PC - 245386 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com LARISSA SCHMITT GAEDICKE, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão (fls. 72-76) que desaprovou a prestação de contas de campanha da candidata.

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

O acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos na íntegra (fls. 246-248v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação (fls. 253 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a candidata celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 12 (doze) prestações mensais e fixas de R$ 762,12 (setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos) via GRU, com quitação da primeira parcela até o dia 30.4.2017; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU) informa que já houve o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado (fls. 243-244).

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.