RE - 48414 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZILMAR VARONES HAN e NASSER ELIAS HASAN (fls. 334- 352) em face de sentença do juízo da 17ª Zona (fls. 327-32v.) que – nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por inelegibilidade e abuso de poder, com fulcro no art. 22 da LC n. 64/90, movida contra os candidatos eleitos a prefeito e vice, CLEBER TRENHAGO e PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA, bem como o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Boa Vista do Incra – julgou improcedente o pedido em razão de insuficiência probatória.

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em preliminar, que a inobservância do prazo de desincompatibilização dos cargos de Conselheiro Fiscal da Cooperativa Cotrimaio e de Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Incra, pelos candidatos eleitos CLEBER e CESAR, respectivamente, não preclui, mesmo após as eleições, configurando abuso de poder político. No mérito, afirmam que CLEBER utilizou-se de seu cargo para influenciar os eleitores associados da cooperativa e clientes do posto de combustível a nele votarem. Ainda, a prova demonstraria que Jardel, funcionário do posto, foi pressionado a votar em CLEBER, sob pena de perder seu emprego. Com relação ao recorrido CESAR, referem que, na condição de Secretário-Geral do Sindicado, e exercendo de fato a função de Presidente, realizou atividades de interesses dos associados, redigindo documentos (contratos de compra e venda, declarações, entre outros), mesmo depois de pedir o seu afastamento. Por fim, mencionam que restou comprovado que PAULO solicitou voto em troca dos serviços prestados. Requerem a análise da preliminar e, no mérito, a reforma da sentença para seja julgada procedente a ação por abuso de poder político.

Com contrarrazões (fls. 356-391), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva para a causa dos partidos políticos demandados, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a imposição das sanções de inelegibilidade e cassação do diploma dos recorridos (fls. 393-401v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 21.6.2017, quarta-feira (fl. 333), e o recurso foi protocolizado em cartório em 26.6.2017, segunda-feira (fl. 334), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 393-401v.), arguiu a ilegitimidade passiva do PARTIDO PROGRESSITA (PP) e do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), ambos de Boa Vista do Incra/RS.

A preliminar deve ser acolhida.

Conforme muito bem lançado pelo Parquet, nas ações de investigação judicial eleitoral, a procedência do pedido restringe-se à desconstituição do registro e/ou diploma, bem como à imposição de inelegibilidade, razão pela qual a legitimidade passiva ad causam limita-se aos candidatos.

Como aponta Rodrigo López Zilio: “Porque inexiste sanção adequada a ser imposta à pessoa jurídica na AIJE 'pura', somente a pessoa física e o candidato são legitimados passivos na demanda.” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 5.ed., 2016, p. 550).

Nesse sentido, o seguinte aresto do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CANDIDATOS. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COBERTURA JORNALÍSTICA. DEBATES. ELEIÇÕES DE 2010. VIOLAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. DECISÃO. FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A instauração do procedimento exige a satisfação de requisitos como a legitimidade, a robustez dos elementos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido e a finalidade de apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em favor de postulante a cargo eletivo ou de agremiação partidária.

2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Precedentes.

[…]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Representação n. 321796, Acórdão, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30.11.2010, Página 7-8.)

(Grifei.)

Desse modo, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, deve ser declarado extinto, de ofício, o processo em relação ao PP e ao PT, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.

Preliminar de não preclusão – desincompatibilização de candidato

Os representantes, ora recorrentes, protocolaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em 28.10.2016 – após as eleições – tendo por fundamento:

a) inelegibilidade dos candidatos a prefeito e vice, CLEBER TRENHAGO e PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA, em razão de não terem observado o prazo de desincompatibilização dos cargos de Conselheiro Fiscal da Cooperativa Cotrimaio e de Secretário-Geral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Incra, respectivamente; e

b) abuso de poder político.

O juízo a quo, em decisão interlocutória (fls. 243-5), assim decidiu:

[…] quanto à preclusão alegada em segunda preliminar, constato, de fato, sua ocorrência, mas com resultado diverso do pretendido pelos demandados. Isso porque, consoante mencionado pela defesa, tais circunstâncias somente poderiam ser alegadas no prazo de até cinco dias após a publicação do requerimento de registro de candidatura (RRC), de modo que não mais podem ser aventadas, atingidas que estão pelo instituto da preclusão.

Contudo, não é esse o único fundamento da ação, de forma que o resultado prático do reconhecimento dessa hipótese preclusiva é tão somente o afastamento de tais alegações, não ensejando, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendido.

Afasto, portanto, por incidência do instituto da preclusão, as alegações relativas à ausência de desincompatibilização dos demandados Cléber Trenhago e Paulo Scheneider na data legalmente estabelecida para tanto.

[…]

(Grifo no original.)

Os representantes, em suas razões recursais, insurgem-se quanto ao reconhecimento da preclusão acerca da matéria, pleiteando, portanto, a sua análise por este Tribunal.

Afirmam que o candidato a Prefeito CLEBER TRENHAGO não se afastou do cargo de Conselheiro Fiscal da Cooperativa Cotrimaio, no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, a teor do art. 1º, inc. II, al. “h” e “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Por sua vez, aduzem que o candidato a Vice-Prefeito PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA exerceu o cargo de Secretário-Geral e, de fato, as funções de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Incra, no período de 4 (quatro) meses que antecede as eleições, em desacordo com a al. “g” do inc. II do art. 1º da referida lei.

