RE - 1106 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Submeto a julgamento conjunto, em voto único, os recursos eleitorais interpostos por GECI TERESINHA KONDRA e JURÊ BORGES, eleitos suplentes de vereador nas eleições municipais de 2016 do Município de Cidreira, nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo - AIME 12-88, ajuizada em face de EDAIR NUNES DOS SANTOS, ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA, JULINHA DA SILVA SANTOS, NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES, MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO, ELSIRA CLARINDA BACK FERREIRA, MARIA ELENA DIAS DA SILVA, BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, JOSE AMILTON PACHECO, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA ROCHA, RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, SANDRA BEATRIZ TOMAS DA SILVA e COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3; da ação de impugnação de mandato eletivo – AIME 11-06, ajuizada em face de CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO, EDAIR NUNES DOS SANTOS, GILMAR DA COSTA SILVA, JERRI ADRIANI DA SILVA ANDRADE, MARIA ELENA DIAS DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON e ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA; e da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE 1114-82, ajuizada em face de EDAIR NUNES DOS SANTOS, GILMAR DA COSTA SILVA, JERRI ADRIANI DA SILVA ANDRADE, LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON, ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CIDREIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CIDREIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE CIDREIRA, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA, BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, JOSÉ AMILTON PACHECO, MAURO DE SOUZA ROCHA, ROMILDO DE OLIVEIRA DA SILVEIRA, RUBEM RONALDO OZORIO DA ROSA, CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO, PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA, VINICIUS FALEIRO DE LIMA, UBIRAJARA BARCELLOS DA SILVA, IVAN DA ROSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO DIMER DA SILVA, CLAUDIR LUIZ MARTINS SERAFIM, FABIO DOS SANTOS ESPINDOLA, MAICON MANOEL MARIANO, AIRTON DIAS DO NASCIMENTO, DAVID PETER MUNDEL, ELIO TORALIS, JAIRO PIRES DE MEDEIROS, JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA, LUIS ADRIANO MELLO ARAUJO, LUIZ ENOR LIMA DA SILVA, RICARDO CORREA DA SILVA, VALMIR DOS SANTOS CAMARGO, VILMAR DO CARMO ROSA DE OLIVEIRA, JULINHA DA SILVA SANTOS, NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES, NEIVA DE OLIVEIRA PACHECO, FLAVIA CANTO DA SILVA, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2, COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 1, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE CIDREIRA, PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) DE CIDREIRA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) DE CIDREIRA, DEMOCRATAS (DEM) DE CIDREIRA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) DE CIDREIRA.

A sentença concluiu não ter sido comprovado o cometimento de fraude no pleito, relativa à reserva de gênero da candidatura proporcional, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, quanto às candidatas não eleitas JULINHA DA SILVA SANTOS (PDT), NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES (PR), FLÁVIA CANTO DA SILVA (PPS) e NEIVA DE OLIVEIRA PACHECO (REDE), julgando improcedentes os pedidos de cassação dos mandatos eletivos e de declaração da inelegibilidade dos vereadores eleitos.

Em suas razões recursais, os autores reiteram os argumentos expostos nas petições iniciais, no sentido de que os recorridos fraudaram a eleição quanto à exigência de participação mínima de 30% para candidaturas de cada sexo. Sustentam ter sido comprovada a existência de candidaturas fictícias em face da votação 0 (zero) obtida pelas candidatas, da ausência de abertura de conta bancária, da falta de realização de atos de campanha e dos reduzidos gastos com publicidade eleitoral declarados. Alegam que a candidata JULINHA DA SILVA SANTOS, em áudio e vídeo, reconheceu a prática da fraude eleitoral com a finalidade de ajudar o partido político e as candidaturas masculinas. Asseveram que os detentores de mandato recorridos planejaram a fraude para obterem benefício na eleição, pois as candidatas têm parentesco com os políticos envolvidos. Discorrem sobre a prova produzida e invocam jurisprudência. Postulam a reforma da sentença.

Com contrarrazões nos processos RE AIME 11-06 e RE AIJE 1114-82, e sem contrarrazões no RE AIME 12-88, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos.

