resolução  TSE n. 23.463/15:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

[…]

A partir daí, o candidato afirma não haver falha a macular as contas, pois demonstrada, nos documentos acostados, a sua capacidade econômica.

Pois bem.

Os elementos probatórios que acompanham a peça recursal não demonstram a origem dos valores utilizados pelo candidato; tão somente apontam a existência de recursos suficientes para efetivar as doações, isto é, capacidade financeira. A Justiça Eleitoral pode demandar a demonstração não só da capacidade patrimonial dos candidatos como também da origem desse patrimônio, conforme o art. 56 do já mencionado diploma normativo:

Art. 56. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

Tal norma tem por escopo evitar doações veladas de fontes vedadas e impedir eventuais abusos de poder econômico. Esse o entendimento dos Tribunais Eleitorais:

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Irregularidades. Vícios graves. Constatação.

Oportunidade para regularização. Concessão. Inércia do interessado.

Recursos próprios doados. Origem. Comprovação. Ausência.

1. Decorre de expressa previsão legal a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir a comprovação quanto à origem e disponibilidade de recursos próprios utilizados pelos candidatos em suas respectivas campanhas, a fim de ser verificada a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada, devendo o prestador de contas instruir os autos com elementos e documentação, para tanto, necessários (Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.463, de 2015, art. 56).

2. Hipótese em que, constatadas inconsistências sobre origem de recursos próprios indicados na prestação de contas e sobre termo de cessão referente a veículo utilizado, o prestador de contas foi devidamente instado, na forma prescrita acima, quedando-se, entretanto, inerte, prejudicando a confiabilidade das informações prestadas e, por conseguinte, a regularidade da prestação de contas.

3. Recurso não provido.

(TRE-PE - Recurso Eleitoral n. 42425, ACÓRDÃO de 12.6.2017, Relator VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 134, Data 19.6.2017.) (Grifado.)

 

Dessarte, a proveniência dos valores permanece obscura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto para desaprovar as contas apresentadas por JOSÉ PEDRO THOMÉ relativas às eleições municipais de 2016.