Trago à colação a legislação em comento:

Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis: […]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República: […]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; […]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

De acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Compulsando os autos, verifica-se a juntada de cópias dos autos de “Registro de Candidatura - RCand” dos candidatos, ora recorridos, CLEBER e PAULO (fls. 13-50 e 60-83), por meio dos quais é possível identificar que não foram objeto de impugnação, muito menos instruíram os respectivos comprovantes de desincompatibilização referentes aos cargos indicados.

Os recorrentes, na inicial, referem que CLEBER TRANHAGO é o único Conselheiro da Cooperativa Cotrimaio há mais de 03 (três) anos, bem como que PAULO sempre foi o Presidente do Sindicato desde a sua fundação em 2001, e, em 2014, assumiu como Secretário-Geral.

Desse modo, os próprios recorrentes reconhecem que a causa de inelegibilidade ora suscitada decorre de situação preexistente; todavia, deixaram de impugnar o registro de candidatura.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 DA LC Nº 64/90 E 131, 332 E 463, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. INELEGIBILIDADE SURGIDA APÓS A DATA DAS ELEIÇÕES. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RCED RESTRITA ÀS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. MARCO TEMPORAL QUE QUALIFICA A INELEGIBILIDADE COMO SUPERVENIENTE: ENTRE A DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade infraconstitucional superveniente que autoriza o manejo de Recurso contra Expedição de Diploma, nos termos do art. 262, do Código Eleitoral, é aquela que exsurge após o registro de candidatura até a data da realização do pleito eleitoral.

2. In casu, a Corte Eleitoral mineira assentou que: "[...] a tese, trazida pelo ora recorrente para a propositura do recurso contra expedição de diploma, de que a inelegibilidade se conformaria até a diplomação dos eleitos não faz sentido. Ora, inelegibilidade é justamente o não poder ser eleito. Para exercer o direito de 'ser votado', de ser eleito, o candidato precisa atender as condições de elegibilidade e não incidir em causas de inelegibilidade. Por isso, é compreensível que a inelegibilidade só alcance eleições futuras. Quando se fala em inelegibilidade superveniente para o fim de recurso contra expedição de diploma, tal superveniência prende-se às seguintes circunstâncias temporais: após o requerimento de registro de candidatura e antes das eleições. Isso porque, em tais casos, a candidatura é fixada num momento em que o candidato é elegível, vindo ele a se tornar inelegível posteriormente, mas a tempo de não poder ser eleito para aquele pleito.

[...]

No caso dos autos, o Decreto Legislativo nº 25, da Câmara Municipal de Paraisópolis/MG (fl. 15), que rejeitou as contas do candidato e que poderia embasar a arguição de inelegibilidade superveniente data de 17/7/2013, portanto, não arrima a inelegibilidade superveniente, apta a amparar RCED." (fls. 152-154).

3. A interposição de recurso especial reclama o indispensável prequestionamento da quaestio iuris, que não se satisfaz com a mera oposição de embargos de declaração, mas, sim, com a efetiva discussão da matéria pelo Tribunal, ex vi das Súmulas nos 282 do STF e 211 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo de Instrumento n. 217085, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 63, Data 05.4.2016, Página 93-94.)

 

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. INFRACONSTITUCIONAL E ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIMENTO.

“A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes”. (TSE. AgR-Al nº 116-07/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 18.6.2010).

[…]

(TSE. Agravo de Instrumento n. 146, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 142, Data 04.8.2014, Página 51.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTÊNCIA. PEDIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura.

2. No caso, a inelegibilidade em questão, além de ser de natureza infraconstitucional, porquanto decorrente da rejeição de contas públicas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g), é preexistente ao registro, uma vez que embasou a própria impugnação do registro de candidatura.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo de Instrumento n. 288, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 53, Data 18.3.2015, Página 17.)

Ressalta-se que a desincompatibilização formal – fato preexistente – não foi sequer comprovada e/ou debatida no processo de registro, resultando no deferimento de ambas as candidaturas à chapa majoritária.

Desse modo, não se está diante de uma possível “ausência de desincompatibilização de fato”, uma vez que não efetuada “formalmente” no processo, perante a Justiça Eleitoral.

Ademais, a ação de investigação judicial eleitoral manejada não é o meio processual adequado à discussão de possível inelegibilidade superveniente ao registro de candidaturas.

Em tese, acerca da ausência de desincompatibilização de fato, cabível o Recurso contra Expedição de Diploma, a teor do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

É o que dispõe a Súmula n. 47 do TSE:

Súmula 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Nesse sentido,

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes.

2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura.

3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil.

4. Recurso contra expedição de diploma não provido.

(TSE. Recurso contra Expedição de Diploma n. 1384, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 70, Data 16.4.2012, Página 25-26.)

Logo, a eventual inobservância do prazo de desincompatibilização pelos recorridos é matéria preclusa, devendo ser reconhecida ainda a inadequação da via eleita quanto à hipótese de inelegibilidade superveniente em razão do exercício de fato dos aludidos cargos.

Referida conclusão, contudo, não prejudica a análise do recurso quanto ao eventual abuso de poder político, matéria na qual também está embasada a presente investigação judicial eleitoral.

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pela suposta prática de abuso de poder político, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e da legitimidade das eleições:

Art. 14.

[...]

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Dele deflui a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a AIJE (art. 22), cuja finalidade precípua é apurar o abuso do poder econômico ou político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

Para a procedência da AIJE, requer-se seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Uma vez configurado o ilícito, a procedência da representação instrumentalizada leva à declaração de inelegibilidade, por oito anos, de todos os que hajam para ele contribuído e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.

Esta a legislação de regência:

LC 64/90:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

 

Na inicial (fls. 02-12), são imputados aos investigados dois fatos distintos, os quais passo a analisar individualmente.

O primeiro fato menciona a seguinte conduta, realizada pelo investigado CLEBER TRENHAGO, candidato a prefeito:

[…]

A Cooperativa Cotrimaio, apesar de antigamente ter Unidade de recebimento de grãos e venda de insumos, inclusive de produtos veterinários, nos dias atuais e à época da campanha eleitoral, administra apenas um Posto de Gasolina no Município de Boa Vista do Incra, devendo ser salientado que no Município existem apenas 02 Postos de Gasolina.

Que em sendo o único Conselheiro da Cooperativa, o candidato representado, é uma espécie de supervisor das atividades da Cooperativa junto a comunidade de Boa Vista do Incra. Quando algum associado da Cooperativa sentia-se não bem atendido no Posto de Gasolina ou entendia que o preço do combustível deveria ser mais em conta para os associados, fazia essas reclamações diretamente ao Conselheiro, candidato ora representado.

Nestas condições o candidato representado exercia uma certa chefia perante os funcionários do Posto de Combustível, pois seguidamente encontrava-se no local, “supervisionando” os serviços realizados e dando sugestões que no seu entender poderiam melhorar a qualidade do atendimento.

Isso transcorreu normalmente até o momento em que o próprio representado passou a cogitar sua candidatura a Prefeito, quando então, abusando do ser Poder na condição de Conselheiro da Cooperativa, passou a usar o cargo para obter vantagem na eleição.

O caso específico que trazemos a apreciação da Eminente Magistrada, diz respeito a forma que o candidato abusou politicamente para obter o voto do eleitor, Jardel da Silva Panozzo, que é funcionário do Posto de Combustível da Cooperativa que o representado é Conselheiro e não se afastou.

Pois bem, ao começar o processo eleitoral, o candidato representado pediu o voto ao Eleitor Jardel, que explicou que não votaria no candidato representado porque tinha preferência em votar no outro candidato. Passados alguns dias, o candidato representado voltou a investir em relação ao eleitor Jardel, dizendo-lhe que o que poderia fazer para obter o seu voto e o voto de sua família, oferecendo-lhe algum tipo de vantagem, quando o eleitor disse novamente ao representado que já tinha candidato de sua preferência e que não iria votar no representado.

Após isso o representado, na condição de Conselheiro da Cooperativa proprietária do Posto de Combustível, passou a pressionar o frentista Jardel dizendo que lhe demitiria se não acompanhasse a sua campanha e se não votasse nele, sendo que o eleitor referia que respeitava a posição do candidato, mas que não votaria no representado, passando a temer pela sua demissão.

Isso provavelmente deve ter acontecido com outros funcionários e associados.

Como o frentista Jardel usava um adesivo da candidatura adversária em seu veículo, acabou por receber um comunicado da direção da Cotrimaio, que orientava a todos os funcionários da empresa que não usassem adesivos, tanto nos veículos da Cotrimaio, quando nos veículos particulares dos funcionários. […]

Relativamente aos fatos supramencionados, foi ouvida, na qualidade de informante, uma única testemunha arrolada pelos investigantes, Jardel da Silva Panozzo, ex-funcionário do posto de combustível.

Em audiência, indagado sobre os fatos constantes na inicial, Jardel aduziu, em resumo, que, aproximadamente uma semana antes de começar as eleições, por volta do mês de agosto, receberam uma ordem do Presidente da Cotrimaio do Município de Três de Maio, Silceu Dauberto, de que alguns funcionários do posto seriam demitidos. O investigado CLEBER teria sido comunicado do fato posteriormente, ao chegar ao posto de combustível. O depoente então teria presenciado CLEBER ligar para o Presidente da Cotrimaio solicitando para “segurar o pessoal que ele ia ser candidato, para segurar o pessoal até a eleição, para depois ver o que iam fazer”. CLEBER teria sido indagado por telefone pelo Presidente da Cotrimaio se teria algum funcionário contrário à sua candidatura, hipótese em que “ele ia mandar fazer hoje os papéis da demissão”, ao passo que CLEBER respondeu que “não”. Segundo o informante, CLEBER falou para o depoente, Franciele, Janaína e Igor, os quais prestavam serviço no posto, que tinha conseguido “segurar a demissão” em troca do voto. O depoente falou a CLEBER que “iria votar contra”. Relativamente ao adesivo, o depoente informou que adesivou o seu veículo com o candidato da oposição. CLEBER teria pedido para o depoente tirar os adesivos. Confirmou que recebeu um e-mail da direção da Cotrimaio de que funcionários não poderiam ter carro adesivado, nem da cooperativa nem carro particular. A supervisora do posto, Franciele, teria recebido o e-mail e repassado para o grupo do WhatsApp do posto. Passadas as eleições, o depoente teria perdido seu emprego, após cumprir os trinta dias, no dia 03 de novembro. Aduziu que Franciele era supervisora do posto e que CLEBER exercia uma espécie de supervisão geral, acima dela, era Conselheiro Fiscal, mas atuava como supervisor no posto, pois era o cargo mais alto na Boa Vista do Incra. CLEBER teria sido procurado no posto no período eleitoral. As pessoas perguntavam com quem falar os assuntos da Cotrimaio e indicavam CLEBER, mas não sabe dizer se CLEBER atendia. O depoente afirma que se sentiu pressionado em perder seu emprego por não votar em CLEBER. O depoente também refere que, antes das eleições, já havia o aviso de que poderia perder o emprego, que posteriormente veio um novo aviso de demissão, e que o depoente era o funcionário mais novo, que estava há menos tempo. O depoente mencionou que gozou férias no período da eleição, de 20 dias, do dia 12 de setembro até o dia 1º de outubro.

