E.Dcl. - 43190 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELI LUIZ CONSALTER, eleito vereador do Município de São João da Urtiga nas eleições municipais de 2016, em face do acórdão (fls. 288-295) que desproveu o recurso interposto para o fim de confirmar a sentença que o condenou à cassação do diploma e à declaração da inelegibilidade, por prática de abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social.

Em suas razões (fls. 299-307), sustenta omissão relativamente: a) à preliminar de cerceamento de defesa; b) ao tempo de publicidade considerado excedente, e c) à aplicação do princípio da insignificância. Requer o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifico inexistirem, no acórdão, as omissões alegadas na petição de embargos.

A questão relativa à ausência de produção de prova oral foi devidamente enfrentada no item 2 do aresto, que tratou da “preliminar de ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, evidenciando que o embargante pretende, em verdade, rediscutir a justiça da decisão que afastou a alegação de cerceamento de defesa.

No tocante à insurgência quanto ao tempo de publicidade considerado excedente, ressalto que, em sede de recurso de natureza integrativa e aclaratória, não há espaço para reexame de fatos em provas, devendo o acerto da decisão ser questionado pela via do recurso adequado, dirigido a superior instância.

Por fim, dos próprios fundamentos da decisão embargada, extrai-se a conclusão de que o Tribunal não considerou, em momento algum, como insignificantes ou de somenos importância os fatos apurados no feito, sendo por demais descabida a tese de que o julgado incorreu em omissão por falta de apreciação do princípio da insignificância.

Com essas considerações, rejeito os declaratórios.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.