RE - 29571 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

VOTO-VISTA

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Pedi vista dos autos para melhor examinar os fatos que embasaram os pedidos veiculados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo PDT de Ronda Alta e nos recursos aviados, de um lado, por Miguel Ângelo Gasparetto, prefeito de Ronda Alta; Odemar Paulo Raimondi, vice; Aldair Pasquetti e Aline Priori (secretário de administração e assessora jurídica do município, respectivamente, à época dos fatos); e, por outro, pelo próprio PDT de Ronda Alta.

Nesse sentido, adianto que estou a acompanhar o eminente relator em seu judicioso e exaustivo voto, quer no que diz com o afastamento das preliminares suscitadas, quer quanto à solução de mérito, impondo aos representados Miguel e Odemar unicamente a pena de multa, por reconhecimento da prática de conduta vedada, a qual consiste, precisamente, na utilização dos serviços do então secretário de administração, Aldair Pasquetti, durante a campanha e em horário de expediente, por força da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afasto, por conseguinte, a condenação de Aline, visto que a prova coligida, segundo registrado no voto do ilustre relator, "[...] só conseguiu demonstrar sua atuação por meio de um único documento, a saber, sua assinatura em uma peça processual, também subscrita por Aldair. Não há nenhum outro elemento a evidenciar tenha ela desempenhado serviços advocatícios, ou outro trabalho, em benefício da campanha eleitoral dos recorridos durante o horário de expediente junto à Prefeitura de Ronda Alta".

Assim, meu VOTO também é pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE RONDA ALTA (fatos envolvendo o secretário municipal do índio) e pelo parcial provimento do apelo dos representados MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ODEMAR PAULO RAIMONDI, ALDAIR PAULO PASQUETTI e ALINE PRIORI, para julgar improcedentes os pedidos condenatórios em face de ALINE PRIORI, e reduzir a sanção pecuniária fixada na sentença, como referido pelo ilustre relator, de forma individualizada, para MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ODEMAR PAULO RAIMONDI e ALDAIR PAULO PASQUETTI, afastando a determinação de inelegibilidade e de cassação dos diplomas dos candidatos.