RE - 39295 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALBERTO ZOLET, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista que os recursos próprios estimáveis em dinheiro não integravam o patrimônio declarado no registro de candidatura (fl. 28-29).

Em suas razões recursais (fls. 32-34), alega que, por um equívoco, o documento comprobatório da propriedade do veículo próprio utilizado na campanha não foi juntado aos autos. Junta documento com o recurso. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 39-45).

Em razão da nulidade da sentença suscitada pelo órgão ministerial, foi aberto prazo ao recorrente, para que se manifestasse sobre a preliminar, transcorrendo in albis o prazo.

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR:

Tempestividade:

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 25.7.2017 (fl. 30v.), ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 28 do mesmo mês (fl. 32).

 

Nulidade da sentença:

Preliminarmente, a sentença desaprovou as contas porque os recursos próprios estimáveis em dinheiro não integravam o patrimônio do candidato declarado no registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando este último o recolhimento integral do valor doado de forma irregular.

Ressalta o órgão ministerial que a inobservância do ordenamento jurídico, matéria de ordem pública, não está acobertada pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem, para que nova decisão seja proferida.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Analisando a sentença recorrida, não se verifica a omissão de um dever legal decorrente do reconhecimento da arrecadação de recursos de origem não identificada, mas o entendimento do magistrado de que a irregularidade apurada constitui falha distinta à ausência de identificação do doador.

No caso, a sentença não fundamentou a desaprovação das contas na origem não identificada, prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo regulamentar que sequer é mencionado na decisão recorrida.

Ao contrário, a sentença fundamenta-se no fato de que a conduta “contraria o disposto no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23463/15” (fl. 28), o qual determina que os bens pessoais do candidato, para serem usados na campanha, devem estar arrolados no registro de candidatura.

Aludido artigo não determina o recolhimento do valor equivalente ao erário nem o qualifica como origem não identificada.

Ademais, a sentença chega a afirmar que a irregularidade prejudica a aferição da real origem do valor, mas para destacar o prejuízo da irregularidade para a confiabilidade das contas, tanto que não enquadrou a falha entre as hipóteses de origem não identificada arroladas no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo que nem é mencionado na sentença.

Nesta situação, verifica-se uma verdadeira divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau.

Não se trata aqui de uma omissão do juiz em determinar o recolhimento imposto para as doações de origem não identificada. Ao contrário, não houve ordem de recolhimento porque o juiz não considerou que a falha caracteriza recurso de origem não identificada.

Nesta hipótese, em que a sentença não justificou a desaprovação na ausência de origem dos valores, não se está diante de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento das falhas em outros dispositivos, situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula nº

28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Do exposto, máxime em face da ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecidas a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

Admissibilidade de novos documentos com o recurso:

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

 

MÉRITO:

Passando ao mérito, o candidato declarou o uso de veículo próprio, Toyota Corolla, placas INT 0014, o qual não foi declarado no seu registro de candidatura, contrariando a determinação do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 19.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. 

Todavia, o candidato acostou ao recurso documento de comprovação da propriedade do bem desde 2015 (fl. 35), demonstrando que o automóvel utilizado integrava o patrimônio do candidato em período anterior ao registro de candidatura, tal como exige a norma acima referida.

Verificada a propriedade do bem utilizado na campanha, é viável a aprovação das contas:

Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com resssalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 64962, ACÓRDÃO de 28.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença, para aprovar com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar suscitada e pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas.