RE - 49250 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NORBERTO LIRIO MOGNON, concorrente ao cargo de vereador em Marau, em face de sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (fls. 27-30) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 5.686,00 ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento das seguintes irregularidades: a) ausência de capacidade econômica do candidato para realizar doações; b) ocultação da identidade de fornecedores em gastos eleitorais; e c) omissão de despesas na prestação de contas parcial.

Em suas razões, o recorrente argumenta que a sua capacidade econômica foi demonstrada por ocasião do registro de candidatura. Informa que a despesa registrada no seu nome refere-se à devolução da quantia depositada de forma irregular na conta de campanha. Sustenta que omitiu o gasto realizado na prestação de contas parcial em decorrência de atraso na entrega da nota fiscal. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovada a prestação de contas. Junta documentos (fls. 34-43).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.686,00 ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para reduzir o montante a ser recolhido para R$ 2.700,00 (fls. 47-52).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos com o recurso interposto.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Portanto, a prefacial não merece acolhimento.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida desaprovou as contas do recorrente a partir de três irregularidades apontadas no parecer técnico: 1) ausência de capacidade econômica do candidato para realizar doações; 2) ocultação da identidade de fornecedores em gastos eleitorais; e 3) omissão de despesa na prestação de contas parcial.

Em relação à primeira falha indicada, a Justiça Eleitoral recebeu a comunicação de indício de irregularidade, na contabilidade do recorrente, referente à incompatibilidade da renda conhecida do doador com os recursos próprios empregados na campanha, que totalizaram a soma de R$ 5.686,00 (fl.12).

Em suas razões, o recorrente Norberto sustenta que o montante empregado na campanha integra o seu patrimônio e ressalta que a disponibilidade financeira foi informada no registro da candidatura.

Ocorre que, dada a natureza essencialmente declaratória do registro de candidatura, incumbe ao candidato demonstrar a origem dos recursos empregados na campanha.

No caso dos autos, os rendimentos constantes na Declaração do Imposto de Renda não são condizentes com o aporte de receitas contabilizadas na campanha, uma vez que a quantia arrecadada a título de recursos próprios excede em mais de cinco vezes o rendimento mensal do candidato.

Ressalta-se que a utilização de recursos próprios dos candidatos destinados às campanhas eleitorais deve obedecer ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Outrossim, destaca-se que essa Corte tem relevado as discrepâncias constatadas entre o patrimônio declarado no registro de candidatura e os recursos próprios investidos na campanha, quando o prestador demonstra satisfatoriamente a sua capacidade econômica, atendendo à finalidade preconizada pela norma eleitoral.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura. Montante obtido por meio de verbas rescisórias e parcela do FGTS. A comprovação da capacidade econômica do prestador afasta a irregularidade. A apresentação de comprovante de depósito com o CPF do doador confirma a informação de que o recurso provém do próprio candidato. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 56221, ACÓRDÃO de 16.8.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 18.8.2017, Página 5.)

Entrementes, a situação dos autos é diametralmente oposta.

Ademais, a quantia contabilizada como de origem não comprovada, no montante de R$ 5.686,00, não pode ser desconsiderada, seja pela significância do valor individual, seja pela expressão da quantia no total de recursos arrecadados na campanha (87,34%), na soma de R$ 6.510,00.

Assim, trata-se de falha que atinge a transparência e a confiabilidade das contas, comprometendo, por conseguinte, a análise da escrituração.

Além disso, a segunda irregularidade apontada na sentença faz referência à ocultação da identidade de fornecedores em gastos eleitorais, porquanto a despesa realizada no dia 26.9.2016, no valor de R$ 2.700,00, foi contabilizada indicando como fornecedor o próprio candidato.

Na sua defesa, o recorrente esclarece ter apenas devolvido a doação em espécie irregularmente realizada em 16.9.2016, em atendimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

A respeito das doações de campanha realizadas por pessoas físicas, o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

(Grifei.)

Infere-se que a referida norma exige a realização de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação nas doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10.

Na sequência, determina como resultado à inobservância da formalidade o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, exceto se o valor não for utilizado na campanha e precisamente identificado o doador, hipótese em que o montante será a ele restituído.

Contudo, como bem pontuado pelo Parquet eleitoral, a quantia arrecadada em desacordo com a norma eleitoral foi integralmente utilizada na campanha, como se depreende tanto da análise dos extrato da conta bancária quanto do interregno temporal existente entre as movimentações.

Ainda, considerando que o recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a autoria da doação, inviável atender ao pleito de devolução da quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, em detrimento do recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem a origem dos recursos.

Salienta-se que o valor da irregularidade identificada abrange 41,47% do somatório de recursos arrecadados (R$ 6.510,00), não sendo viável superar a falha pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acrescenta-se que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Por fim, a última irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, referente à omissão de despesas na prestação de contas parcial, não merece ser mantida.

Isso porque, em que pese a relevância da escorreita contabilização dos gastos eleitorais na prestação de contas parcial para a publicização e a transparência das finanças utilizadas na campanha, na situação dos autos, não houve prejuízo à fiscalização das contas, pois a contabilidade final sanou a omissão.

Logo, tratando-se de mera impropriedade, na dicção do art. 43, §7º, da Resolução TSE n. 23.463/15, impõe-se o afastamento da determinação de recolhimento da quantia, no valor de R$ 1.575,00, ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de confirmar a desaprovação das contas de NORBERTO LIRIO MOGNON relativas às eleições municipais de 2016, reduzindo, todavia, para R$ 2.700,00 a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.