Os investigantes instruíram os autos com a imagem de captura da tela de computador (fl. 56), na qual se vislumbra o acesso à conta de e-mail funcional de Franciele e o conteúdo do e-mail selecionado sob o assunto “COMUNICADO DIREÇÃO”, datado de 19 de setembro de 2016, da remetente “Rosimeri Redel Schmidt”, Consultora de RH e Assessora de Marketing e Comunicação [sic]:

Boa Tarde Colegas,

Informamos que a diretoria da Cotrimaio, não permite o uso de adesivos políticos em veículos particulares dos seus funcionários, pois a Cotrimaio precisa da ajuda de todos, portanto, precisamos ser isentos nesta hora, para não nos prejudicarmos – tanto Cotrimaio como pessoa física.

Verifiquem e orientem a todos os colegas, para evitar que isso ocorra.

Esta atitude é proibida pela direção.

Contamos com a colaboração de todos.

Pelos investigados, procedeu-se à oitiva de Franciele Drum da Costa, Igor Luan Oliveira e Walter de Souza Wilges, todos compromissados pelo juízo de primeiro grau.

Em seu depoimento, Franciele Drum da Costa afirmou, em síntese, que o e-mail era uma norma da cooperativa e foi recebido antes de Jardel ter adesivado seu veículo. A proibição dos adesivos ocorrera logo no início da campanha eleitoral. A depoente recebera o e-mail na condição de coordenadora da filial. O supervisor da depoente seria o Sr. Eder Gonçalves de Três de Maio, e CLEBER era Conselheiro Fiscal, o qual nunca deu ordem. O e-mail teria sido encaminhado pela diretoria da empresa e, como coordenadora, teria o dever de repassar. Seria uma orientação da empresa, uma solicitação, não havendo punição prevista. Jardel não fora punido. A depoente não teria solicitado a retirada dos adesivos. Não teria chegado a levar o fato ao conhecimento da diretoria ou de CLEBER. Afirma que não foi feita solicitação de votos no posto. Jardel fora demitido em razão de corte de funcionários. Jardel fora demitido em novembro porque a empresa já vinha com problemas financeiros e, como foi o último a ser contratado, foi o primeiro a ser demitido. Esclarece que depois foi demitida Janaína e, em seguida, os demais funcionários, inclusive a depoente. Todos foram demitidos, seguindo-se que a Cotrimaio encerrou suas atividades em Boa Vista do Incra. Jardel seria cabo eleitoral de Zilmar e Nasser, o que todos sabiam. Nenhum servidor do posto sofrera alguma pressão ou coação por CLEBER, nem pedido de voto. CLEBER nunca teria tratado de assuntos da cooperativa dentro do posto. Afirma que a empresa vinha apresentando dificuldades há algum tempo; avisaram que, se a empresa não aumentasse o lucro, poderiam demitir.

Já a testemunha Igor Luan Oliveira ressaltou que nunca foi forçada a votar, e que CLEBER ia abastecer como cliente. CLEBER seria Conselheiro da Cotrimaio. O depoente nunca fora subordinado a CLEBER. Afirmou que a chefe do posto era Franciele, e o supervisor, o Sr. Eder Gonçalves de Três de Maio. CLEBER não exerceria nenhuma função administrativa. No período em que o depoente estava trabalhando no posto, nunca teria sido forçado a nada. Não presenciara os fatos narrados na petição inicial. Não presenciara CLEBER dar ordem no posto. Nunca recebeu ordem de CLEBER, nem Franciele. A ordem partia do supervisor Eder, da Cotrimaio de Três de Maio. O depoente viu o carro de Jardel adesivado, mas não o viu fazendo campanha. Afirmou que há anos existem os boatos de que a Cotrimaio iria fechar, mas não oficialmente. Jardel fora o primeiro funcionário demitido. As pessoas que tinham crédito procuravam o posto, as quais eram repassadas para o supervisor Eder. Não repassavam as pessoas para CLEBER. Não teria presenciado ligação telefônica de CLEBER e do Presidente da Cotrimaio, nem soube do fato. E que o depoente foi demitido em 6 de janeiro.

Por fim, a testemunha Walter de Souza Wilges aduziu que não presenciou CLEBER dar ordens no posto de combustível. Não teria presenciado CLEBER determinando a retirada de adesivo do carro. A empresa orientaria que não é adequado adesivar os veículos. A orientação seria da Cotrimaio, não de CLEBER. Franciele seria a gerente do posto, estando subordinada ao supervisor Eder Gonçalves de Três de Maio. Não presenciara Jardel fazer campanha no posto. Jardel não sofrera nenhuma punição. Todos os funcionários teriam sido demitidos após as eleições. Haveria a informação de que encerrariam as atividades. Mencionou que, há muito tempo, todos estariam cientes de que diminuiriam ou encerrariam as atividades.

No que se refere ao segundo fato, o candidato a vice-prefeito, PAULO CÉSAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA, teria realizado a seguinte conduta:

[…]

Que estando no Sindicato e atendendo a população no referido Sindicato, o representado, no dia 01.07.2016, confeccionou um Contrato de Permuta de Imóvel Urbano entre o Senhor Eliel Sieg Souza e Osvaldo Lucas de Souza e sua esposa Rosimere Gonçalves de Souza. Nesse contrato, além de constar a data de 01.07.2016, no período de desincompatibilização, ainda, o representado assinou como testemunha. Segue em anexo uma via original do referido contrato.

