RE - 32372 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

Ilustres colegas, tenho defendido em todos os votos proferidos nesta Corte, desde minha assunção ao cargo de Desembargador Eleitoral, que as decisões devem se pautar, preponderantemente, pelo prestígio ao resultado obtido nas urnas, evitando-se a alternância de poder com base em prova controvertida ou insuficiente.

Seguindo a orientação da abalizada jurisprudência do TSE, considero que, para a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo, deve haver a comprovação, mediante provas – robustas e estreme de dúvidas – de abuso de poder e de condutas vedadas graves, suficientes para ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir a vontade do eleitor.

Na hipótese dos autos, o debruçado e exaustivo exame de provas, realizado com acuidade pelo nobre Desembargador Relator, evidencia que o processo não trata de situação de somenos importância, pois foi demonstrado, à saciedade, que as condutas praticadas pelos candidatos à reeleição malferiram a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de Palmares do Sul.

O mais grave dos fatos narrados nos autos, que se reflete diretamente na legitimidade do certame eleitoral, diz com a promulgação, em 28 de junho de 2016, de lei concedendo revisão da remuneração a considerável número de servidores municipais – cerca de 27%, conforme alegam os recorrentes –, a qual alterou padrões de vencimentos e gerou aumento da despesa pública, ao passo que a Lei das Eleições autorizava tal medida somente até 180 dias antes da eleição, a saber, o dia 4 de abril de 2016 (Lei n. 9.504/97, art. 7º, § 1º, c/c art. 73, inc. VIII).

Também chama a atenção a constatação de que a Secretária Municipal de Finanças foi nomeada como delegada da coligação pela qual os recorrentes concorriam, e que ao menos 8 (oito) funcionários públicos –  dentre eles, secretários municipais – tenham comparecido a uma reunião sobre campanha eleitoral realizada no mês de julho. Para além disso, há provas de que, em 15 de setembro de 2016, o candidato à reeleição como prefeito, Paulo Lang, compareceu a uma escola pública, acompanhado de quatro secretários municipais e de seu chefe de gabinete – com a única finalidade de apresentar sua candidatura –, e que, em diferentes ocasiões, sempre no horário de expediente da prefeitura, diversos servidores e secretários foram ao Cartório Eleitoral para tratar de assuntos relacionados à campanha dos candidatos da situação.

Tais fatos, associados à comprovação de que, antes da cerimônia de diplomação dos recorrentes no novo mandato, servidores públicos foram removidos ou exonerados de todas as funções gratificadas, bem como de bonificações especiais recebidas, a contar de 13 de outubro de 2016, por manifesta retaliação política, demonstram a efetiva prática de abuso de poder e de condutas vedadas aos agentes públicos com gravidade suficiente para a aplicação das penas de cassação dos mandatos eletivos e de decretação da inelegibilidade.


 

Com essas considerações, acompanho na íntegra o brilhante voto do digno Relator.