Certificou-se que, nos autos do processo RE 12-88, os recorridos Ruben Ronaldo Ozorio da Rosa e Leandro Ribeiro de Souza, embora notificados da ação, não constituíram advogado.

Foi determinada a regularização da representação processual das partes recorridas, com a juntada de procurações.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são regulares, tempestivos, e comportam conhecimento.

Antes de analisar o mérito recursal, suscito, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ad causam das partes.

Na ação de impugnação de mandato eletivo, não podem figurar, no polo passivo, como impugnados, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas, na expressa dicção do nomen iuris da medida jurídica, e do § 10 do art. 14 da CF: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

A propósito, a abalizada jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CARGO MAJORITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PRAZO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

DESPROVIMENTO.

1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo.

2. A ação de impugnação de mandato eletivo pressupõe a existência de diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que poderá ser desconstituído por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal.

[...]

9. Agravo regimental desprovido e prejudicada a Ação Cautelar nº 453-64/SP.

(Agravo de Instrumento n. 1211, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17.11.2016, Página 20.) (Grifei.)

É justamente por força dessa circunstância que o TSE assentou ser possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

Confira-se o precedente paradigmático:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa.

2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI n. 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011).

3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.

Recurso especial parcialmente provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Páginas 65-66.)

No bojo do referido acórdão, a Corte Superior Eleitoral assentou o cabimento da AIJE para apurar fraude superveniente quanto aos percentuais mínimos de gênero exatamente em consideração às hipóteses em que o beneficiário não detém mandato eletivo, pois a alegação da matéria, em AIME, somente é possível se a parte demandada obtém o mandato:

Em outras palavras, ultrapassada a fase do exame do DRAP - que antecede o próprio exame dos pedidos de registro de candidatura -, a alegação de fraude superveniente, em razão da inexistência de candidaturas reais capazes de efetivamente atender aos percentuais mínimos de gênero previsto na legislação, ficaria relegada e somente poderia ser examinada se e quando fosse obtido o mandato eletivo, com o ajuizamento da respectiva AIME, ao passo que não haveria espaço para a apuração da ilicitude nas situações em que os autores do ardil ou as pessoas beneficiadas não obtivessem o mandato.

Dessa forma, em sede de AIME, somente pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor de mandato eletivo.

Na ação de investigação judicial eleitoral, por sua vez, os partidos políticos e coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 - cassação do registro de candidatura e declaração da inelegibilidade - são aplicáveis apenas a pessoas físicas.

Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

Eleições 2014. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação.

Ilegitimidade passiva de pessoa jurídica. As penalidades do art. 22, XV, da Lei Complementar 64/90 são aplicáveis apenas a pessoas físicas.

[...]

Acolheram a ilegitimidade passiva da grei partidária e da empresa jornalística. Julgaram improcedente a ação.

(TRE-RS, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 183544, ACÓRDÃO de 20.3.2015, Relatora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 25.03.2015, Página 02) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CANDIDATOS. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COBERTURA JORNALÍSTICA. DEBATES. ELEIÇÕES DE 2010. VIOLAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. FATOS NOVOS. DECISÃO. FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVIMENTO

NEGADO.

[...]

2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Representação n. 321796, Acórdão, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30.11.2010, Páginas 7-8.) (Grifei.)

É pacífico o entendimento jurisprudencial do TSE no sentido de que “o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral” (AgR-AI n. 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011).

Com base nesses fundamentos, declaro extintas, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, a AIME relativa ao RE 12-88, quanto aos recorridos que não detêm mandato eletivo: JULINHA DA SILVA SANTOS, NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES, MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO, ELSIRA CLARINDA BACK FERREIRA, MARIA ELENA DIAS DA SILVA, BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, JOSE AMILTON PACHECO, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA ROCHA, RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, SANDRA BEATRIZ TOMAS DA SILVA E COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3, e a AIJE pertinente ao RE 1114-82, no tocante às pessoas jurídicas recorridas: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CIDREIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CIDREIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE CIDREIRA, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2, COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 1, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE CIDREIRA, PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) DE CIDREIRA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) DE CIDREIRA, DEMOCRATAS (DEM) DE CIDREIRA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) DE CIDREIRA, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.

Passo ao exame do mérito.

Os recorrentes postulam o provimento dos recursos sustentando ter sido comprovado que quatro candidatas ao cargo de vereador nas eleições 2016 do Município de Cidreira - Julinha da Silva Santos, do PDT, Neiva de Oliveira Pacheco, do REDE, Nívia Cristina Gidiel, do PR e Flávia Canto da Silva, do PPS - realizaram seus registros de candidatura de forma fictícia.

Alegam que, de forma premeditada, e com o auxílio dos candidatos eleitos, referidas candidaturas fraudaram a determinação legal de que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, quando dos requerimentos de registro de candidatura de seus filiados, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.)

[…]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

(Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009.)

A matéria já foi enfrentada por esta Corte em recentes oportunidades, e tem sido objeto de amplo debate na jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Eleitorais do país, fundamentalmente devido à relevante importância da previsão de reserva de gênero para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições.

A regra foi incluída na Lei das Eleições no ano de 2009 juntamente com a determinação inserida no inc. V do art. 44 e no inc. IV do art. 45, ambos da Lei dos Partidos Políticos, que obriga aos partidos o uso de recursos do Fundo Partidário e o investimento do tempo da propaganda partidária gratuita com a promoção da participação política feminina, regras que foram melhor delineadas após a alteração dessas disposições legislativas promovidas pela Reforma Eleitoral de 2015:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.)

Conforme reconhece o TSE, “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero”, prevista no art. 5º, caput e inc. I, da CF/88 (RP 29657, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE 17.3.7).

Dada a importância do tema, a Corte Superior Eleitoral possibilita o ajuizamento de ação a fim de verificar se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero (RESPE 24342, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 11.10.16).

Estabelecidas essas premissas, considero que as razões de reforma e o exame das provas produzidas durante a instrução não se mostram suficientes para infirmar a conclusão de não ter sido comprovado que o registro de candidatura das candidatas indicadas pelos recorrentes foi apresentado com o desiderato de fraudar o sistema de cotas para cada sexo previsto na legislação eleitoral.

Consta do resultado do pleito proporcional de Cidreira que 23 candidatos a vereador obtiveram votação zerada na eleição 2016, tal qual Julinha, Neiva, Nívia e Flávia, e, dentre esses candidatos, 14 são homens.

A ausência de votação não denota certeira a artificialidade da candidatura. Esta Corte já se pronunciou no sentido de o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 76677, ACÓRDÃO de 03.6.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.6.2014, Páginas 6-7.)

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo de origem. Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.

Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.

O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 41743, ACÓRDÃO de 07.11.2013, Relatora DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 5.)

As candidatas reconheceram não ter comunicado ao partido que haviam desistido da campanha. Julinha e Neiva justificaram o fato demonstrando problemas de saúde por meio de prova documental. Nívia disse ter desistido de ser candidata em razão de seu marido, que passou a reclamar de sua saída para atos políticos. Flávia afirmou ter realizado atos de campanha, ter participado de reuniões partidárias e de eventos de propaganda eleitoral.

Todas as candidatas apresentaram contas com valores módicos, mas aprovadas pela Justiça Eleitoral, e possuíam material de divulgação da campanha.

A total falta de movimentação na conta bancária ou a sua diminuta proporção é circunstância compatível com as contas eleitorais de candidatos de posses modestas e sem maior potencial na conquista de votos, especialmente em eleições de pequenos municípios do interior.

Além disso, na mídia contendo gravação de imagens de Julinha, a candidata simplesmente revela ter sido convencida a se candidatar porque seria uma pessoa boa, honesta e sem problemas na Justiça, podendo ajudar o partido concorrendo no pleito. Nada há a revelar o reconhecimento de fraude.

As testemunhas arroladas pelos recorrentes, inquiridas durante a instrução, embora tenham defendido a existência de candidaturas meramente formais, eram comprometidas com os candidatos e partidos interessados no sucesso da ação, e igualmente não comprovam a tese das iniciais.

Por todas essas razões, tenho que deve ser mantida a conclusão sentencial, merecendo ser reproduzida a acurada análise da prova realizada pelo juízo a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Feitas essas considerações, de plano, registro que a prova produzida no decorrer da instrução processual não permite concluir, de forma incontestável, que as candidaturas de Neiva de Oliveira Pacheco, do REDE, Julinha da Silva Santos, do PDT, Nívia Cristina Gidiel, do PR e Flávia Canto da Silva, do PPS, que obtiveram votação "zero votos" nas urnas, foram lançadas exclusivamente para atender ao percentual mínimo de candidaturas por gênero previsto na legislação em vigor.

Em depoimento pessoal, as impugnadas Neiva de Oliveira Pacheco e Julinha da Silva Santos, declararam desistiram da campanha em razão de moléstias, o que foi corroborado pela oitiva das testemunhas e informantes. Segundo o relato dos inquiridos, as impugnadas queriam ser candidatas, mas abandonaram a campanha em virtude de problemas de saúde.

A prova oral aponta que a impugnada Neiva informou aos possíveis eleitores que não levaria adiante a campanha, a fim de que estes pudessem votar em outros candidatos.

Neste passo, nos autos da AIME nº 10-21.2017.6.21.0110, o depoimento de Neiva de que “não prosseguiu na campanha porque ficou doente, tendo sido constatada uma úlcera bem avançada, que lhe exigiu um tratamento longo e que lhe provocou uma depressão, motivando a desistência da sua candidatura, sem que comunicasse o Partido”, o que vem confirmado pelas declarações/informações de José Carlos: “no final de agosto, ela ficou doente.”; Débora: “Neiva ia concorrer, mas que, em agosto, ela ficou doente e não fez campanha”; Luís Evaldo: “soube que ela não estava fazendo campanha e não ia fazer nenhum voto porque estava com problemas de saúde.”; e Edemar: “Em agosto soube que Neiva não ia mais concorrer, em virtude de problemas de saúde. O depoente fez contato com vários conhecidos para votarem nela, mas que, depois, telefonou para informar que ela não seria candidata”.

E nos autos da AIME nº 12-88.2017.6.21.0110, Julinha disse que “se candidatou, mas que, depois de inscrever-se, precisou fazer uma cirurgia no braço. Ficou doente, triste, e por isso não conseguiu fazer campanha. Ficou doente em junho, mas ainda assim se inscreveu e depois não conseguiu prosseguir na campanha. Não comunicou o partido porque ficou com vergonha”. As alegações restaram comprovadas pelos documentos apresentados pela impugnada em audiência, conforme consta do termo", enquanto Nivia disse que “se candidatou e estava tudo correndo tranquilamente com a sua campanha até o momento em que foi divulgada na internet sua foto, com o nome de solteira. Seu marido a proibiu de sair a noite e não queria que fosse às reuniões e nem fizesse divulgações. É casada há 20 anos e que não ia deixar seu marido”, o que, considerando a evidente simplicidade da impugnada, não pode ser desconsiderando de plano.

Nos autos da AIME nº 10-06.2017.6.21.0110, do mesmo modo, Edemar, Luis Evaldo, Débora, Maicon e José Carlos ratificaram que Neiva desistiu da campanha em razão de problemas de saúde.

A prova documental " exames " corroboram a alegação de existência de problemas de saúde de Neiva e a necessidade de tratamento da patologia e da depressão decorrente.

A fotocópia do extrato da prestação de contas da fl. 53, da AIME 10-21.2017.6.21.0110, comprova que houve gastos, ainda que reduzidos, com a campanha da impugnada Neiva, tendo sido aprovadas as suas contas, consoante o comprovam a fotocópia da decisão da fl. 65.