Segue em anexo ainda Declaração de Eliel Sieg de Souza e de Rosimere Gonçalves de Souza, que declaram ter estado no Sindicato no dia da elaboração do Contrato, que foram atendidos pelo representado e que o mesmo redigiu o Contrato referido. Ainda Excelência, nestas Declarações consta que quando do momento do pagamento, já que os não associados (caso dos declarantes) precisavam pagar uma taxa e que o representado disse que não cobraria nada, mas que deveriam votar na chapa por ele formada.

Ainda Excelência, em 18.07.2016, a Senhora Alveni Riveiro Pereira, precisando confeccionar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e um Contrato Particular de Empréstimo, quando então ligou para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Incra e que foi atendida pelo representado e que lá estando esses Contratos foram realizados, conforme declaração anexa.

[…]

Além dos documentos que estamos juntando com a inicial os representantes tem informação que o representado Paulo, assinada (sic) Cartas de Aptidão para o PRONAF, em nome do Sindicato, para encaminhar financiamentos junto a instituições Bancárias, em especial no caso de Boa Vista do Incra, para o Sicredi, […]

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos investigantes, Eliel Sieg de Souza e Rosimeri Gonçalves de Souza.

Eliel Sieg de Souza, acerca da confecção do contrato no sindicato, confirmou os fatos narrados na inicial. Mencionou que foi ao sindicato, no dia 1º de julho, tendo sido atendido por “Paulão”, o qual fez o contrato. Perguntado sobre quanto custava, PAULO teria dito que “não, não custava nada, se puder dar uma mão para nós, tu e a tua família, sobre o negócio de ser candidato...”. O depoente referiu não ser sócio do sindicato. O depoente perguntou se tinha algum valor, e PAULO teria dito que não. Isso teria sido em 1º de julho. Aduziu que PAULO era candidato a vice. Depois que seu irmão ligou perguntando sobre o contrato, teria resolvido “botar para frente”, ver se tinha fundamento. Para se vingar, seu irmão teria tentado gravar a conversa. Afirma que comprou um veículo, mas que não teve condições de pagar. O depoente afirma que PAULO usou o sindicato. O depoente ouviu comentários no município, mas não sabe de outros casos, de nomes. PAULO teria pedido voto diretamente ao depoente e para “ajeitar a família”, em troca de qualquer coisa, do que precisasse. Afirmou que PAULO “não saía do sindicato”. PAULO teria elaborado o contrato e assinado como testemunha. Na época, não teria achado importante dizer que PAULO havia pedido voto. Após as eleições, comentou o fato com o Sr. Anuar, irmão do vice NASSER.

Rosimeri Gonçalves de Souza aduziu que PAULO “bateu” o contrato e assinou. No mesmo dia, foram ao Cartório de Cruz Alta para registrar. PAULO quem teria digitado. Quando terminou o contrato, a depoente já teria ido para o carro. A depoente não teria perguntado se tinha algo para pagar. Quem teria ficado lá dentro com PAULO seria Eliel. O Sr. Osvaldo estava no carro com a depoente. No carro, Eliel informou que não precisavam pagar, que PAULO queria o voto. Eliel teria perguntado para a depoente se poderia ser testemunha. Aduziu que Eliel ajudava na campanha. Teria sido procurada depois das eleições. Não sabe porque não foi procurada antes. Não teria presenciado o momento em que PAULO pediu voto; estava no carro esperando Eliel. Disse que soube no carro que PAULO fez o contrato e não cobrou em troca do voto. Durante a elaboração do contrato, estaria a depoente, seu companheiro, Eliel e sua esposa. Na sala da frente, haveria uma moça. PAULO teria redigido o contrato. O contrato teria por objeto uma permuta de casas. Sustentou que via PAULO quando chegava e quando saía do sindicato, e que a casa da depoente fica de frente. A depoente afirmou que é companheira de Osvaldo, o qual é sócio do sindicato. Não sabe dizer se o fato de Osvaldo ser sócio é o motivo pelo qual não foi cobrada a taxa; não estava junto. Carla, esposa de PAULO, trabalhava no sindicato nessa época.

Da prova documental colacionada aos autos, destaca-se a juntada do (i) contrato de permuta de imóvel urbano, tendo como partes Eliel Sieg Souza, Osvaldo Lucas de Souza e Rosimeri Gonçalves de Souza, datado e com firma reconhecida em 1º de julho de 2016, e testemunha PAULO CESAR S. DE SIQUEIRA (fl. 84-5) e (ii) o instrumento particular de confissão de dívida e contrato particular de empréstimo, tendo como partes Alveni Ribeiro Pereira, Marcos Antônio de Campos Pereira e Marciela Teresinha Oberherr Pereira, datado de 18 de julho de 2016, com firmas reconhecidas em 22 de julho de 2016, e testemunhas Carla Maristela Zwicker de Siqueira e Salete Fátima da Silva Antonello (fls. 88-89).

Pelos investigados, foram ouvidas as testemunhas Salete Fátima da Silva Antonello, Ironi Provensi Rogeri e Ezequiel Sieg de Souza.

