RE - 43532 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSIANE TEREZINHA DA SILVA BEDIN, candidata ao cargo de vereador no Município de Marau, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 - em face de a recorrente não ter demonstrado capacidade financeira para efetuar doação para sua campanha eleitoral -, determinando o recolhimento de R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, valor considerado como recurso de origem não identificada (fls. 20-22).

Em suas razões, a candidata alega que, apesar de não ter declarado patrimônio por ocasião do registro de candidatura, desempenhava função remunerada de conselheira tutelar no município, auferindo renda que lhe permitiu realizar a doação de R$ 265,00 para fazer frente às despesas de campanha. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas (fls. 25-27) e junta comprovantes (fls. 28-35).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em sede preliminar, pela não aceitação dos documentos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 40-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, quanto à apresentação de documentos em sede recursal, importa conhecê-los. Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17.), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual em especial, não apresenta prejuízo à tramitação do processo. Mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

O recebimento dos esclarecimentos visa, sobretudo, salvaguardar o “interesse público com a transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma. Assim, entendo adequada a juntada dos novos documentos, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido os apontamentos.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passando ao mérito, a candidata utilizou recursos próprios na campanha, mas declarou não possuir bens no seu registro de candidatura, levantando suspeitas a respeito da efetiva origem dos valores e contrariando o disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Todavia, a recorrente justifica e demonstra a capacidade econômica pessoal para arcar com os recursos, pois desempenhava a função de Conselheira Tutelar no município, como comprovam os documentos das fls. 28-30.

O valor percebido mensalmente é bastante superior ao empregado na campanha, estando comprovada a capacidade decorrente dos rendimentos de sua atividade laboral, como exige o art. 15 supracitado, e afasta a irregularidade inicialmente verificada, conforme pacífica jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com resssalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n 64962, ACÓRDÃO de 28.11.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO - VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA RURAL - CANDIDATO QUE JÁ ERA VEREADOR - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO MENSAL - VALORES COMPATÍVEIS - TRÂNSITO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA - REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - PROVIMENTO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 27739, ACÓRDÃO n 32286 de 07.2.2017, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 16.02.2017, Página 7.)

Por fim, a divergência entre o número da conta declarada na prestação de contas e aquele constante nos extratos juntados (607839300 e 607839307) configura erro material facilmente constatável no exame dos comprovantes juntados, motivo pelo qual não prejudica o exame das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas, com fulcro no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.