Da mesma forma, a fotocópia do extrato da prestação de contas da fl. 34, da AIME 12-88.2017.6.21.0110 comprova que houve gastos, ainda que reduzidos, com a campanha de Nivia, tendo sido aprovadas as suas contas, consoante o comprovam a fotocópia da decisão da fl. 58. Também, a fotocópia do extrato da prestação de contas da fl. 107 comprova que houve gastos, mesmo que reduzidos, com a campanha de Julinha, tendo sido aprovadas as suas contas, consoante o comprovam a fotocópia da decisão da fl. 123.

Inafastável que existem elementos nos autos, na prova oral e documental, que geram incerteza quanto à ocorrência de fraude.

Ainda, como bem posto pela Nobre Representante do Ministério Público nas alegações finais apresentadas nos autos da AIME 11-06.2017.6.21.0110, que, em relação ao depoimento de José Airton “Depreende-se do depoimento do informante que o partido deste estava coligado com o partido dos impugnantes, tendo o informando declarado que a candidata Julinha não fez nenhum voto em duas eleições e que a candidata Nívia não teria feito votos porque outro candidato havia prometido emprego ao marido desta. Contudo, questionado, afirmou que não conversou com os impugnados ou com os presidentes do partido quanto à irregularidade.”

Mesmo modo, quanto as declarações de Nara Regina, que "referiu ter ouvido da candidata Julinha que a sua candidatura seria apenas para preenchimento das vagas.

[…]

Em nenhum momento a candidata admite que houve uma fraude, mas, isto sim, que foi convencida a concorrer. Assim, por si só, o audiovisual não permite concluir se houve ou não a alegada fraude, visto que a motivação declarada pela candidata foi ajudar o partido e fazer algo por uma Cidreira melhor."

Nos autos da AIJE nº 1114-82.2016.6.21.0110, Marcelo, assessor de imprensa no Município de Cidreira, disse que “participou de algumas reuniões em que estava presente a candidata Julinha, desconhecendo as demais candidatas referidas. Disse que, ”para ele", as candidatas estavam ali só para cobrir a vaga feminina". Quanto a Nívia, “disse não saber se a candidata Nívia ganhou algo em troca, mas que ”todos têm algum acordo". Questionado se ouviu Nívia e Julinha dizerem que "eram candidatas só para cobrir cota, respondeu que, "por terceiros, eu não ouvi nada" e que não tinha intimidade com as candidatas Julinha e Nívea para que elas lhe dissessem isso." Mais uma vez, Nara Regina disse que Julinha fazia campanha para o "partido", mas “mas que não sabe se ganhava algo em troca”. Quanto a Flávia “era casada com a presidente do partido e que acha que se candidatou para preencher a cota de mulheres”. Ainda, que "a candidata tinha material de campanha, que ficava guardado."

[…]

De fato, ao longo das instruções, não se obteve prova testemunhal ou documental que possa ser considerada robusta e apta para fundamentar uma eventual sentença de procedência, visto que não restaram comprovados inequivocamente os indícios iniciais de fraude.

Nesse ponto, destaco, que o fato das referidas candidatas não terem apresentado votação ou gastos substanciais de campanha, não caracteriza, por si só, a fraude ao processo eleitoral. Registro que são inúmeros os candidatos que obtém poucos (ou nenhum voto), e desse fato, não se pode concluir que hajam irregularidades no pleito eleitoral.

Inexiste prova nos autos no sentido de que houve burla à Legislação Eleitoral, uma vez que o objetivo da política pública de incentivo à participação igualitária de candidaturas foi respeitado pelos Partidos/Coligação.

Deste modo, tendo os Partidos/Coligação oferecido nominata correta dos candidatos, observando o percentual mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento dos registros, e, durante o pleito eleitoral Neiva, Nivia, Julinha e Flavia, de forma voluntária, tenham deixado de efetivamente realizar campanha - sem ou com gastos mínimos " descaracterizada está a existência de fraude, impondo-se a improcedência do pedido.."

De igual modo, o Parquet eleitoral junto à origem sustentou que “a prova judicializada permite um juízo de plausibilidade quanto a não ocorrência a fraude, de modo que, diante da incerteza, a solução mais justa ao caso é a improcedência da ação” (fl. 471), em que pese a votação 0 (zero) obtida pelas candidatas e os demais indícios inicialmente colacionados, esses não suficientemente confirmados no decurso da ação, para os fins pretendidos pelos autores/recorrentes”.

Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em igual sentido, também concluiu que, no caso concreto, a prova produzida não é suficientemente forte para a configuração da fraude eleitoral, assistindo razão à sentença de improcedência.

Em verdade, das circunstâncias dos autos verifica-se, até mesmo em relação às candidatas que alegaram problemas de saúde, que nenhuma delas estava impedida de comunicar aos órgãos partidários e à Justiça Eleitoral o seu desinteresse com a campanha. Todas deveriam ter informado aos partidos pelos quais concorreram que, simplesmente, não queriam mais se candidatar ao cargo de vereadora, independentemente do motivo. Não há razão alguma que justifique a total falta de comunicação do fato ao juízo a quo.

Também é perceptível que a desistência da campanha era informação que poderia ser facilmente obtida pelo partido.

O caderno probatório evidencia uma total negligência para com as candidaturas, revela menosprezo das referidas candidatas pela seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso das agremiações pelas quais concorreram com o respeito às regras das eleições proporcionais, especialmente quanto ao acompanhamento de candidaturas a fim de ser promovida a renúncia e a substituição de candidatos, quando necessárias.

É dizer: o exame dos autos demonstra um quadro notório de negligência partidária.

Mas desleixo não é fraude.

Inúmeros são os casos em que a Justiça Eleitoral se defronta com a ausência de desenvolvimento das candidaturas, sendo recorrente o abandono da eleição pelos concorrentes e o desrespeito às regras eleitorais. Em diversas oportunidades, esta Corte se depara com desistência de candidaturas não informadas, com partidos políticos e candidatos que não prestam contas eleitorais. Os registros de candidatura são deferidos e, posteriormente, os candidatos não atendem às notificações para regularização de documentos, não prestam informações, não abrem conta bancária, e muitas vezes fornecem dados irregulares de endereço. Repetidamente, são promovidas citações por edital a dirigentes partidários que sequer conseguem ser localizados pela Justiça Eleitoral.

Há toda a sorte de menoscabo, e é preciso diferenciar essa modalidade de conduta da candidatura feminina dirigida somente à aparência, à ficção.

Assim, não se pode concluir, da análise dos autos, a existência da fraude eleitoral, a qual é definida pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de ser uma “fraude à lei” consistente na prática de ato de maneira a escapar da regra jurídica posta, colocando diante do juiz fatos que o levem ao erro, “confiando o infrator em que o juiz erre” (RESPE 1-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 21.10.2015).

Forte nesses argumentos, à míngua de prova robusta, concreta e coerente de que as candidatas tenham sido registradas no intuito de promover fraude na observância do percentual de gênero, há de se preservar a acertada sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, preliminarmente, declaro extintas, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, a AIME relativa ao RE 12-88, quanto aos recorridos que não detêm mandato eletivo: JULINHA DA SILVA SANTOS, NIVIA CRISTINA GIDIEL GOMES, MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO, ELSIRA CLARINDA BACK FERREIRA, MARIA ELENA DIAS DA SILVA, BRAULIO TRILHA ABREU, DANILO CESTARI FILHO, LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, DARIO DIOGO PEREIRA LETONA, JOSE AMILTON PACHECO, JOÃO CARLOS CUNHA DUARTE, ISMAEL ALVES DOS SANTOS, MAURO DE SOUZA ROCHA, RUBEN RONALDO OZORIO DA ROSA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GUERREIRO, LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA, SANDRA BEATRIZ TOMAS DA SILVA E COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3, e a AIJE pertinente ao RE 1114-82, no tocante às pessoas jurídicas recorridas: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CIDREIRA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CIDREIRA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE CIDREIRA, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 3, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2, COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 1, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE CIDREIRA, PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) DE CIDREIRA, REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) DE CIDREIRA, DEMOCRATAS (DEM) DE CIDREIRA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) DE CIDREIRA, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.