Salete Fátima da Silva Antonello afirmou que assinou um contrato como testemunha e que é sócia do sindicato. Teria se dirigido ao sindicato em um dia no qual tinha massagem marcada. Carla perguntara se a depoente poderia assinar como testemunha um contrato. Nesse dia, estariam presentes a depoente e seu esposo Paulo Sérgio Antonello, Carla e Alveni. Disse que não lembra a data, mas que não foi o Sr. PAULO quem fez o contrato. O investigado PAULO não estaria nesse dia. Como sócia, afirmou que paga uma taxa para a massagista, e que não deixou de pagar taxa em troca de voto no sindicado. Fez massagem durante um mês, umas quatro massagens, uma vez por semana. No período em que fez as massagens, nunca teria visto PAULO. O período das massagens corresponderia a junho ou julho. No intervalo em que a depoente estava aguardando a massagem, não teria visto Eliel ou Rosimeri.

Ironi Provensi Rogeri, Secretário de Obras do investigado CLEBER, disse que PAULO licenciou-se do sindicato em maio para concorrer nas eleições. O depoente faz parte do conselho do sindicato. O depoente só teria visto que PAULO “pegava a guria dele ali e assinou como testemunha no contrato”. Não recorda das partes do contrato, mas que teria sido bem antes da eleição, e que PAULO ainda não era candidato. Não teria acompanhado a realização do contrato, e alega não saber nada sobre este. Sabe que PAULO assinou como testemunha do contrato e acredita que PAULO assinou o contrato da Alveni. Não sabe indicar se os contratantes são sócios, e não lembra quem era a outra parte que assinou com Alveni.

Ezequiel Sieg de Souza, ouvido na qualidade de informante, disse ser irmão da testemunha Eliel Sieg Souza. A esposa do depoente teria gravado a primeira conversa com o seu irmão Eliel, sem o seu conhecimento. O depoente teria feito uma segunda gravação em conversa com Eliel. Afirma que “saiu da boca do meu irmão que foi cobrado do sindicato R$ 20,00 reais pelo contrato” e que “esse do sindicato foi armação do meu irmão”. Atestou que soube pelo seu irmão, Eliel, que PAULO assinou somente como testemunha, e que quem bateu o contrato foram os funcionários. O depoente afirma que tem gravação de que seu irmão, Eliel, ganhou R$ 50.000,00 para cassar, fazer a armação, e que Eliel cassou NASSER uma vez. “A função dele [Eliel] é cassar”. Eliel e a esposa já teriam ocupado cargo em comissão. Eliel teria ganhado um carro, um “Jac”, e teve que devolver. Eliel já teria servido como testemunha contra NASSER, e agora estaria a favor do NASSER. Disse que NASSER foi cassado. Na primeira gravação, estariam conversando como família. Na segunda ligação, teria ligado para falar da vó, que “deu um AVC”, quando perguntou do carro para ver se era verdade. Eliel então contara que ganhou para cassar. A segunda ligação teria sido depois; não chegou há um mês. Referiu que Anuar, irmão de Nasser, foi quem entregou o veículo a Eliel.

As gravações mencionadas no depoimento de Ezequiel foram juntadas pelos investigados à fl. 236. A partir do áudio da primeira gravação, foi possível verificar, em resumo, Ezequiel e Eliel discutirem sobre divergências político-partidárias de âmbito familiar e, ao final, comentam sobre a arrecadação de recursos para compra de provas com a finalidade de cassar os candidatos ora investigados. Por sua vez, do segundo áudio, perguntado por Ezequiel sobre como adquiriu o carro, Eliel menciona “ganhei na política”.

Prossigo.

Ainda que a ação de investigação judicial eleitoral proposta tenha por fundamento a ocorrência de inelegibilidade – matéria afastada em preliminar – e o abuso de poder, cabe esclarecer que os fatos contidos nos depoimentos das testemunhas Jardel da Silva Panozzo – 1º fato – e Eliel Sieg de Souza – 2º fato – tangenciam a ocorrência, em tese, de captação ilícita de sufrágio.

Consoante se apurou da prova testemunhal, Jardel aduziu que o candidato CLEBER, perante os funcionários do posto de combustível, teria conseguido “segurar a demissão”, solicitando em troca os seus votos. A testemunha Eliel, em seu depoimento, refere que PAULO, após redigir um contrato no sindicato, deixou de cobrar pelo serviço, solicitando em troca o seu voto e de seus familiares.

Dispõe o art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

O aludido art. 41-A da Lei das Eleições tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Para sua configuração da captação ilícita, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta, a saber, 1- a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2- a existência de uma pessoa física (eleitor); 3- o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Impõe-se destacar que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que se possa aventar de possível desrespeito à lei eleitoral, tal fato, por si só, não é capaz de dar ensejo à procedência da demanda, porquanto a configuração do abuso de poder requer a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 22.

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Dessa forma, cabe ao julgador analisar o caso sob a perspectiva da gravidade dos fatos.

Sobre o alcance do termo “abuso” para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, José Jairo Gomes leciona que (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso.

Para que se caracterize o ilícito eleitoral, portanto, faz-se necessária a presença de um desvirtuamento excessivo.

No ponto, convém, mais uma vez, transcrever a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 5ª edição, pág. 547):

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O dispositivo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva como uma primeira leitura da regra pode sugerir, mas apenas substitui aludida expressão pela “gravidade das circunstâncias. (…).

Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Dos autos, adianto que não se evidenciam provas que revelem a compra de votos e/ou abuso de poder.

Quanto ao primeiro fato, a solicitação de voto, supostamente ocorrida no posto de combustível, conforme afirmado por Jardel, teria sido presenciada pelos funcionários Franciele, Janaína e Igor.

Todavia, em audiência, tanto Franciele como Igor negaram ter presenciado a prática da conduta imputada ao investigado CLEBER. Logo, não é possível um juízo seguro de que o fato tenha efetivamente ocorrido.

