RE - 44491 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEANDRA GONÇALVES RIBEIRO (fls. 23-25) contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (fls. 19-20), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador do Município de Marau.

Em sua irresignação, a recorrente afirmou que “houve equívoco na ausência de confecção do respectivo termo de doação estimada, da recorrente para ela mesma, haja vista que possuía, na época, uma motocicleta, a qual foi devidamente declarada quando do registro de sua candidatura, conforme se comprova com o documento anexado”. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas. Juntou documentos com o recurso.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento (fls. 32-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 21v. e 23) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

A recorrente fez acompanhar do recurso os seguintes documentos (fls. 26-27): declaração de bens oriunda do respectivo requerimento de registro de candidatura e nota fiscal relativa à aquisição de combustível, de 29.9.2016, no valor de R$ 113,14.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou pela intempestividade da documentação juntada ao recurso, ante o efeito da preclusão.

Todavia, em reiterada jurisprudência, este Tribunal tem decidido no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) 

Por essas razões, conheço dos documentos apresentados pela recorrente.

Prossigo.

Foi identificada e reconhecida pelo juízo a quo irregularidade atinente a despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

A esse respeito, assim estabelece a Resolução TSE n. 23.463/15, em seu art. 53:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

(Grifei.)

Realizada a consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, constatou-se, ao encontro do documento colacionado com as razões recursais, que a prestadora declarou, em seu registro de candidatura, ser proprietária de um veículo “Moto BLZ 125 Honda”, sob o valor de R$ 9.500,00.

Ademais, a juntada da nota fiscal referente à aquisição de combustível, equivalente a R$ 113,14, corresponde ao gasto de idêntico valor lançado nos extratos oficiais da prestação de contas a título de “despesas com combustíveis e lubrificantes” (à fl. 7).

Assim, entendo justificada a realização de gastos de combustíveis no montante de R$ 113,14, por meio da utilização de veículo próprio.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Consulta realizada ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e esclarecimentos prestados em grau recursal comprovam que o veículo é de propriedade do próprio candidato e utilizado em sua campanha eleitoral. Impropriedade de natureza formal.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE/RS – RE n. 337-91 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – P. Sessão dia 17.5.2017.)

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação estimável em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada pelo próprio candidato por meio de depósito bancário, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação da fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor, pertencente ao próprio candidato. Irregularidade formal que não prejudica a fiscalização da contabilidade.

Recebimento de recurso estimável em dinheiro – adesivos – sem comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador. Falha que representa percentual insignificante, não comprometendo a confiabilidade das contas.

Aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE/RS – RE n. 7484 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão dia 05.4.2017.)

De qualquer sorte, na esteira do juízo de proporcionalidade desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, trata-se de irregularidade formal, que não prejudica a fiscalização das contas sob análise e que deve ser cotejada com a moderação das cifras envolvidas e com a ausência de outras impropriedades.

Dessa forma, diante das justificativas apresentadas, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por LEANDRA GONÇALVES RIBEIRO, relativas às eleições municipais de 2016.