RE - 45438 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI, candidata ao cargo de vereador em Marau, em face da sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de doação de origem não identificada, determinando o recolhimento da referida quantia (R$ 1.600,00) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente sustenta que informou em seu registro de candidatura valores compatíveis com a doação: em conta-corrente (R$ 800,00), conta-poupança (R$ 500,00) e dinheiro em espécie (R$ 2.500,00). Solicitou a juntada de documentos, comprovando sua renda na condição de servidora pública, e postulou a aprovação das contas (fls. 28-38).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de desconsideração dos documentos juntados com o recurso. No mérito, opinou pelo provimento do apelo (fls. 42-45).

É o relatório.

 

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda em preliminar, cabe registrar que a candidata apresentou documentos novos por ocasião da interposição de seu recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, compreendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Em relação ao mérito, na linha do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, entendo que o recurso comporta provimento, a fim de que sejam julgadas aprovadas as contas.

As contas foram desaprovadas ao argumento de que a candidata não teria capacidade financeira para realizar a doação de R$ 1.600,00 a sua própria campanha. Como se depreende dos documentos de fls. 31-38, verifica-se ter a candidata capacidade econômica compatível com a aludida doação, seja por valores em sua posse no momento do registro, seja pelos salários por ela auferidos na condição de servidora pública.

E, ainda que fosse desconsiderada tal informação, cabe registrar o consignado pelo douto Procurador Regional Eleitoral no sentido de que “a responsabilidade por doações acima do limite legal recai unicamente sobre o doador, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97”, razão pela qual “o exame de possível extrapolação dos limites legais de doação há de ser feito em ação própria, não sendo a prestação de contas a via adequada para tanto”.

Ante o exposto, sendo esta a única irregularidade remanescente, devem ser aprovadas as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso no sentido de aprovar a prestação de contas de ADRIANA REGINA DALL AGNOL PESSINI relativa às eleições municipais de 2016, afastando a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.