No que concerne ao e-mail que proibiu a colocação de adesivo pelos funcionários da Cotrimaio, os investigantes esforçam-se para demonstrar que o referido comunicado, proveniente da diretoria da Cotrimaio, ocorreu por influência do candidato CLEBER, na condição de Conselheiro Fiscal, e que teria como destinatário específico o funcionário Jardel, após ter adesivado o seu veículo com o candidato da oposição.

Todas as testemunhas afirmam que a proibição ocorreu no início do período eleitoral, antes de começarem as eleições. A testemunha Franciele referiu que, no período em que realizada a comunicação, Jardel ainda não havia adesivado seu veículo. Ressalta-se que o próprio Jardel menciona que a ordem teria ocorrido uma semana antes do início das eleições, no mês de agosto.

Nos termos do calendário eleitoral, a propaganda eleitoral iniciou somente em 16 de agosto, sendo que, antes desta data, era proibida a sua veiculação pela legislação eleitoral.

Já o e-mail juntado aos autos pelos investigantes (fl. 56), encaminhado pelo setor de RH da Cotrimaio, tendo por destinatários todas as suas filiais, é datado de 19 de setembro de 2016, justamente no período em que o depoente Jardel estava de férias (12/09 a 02/10).

Ainda que o conteúdo do e-mail seja reprovável, à luz do direito à livre manifestação do pensamento de natureza política, não é possível concluir que a proibição foi utilizada com a finalidade de beneficiar determinado candidato.

Inclusive, se a finalidade era induzir com exclusividade o comportamento do depoente Jardel a retirar os adesivos do candidato opositor, causa estranheza o setor de recursos humanos reiterar a orientação, por e-mail, no período de férias do aludido funcionário.

Não há provas de que a demissão de Jardel tenha sido motivada por represálias, visto que todos os funcionários foram gradativamente demitidos em razão do encerramento das atividades da cooperativa no município.

Ademais, não há prova da participação direta do candidato CLEBER, somente presunções em razão do cargo que ocupava de Conselheiro Fiscal. Outrossim, segundo o depoimento das testemunhas, CLEBER não possuía poder ou ingerência nas atividades do Posto de Combustível de Boa Vista do Incra.

Com relação ao segundo fato, foi possível constatar, pela oitiva de Rosimeri Gonçalves de Souza, que seu companheiro, Osvaldo Lucas de Souza, é sócio do sindicato, razão pela qual teria direito à prestação de serviços na elaboração do seu contrato sem custos.

Desse modo, não foi possível assegurar que o serviço deixou indevidamente de ser cobrado por PAULO, no sindicato, em troca de voto.

Destaca-se que o testemunho de Eliel Sieg Souza restou fragilizado e inconsistente em razão do depoimento de seu irmão, Ezequiel Sieg Souza, a partir do qual foi possível identificar seu interesse pessoal, político e partidário no resultado da ação.

Reforçando o entendimento acerca da insuficiência do conjunto probatório, trago à colação trecho da decisão do juízo de primeiro grau (fls. 331v.-332v.), que procedeu à análise minuciosa dos fatos:

[…]

Passo, pois, ao exame do primeiro fato narrado na inicial e que envolve o representado Cléber, qual seja, a suposta coação do ex-funcionário Jardel Panozzo para obter-lhe o voto.

No ponto, verifico que a prova recai quase exclusivamente sobre o depoimento do próprio informante Jardel. Não bastasse, suas declarações não encontram respaldo no restante da prova oral, sendo, ao revés, contraditas pelos depoimentos de Franciele Drum, Igor Luan e Walter Wilges.

Com efeito, a narrativa dos três colegas de trabalho de Jardel, se não permite concluir cabalmente pela ausência de ingerência do representado Cléber na condução das atividades do posto, é, no mínimo, forte indicativo da mesma. Veja-se, nesse sentido, que os três negam veementemente que Cléber alguma vez lhes tenha dado ordens ou mesmo de qualquer forma supervisionado suas atividades, tratando-se de mero cliente do posto.

O comunicado enviado pela cooperativa por e-mail, por outro lado, como demonstra o documento anexado à inicial (fl. 56), traz orientações gerais contrárias à adesivação de veículos, justificando, ainda, a medida pela possibilidade de prejuízos (pressupõe-se que financeiros) advindos de manifestações políticas por parte de empregados.

Quanto ao ponto, embora seja possível questionar a validade da determinação (especialmente em virtude de sua abrangência), nada há em seu conteúdo que permita concluir seu direcionamento em favor de um ou outro candidato, porquanto ela não realiza ressalva a agremiação partidária ou pessoa específica, proibindo de forma irrestrita a manifestação por meio de adesivos veiculares. Não há, portanto, senão por meio de frágeis ilações, como vincular o representado Cléber à formulação de tal comunicado.

Ainda no que toca ao primeiro fato, ao que tudo indica deve-se a despedida de Jardel tão somente à circunstância de que a cooperativa encontrava-se com dificuldades financeiras na gestão do posto de combustíveis, o que é destacado por diversas testemunhas e que se apresenta verossímil ante o encerramento das atividades no local e consequente despedida de todos os demais funcionários.

Nessa linha, abre-se margem à ponderação de que o fato de ter sido Jardel o primeiro a perder o emprego nada mais seja do que decorrência de ser, dentre todos, ele o detentor do vínculo empregatício mais curto (o que o próprio informante confirma). Com efeito, em se considerando a conjuntura majoritariamente retratada no conjunto probatório, que impunha à cooperativa a necessidade de enxugar gastos por meio da despedida de funcionários, nada há de estranho na escolha daquele que a menos tempo laborava.

