RE - 50804 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral de OTACILIO DA ROSA contra sentença (fls. 28-30) que desaprovou suas contas em razão da arrecadação de recursos de origem não identificada e da não apresentação de extratos bancários que compreendam a totalidade do período eleitoral, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.284,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 33-35), sustenta que a divergência detectada entre os doadores decorre de cadastramento equivocado do CPF do doador originário, junto ao PDT. Quanto à sobra de R$ 1,09, refere que devolveu à agremiação. Acosta documentos com o apelo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-49).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos.” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016.)

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, quanto à divergência entre os doadores, o recorrente apresenta documentos que demonstram, efetivamente, que o CPF do doador originário, Alacir Assumpção, constante no recibo eleitoral da fl. 36, foi cadastrado erroneamente pelo partido (014.596.760-33), sendo o correto o de n. 008.983.110-12, consoante certidão da Secretaria da Fazenda à fl. 37.

Esses documentos esclarecem o apontamento do parecer técnico conclusivo que apurou a não correspondência entre o CPF constante na Receita e o lançado na prestação de contas.

No que diz respeito ao saldo da conta de campanha (R$ 1,09), o recorrente logrou comprovar que devolveu à agremiação (fls. 39 e 40).

Quanto à ausência de extratos que envolvam todo o período de campanha, ressalto que o documento da fl. 13 aponta saldo de R$ 1,09, exatamente o valor que foi devolvido ao partido (fls. 39 e 40), razão pela qual entendo que não houve prejuízo à confiabilidade das contas.

Assim, elucidadas as únicas falhas apontadas, as contas merecem ser integralmente aprovadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de OTACILIO DA ROSA, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.284,00 ao Tesouro Nacional.