E.Dcl. - 90616 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO SANTA TEREZA MERECE MAIS (fls. 367-369).

Em suas razões, a embargante sustenta haver óbice insanável, qual seja, o fato de que o companheiro de Juraci Teresinha Pedron, Alceu Braz Pilan, falecera antes “da inscrição dos candidatos” ao pleito, e não durante a campanha eleitoral (como afirmado no acórdão), além de não ter mencionado o fato comprovado de que, nas últimas três eleições, a candidata citada conquistou apenas um voto. Entende havida a fraude eleitoral afastada pelo acórdão embargado. Requer o recebimento dos embargos para o registro de que o companheiro de Juraci faleceu antes do período de inscrição de candidaturas, assim como expressa manifestação da Corte referentemente ao fato de que a candidata, há três eleições seguidas, conquista apenas o seu voto.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. O acórdão foi publicado no dia 28.7.2017 (fl. 364), e os embargos foram opostos no dia 31.7.2017 (fl. 367).

Tempestivos, portanto.

 

Mérito

No mérito, a embargante sustenta haver erro e omissão no acórdão, pois:

(i) teria afirmado, equivocadamente, que o companheiro de JURACI TERESINHA PEDRON falecera durante o período de campanha; e

(ii) teria se omitido relativamente ao fato de que JURACI TERESINHA PEDRON obteve apenas um voto nas últimas três eleições.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Explico.

A embargante, nitidamente, insurge-se contra uma decisão que lhe foi desfavorável, “lamentando” a decisão deste Tribunal e pretendendo revisitar o mérito da causa.

O fato é que não logrou comprovar a fraude eleitoral que alegou ocorrer – lembro que a acusação é grave e exige prova robusta.

Nessa linha, indico que o Sr. Alceu Braz Pilan, companheiro de JURACI, faleceu a 11.8.2016, conforme certidão de óbito constante à fl. 211 dos autos. A Resolução TSE n. 23.450/15, definidora do calendário eleitoral para as eleições de 2016, apontou o dia 05.8.2016 como a data final para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as escolhas de candidato a vereador.

O dia é confirmado no art. 8º da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ou seja, JURACI já havia sido escolhida candidata na data do falecimento.

E, a partir de 16.8.2016, ainda conforme o normativo delineador do calendário eleitoral, passou a ser permitida a propaganda eleitoral, data confirmada pelo art. 1º da Resolução TSE n. 23.457/15. O óbito ocorreu a cinco dias do início da campanha eleitoral, quando JURACI já havia sido escolhida candidata, e cabia a ela, portanto, apenas iniciar a sua propaganda eleitoral.

Em resumo: cinco dias após a morte do companheiro, JURACI, então candidata escolhida em convenção, havia, pelo menos, onze dias, deveria empenhar-se na campanha eleitoral.

Ademais, afasto a alegação de erro. É incorreta a afirmação de que Alceu falecera anteriormente ao prazo de “inscrição” (rectius, registro de candidaturas). A morte ocorreu em pleno período de registro dos candidatos, cuja data final foi 15.8.2016, conforme o art. 21 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Daí, nítido que não poderia ser atribuída à JURACI a obrigação da prática de qualquer atividade político-partidária – até mesmo uma suposta desistência de candidatura.

No relativo ao segundo item, igualmente inexistente a omissão alegada.

Isso, fundamentalmente, porque a quantidade de votos obtidos em eleições pretéritas não pode, nem deve, influenciar a análise de possibilidade de fraude eleitoral nas eleições de 2016. Trata-se de circunstância periférica, cuja inviabilidade de comprovar a suposta fraude salta aos olhos, ainda na seara do hipotético.

Note-se que o objeto controvertido (até porque a acusação era exatamente esta) era a ocorrência de fraude nas eleições de 2016, e o contexto de prova assim foi analisado. Os argumentos levados em consideração foram apenas aqueles com potencial de influência na construção do juízo do Tribunal, ainda que em tese.

Em resumo, as votações anteriores não podem importar para fins de análise de fraude eleitoral de determinada eleição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração.