E.Dcl. - 30644 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 391-393) opostos por GISLAINE DA SILVA BRUM em face do acórdão das fls. 367-382v., que, por maioria, negou provimento ao recurso aviado pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio pela recorrente, aplicando-lhe as sanções de cassação do diploma de vereadora e multa no valor equivalente a 5.000 UFIRs, consoante o art. 41-A da Lei n. 9.504/97, bem como declarando a inelegibilidade desta pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes às eleições de 2016, com base no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, a embargante alega que não procede a afirmação constante no acórdão de que havia relação de comodato entre a recorrente e o Município de Itaqui. Refere que, em verdade, o comodato do referido imóvel perfectibilizou-se e foi realizado exclusivamente entre o falecido marido da embargante e a associação de moradores que, por sua vez, decidiu pela parceria com o município. Aduz que, ao contrário do afirmado no acórdão, a testemunha ouvida em juízo (fl. 217) nunca recebeu ameaças de que o posto seria fechado se não votasse em Gislaine, e que, pessoalmente, nunca viu ou ouviu alguém ou mesmo a recorrente ameaçar as pessoas de que fecharia o posto de atendimento caso não fosse eleita. Ademais, aponta que o acórdão teria sido omisso ao não consignar que tal testemunho partiu de uma adversária da recorrente. Assevera que o acórdão nada diz quanto às outras duas testemunhas, as quais teriam sido “claríssimas a referir que nunca ouviram falar da suposta ameaça acerca do Posto de Saúde nem da embargante nem de ninguém do bairro”. Alega que as razões pessoais da recorrente, para manter ou não a cessão do imóvel cedido por seu marido anos atrás, “não tem poder, sozinhas, de se exteriorizar e influenciar o pleito”. Sustenta, ainda, que tinha uma expectativa íntima de ver seu trabalho reconhecido pela população, o que “não pode ser traduzido em um delito de ordem pública”. Requer, por fim, sejam sanadas as contradições e omissões que entende presentes no acórdão embargado (fls. 391-393).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09-9-2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese da embargante.

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Em verdade, a recorrente almeja novo exame da matéria já apreciada no acórdão, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos. Busca sejam reanalisadas as provas coligidas aos autos, com novo exame de testemunhos, bem como das condições processuais da testemunha. Pretende ainda o reexame de disposições contratuais relativas ao imóvel no qual funcionava o posto de saúde. Por fim, postula sejam reavaliadas questões subjetivas relacionadas às expectativas íntimas da embargante em relação à controvérsia jurídica já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.

Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo da recorrente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.