Passa-se, portanto, ao exame do segundo fato narrado na inicial, qual seja, a acusação de que o representado Paulo teria firmado um contrato na sede do sindicato, gratuitamente, a fim de angariar o voto de Eliel Sieg de Souza e de seus familiares.

Tem-se, como sustentáculo de tal acusação, o depoimento do próprio Eliel, que afirma não lhe ter sido cobrada quantia nenhuma na realização do contrato, o qual teria sido redigido por Paulo, mesmo não sendo ele sindicalizado. Novamente aqui, salta aos olhos a fragilidade do conjunto probatório.

A versão sustentada por Eliel é parcialmente respaldada pela da testemunha Rosimere. Esta, contudo, afirma não ter visto o momento em que supostamente o representado Paulo teria solicitado os votos.

Ezequiel, por sua vez, afirma categoricamente que Eliel, seu irmão, estaria comprometido com a cassação dos candidatos à prefeitura Cléber e Paulo, tendo, inclusive, recebido contraprestação financeira em razão disso. Todavia, em que pese a juntada aos autos do áudio de fl. 236, entendo que não são as provas suficientes para confirmar o conluio entre os representantes Nasser e Zilmar e o informante Eliel, ou mesmo para infirmar de plano o depoimento deste.

Não obstante, importa considerar a afirmação de Ezequiel de que seu irmão, em verdade, teria pago a quantia de vinte reais em virtude do contrato firmado. Soma-se a isso, ainda, a confirmação, por parte de Rosimere, de que seu esposo teria vínculo com o sindicato, elemento que poderia ter gerado a gratuidade.

Inarredável, portanto, é a conclusão de que o depoimento do informante Eliel, não bastasse restar completamente isolado nos autos, ao menos no que toca ao essencial (que é justamente o momento do pedido de votos), ainda vem controvertido por outras informações, tanto pela hipótese de que a gratuidade fosse plenamente legal quanto pela possibilidade de que tenha havido cobrança.

Emerge, pois, do cotejo da prova oral produzida, a insuficiência do conjunto probatório colhido, notadamente incapaz de lastrear a condenação pretendida pelos autores da demanda.

Tanto o primeiro fato, atribuído ao investigado CLEBER TRENHAGO, quanto o núcleo do segundo, imputado a PAULO CESAR SCHENEIDER DE SIQUEIRA, estão alicerçados no depoimento de uma única testemunha.

Não por outro motivo, o art. 368-A do Código Eleitoral, acrescentado pela Lei n. 13.165/15, dispõe: “Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”

Importante referir que não restaram claramente demonstradas as condutas dos representados necessárias à configuração da captação ilícita de voto, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

Quanto ao abuso, cumpre pontuar que o que interessa à Justiça Eleitoral é perquirir sobre o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito em virtude das práticas a eles imputadas.

A configuração do conjunto probatório revelou-se sem solidez, impedindo o reconhecimento de que o fato motivador da ação viciou a consciência dos eleitores e favoreceu a campanha dos recorridos em detrimento dos demais candidatos, em desprestígio à regularidade do pleito municipal, não se justificando a severa penalidade de cassação de mandato.

Nesse sentido, é a jusrisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. CAPTAÇÃO ILÍTICA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Desincompatibilização de direito. Conforme a jurisprudência do TSE, não cabe recurso contra expedição de diploma sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional que deveria ter sido alegada em impugnação ao registro de candidatura.

2. Desincompatibilização de fato. O Regional concluiu pela ausência de provas de que o candidato tivesse praticado atos inerentes ao cargo ocupado. Não é possível modificar o que assentado pelo TRE sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta instância especial.

3. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. A condenação exige a apresentação de provas robustas. Precedentes. O Regional assentou a fragilidade do conjunto probatório dos autos. Diante das premissas contidas no acórdão, a revaloração da prova encerraria o reexame fático-probatório, vedado na instância especial.

4. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial, é indispensável a realização do cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não infirmada essa premissa nas razões do agravo regimental, aplica-se a Súmula nº 182/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo de Instrumento n. 26089, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.8.2015, Página 57-58.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA.

1. A decisão agravada não reexaminou as provas dos autos, simplesmente procedeu a novo enquadramento jurídico do fato delineado no acórdão regional, cujas circunstâncias revelaram tratar-se de evento único, ocorrido em 10.7.2012, com aproximadamente 200 beneficiários.

2. A agravante não demonstrou a obtenção de benefício eleitoral pelos agravados em razão do ilícito praticado, menos ainda estar o fato revestido de circunstâncias graves, requisitos indispensáveis para a condenação em ação de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso de poder.

3. A agravante não se desincumbiu de demonstrar o especial fim de agir, consubstanciado no condicionamento da entrega do benefício à obtenção do voto, bem como a ciência, ou ao menos a anuência, dos agravados da ocorrência da prática de captação ilícita de sufrágio realizada por interposta pessoa a fim de caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

4. Agravo desprovido.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 43162, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 14.9.2016, Página 52-53.)

Vê-se, portanto, que a prova coletada é insuficiente para comprovar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder durante o período das eleições, razão pela qual a manutenção do juízo de improcedência da demanda é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto:

a) afasto a preliminar de protesto antipreclusivo, arguida pelos recorrentes, quanto à inelegibilidade por descumprimento do prazo de desincompatibilização;

b) acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para o efeito de excluir do polo passivo o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), ambos de Boa Vista do Incra, forte no art. 485, inc. VI, do CPC;

c) no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por ZILMAR VARONES HAN e NASSER ELIAS HASAN.