PC - 7555 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo de NÃO PRESTAÇÃO de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, que tem como responsáveis JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e PAULO MACHADO KLUMP.

Em 19.6.2017 o presidente do partido, JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES peticionou pela concessão de prazo de 7 (sete dias) para apresentação da contabilidade (fl. 02). Porém, até a presente data, não apresentou a prestação de contas do exercício.

O Tesoureiro da agremiação, PAULO MACHADO KLUMP, assinou o AR de intimação para entrega da prestação de contas, e também não se manifestou (fl. 11).

Por meio da decisão da fl. 13, a Presidência deste TRE determinou a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, desde 11.7.2017, sem prejuízo do prosseguimento do feito, com fundamento na Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015, e no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI exarou parecer técnico informando que em consulta aos extratos eletrônicos de contas bancárias localizadas no nome e CNPJ da agremiação, verificou o recebimento do total de R$ 20.503,80. Desse montante, o valor de R$ 600,00 foi creditado sem a identificação do CPF dos doadores/contribuintes no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, e a quantia de R$ 1.200,00 foi recebida com a identificação do CNPJ da própria direção estadual ou municipal do PMN, caracterizando recursos de origem não identificada por falta de indicação do doador originário. Por conta das irregularidades, concluiu pelo recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional (fls. 41-43).

 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência, e pelo recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

 

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido da Mobilização Nacional e seus dirigentes deixaram de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2016, em inobservância ao disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

A mencionada Resolução regula o exercício financeiro de 2016 das contas partidárias, e estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício (§ 2º do art. 28).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário à suspensão automática, com perda, das novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso.

Conforme antes mencionado, é obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, principalmente dos valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos dispendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas os recursos estimáveis em dinheiro.

As consequências estipuladas para a falta de prestação de contas de exercício financeiro não se mostram excessivas diante da desídia do partido que não apresentou seus registros contábeis para exame desta Justiça Eleitoral, razão pela qual tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PMN, enquanto perdurar a omissão, é medida que se impõe, nos termos da Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015, e do art. 30, inc. III, e art. 48, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Merece acolhida, de forma integral, o parecer técnico de exame, considerando a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, no valor de R$ 1.800,00, quantia que se sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional por força dos arts. 14 e 48, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplico, igualmente, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 28, inc. III, da Lei n. 9.096/95 e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, porque a exceção prevista no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, é exclusiva para o caso de desaprovação de contas, não alcançando os casos de omissão do dever de prestar contas.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais.

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c/c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(TSE, INSTRUÇÃO nº 3, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 34-36)

 

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, que tem como responsáveis JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e PAULO MACHADO KLUMP, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas, determino o recolhimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional, e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que as contas sejam apresentadas, nos termos da fundamentação.