RE - 45098 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ELISE HOMMERDING CAVALHEIRO, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas ante o recebimento de doações não escrituradas, a falta de apresentação dos extratos bancários de todo o período da campanha e a divergência entre o número da conta bancária declarada nas contas e a informada à Justiça Eleitoral, impedindo o exercício do efetivo controle das contas (fls. 22-24).

Em suas razões, a recorrente afirma o não recebimento da doação proveniente do diretório estadual do PSDB. Esclarece a divergência verificada quanto ao número da conta bancária, justificando o equívoco na inserção de um dígito no momento do lançamento da contabilidade. Pugna pelo recebimento dos extratos bancários juntados com as razões recursais. Invoca a aplicação do princípio da razoabilidade. Requer a reforma da sentença a fim de aprovar as contas (fls. 28-29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não recebimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 38-42v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada sua juntada com o recurso.

Passando ao mérito, o exame das contas identificou a existência de doação proveniente do diretório estadual do PSDB sem a devida escrituração nas contas da candidata.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta a ausência de recebimento dos recursos, argumentando o equívoco do diretório no lançamento contábil.

A respeito dos gastos eleitorais realizados pelo partido em benefício de candidato, os §§3º e 4º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõem:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[...]

§ 3º Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 27.

Malgrado o texto normativo evidencie a responsabilidade da agremiação quanto à contabilização das despesas realizadas em favor dos candidatos, à luz do art. 52, § 2º, da multicitada resolução, é igualmente exigível o registro das doações estimáveis em dinheiro pelos beneficiários desses recursos.

Assim, à míngua de outros elementos, observo que o valor absoluto do recurso estimado pretensamente recebido, no importe de R$ 100,00, não é capaz de inviabilizar a fiscalização da contabilidade da recorrente. Ademais, há de se ressaltar a gênese declaratória dos processos de contas.

Logo, diante da divergência entre as informações confrontadas, não é razoável imputar exclusivamente à candidata o ônus negativo da verossimilhança das suas alegações, sem diligenciar a veracidade dos lançamentos perante o órgão estadual, razão pela qual reputo a inconsistência apenas como uma falha na escrituração.

Quanto à falta de extratos bancários contemplando todo o período da campanha, registro que a obrigatoriedade da apresentação consolidada deflui do art. 48, inc. II, al. “a” da Resolução TSE n. 23.463/15, aplicável ao rito simplificado das contas por força do art. 59 do mesmo diploma.

Compulsando a escrituração, verifico que a prestadora apresentou os demonstrativos relativos aos períodos de agosto e setembro, silenciando quanto ao mês da outubro (fls. 9-10).

Entrementes, o comprovante de transferência da sobra de campanha no valor de R$ 6,00, realizado em 24.10.2016 (fl. 11), sinaliza a inexistência de movimentações financeiras no período omitido, porquanto o saldo da conta-corrente registrado em setembro acusa a referida quantia de R$ 6,00.

Friso que os extratos apresentados com o recurso atestam a ausência de ocultação de valores, de modo que não há prejuízo na fiscalização da contabilidade.

Por fim, a discrepância entre o número da conta declarada na prestação de contas e aquele constante nos extratos juntados (607839000 e 607839005) configura erro material facilmente constatável no exame dos comprovantes juntados.

Nesse sentido, ainda que possível reparar a inconsistência mediante a retificação da escrituração, sanando por completo a impropriedade, não é razoável presumir a existência de abertura de conta diversa, especialmente pela falta de qualquer indício fraudatório.

Dessarte, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas com ressalvas.