RE - 44746 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DEOLINDO DA SILVA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista: (a) a doação de recursos recebida de pessoa sem indícios de capacidade econômica para tanto, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente, R$ 1.504,00; (b) a ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha; (c) a sobra de campanha de R$ 1,30.

Em suas razões recursais (fls. 31-33), sustenta que o doador possuía condições financeiras para realizar a doação, acostando documento comprobatório ao recurso. Aduz que o saldo remanescente foi transferido ao partido, juntando comprovante de transferência. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-50).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 26.7.2017 (fl. 29v.), e o recurso foi interposto no dia 28.7.2017 (fl. 31).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos.” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016)

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

 

MÉRITO

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão de: (a) doação de recursos recebida de pessoa sem indícios de capacidade econômica para tanto, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente, R$ 1.504,00; (b) ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha; e (c) sobra de campanha de R$ 1,30.

Relativamente ao primeiro apontamento, o candidato recebeu doação de R$ 1.504,00 de pessoa com rendimentos incompatíveis com o montante doado, circunstância que foi apurada em sistema de batimento de dados integrados.

A respeito do tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, sendo irregularidade a ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal, ajuizada contra o próprio doador.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CESSÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE JINGLE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NOTA FISCAL SEM REGISTRO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. Art. 266 do Código Eleitoral.

2. Não comprovada a propriedade de bem objeto do contrato de cessão. Por tratar-se de bem móvel que dispensa o registro formal de propriedade – bicicleta com rádio e caixa de som acoplada – suficiente a declaração de que referido tal bem integra o patrimônio do cedente.

3. Cessão de bem imóvel para instalação do comitê de campanha do candidato, sem a comprovação da propriedade. Confirmado o nome do proprietário através da Ficha de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura.

4. Doação de prestação de serviço de produção de jingle, atestada por meio do respectivo contrato.

5. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador.

6. Emissão de nota fiscal eletrônica sem o correspondente registro de despesa. Única irregularidade subsistente e que representa 0,36% da receita total. Dada a irrelevância do percentual envolvido, plausível a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

7. Provimento.

(TRE-RS, RE 508-19, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26.7.2017.)

Ainda que assim não fosse, a parte juntou documentos com o recurso capazes de apontar para a capacidade econômica do doador (fls. 34-35).

Resta superada, portanto, essa irregularidade, devendo ser afastada a determinação do recolhimento de R$ 1.504,00 ao Tesouro Nacional.

No tocante à ausência de extrato bancário que compreenda todo o período de campanha – exigido pelo art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 – verifica-se, na fl. 08 dos autos, que o extrato apresentado abrange de 15 de agosto a 10 de outubro, cobrindo efetivamente todo o período de campanha, cujo primeiro turno findou em 02 de outubro.

De fato, como apontou o parecer técnico conclusivo, o extrato apresentado aponta um saldo final de R$ 1,30. Todavia, o valor foi efetivamente transferido para a agremiação, como demonstra o comprovante de transferência da fl. 10 dos autos. Embora essa transferência não tenha sido espelhada no extrato, a sua ausência não prejudica a confiabilidade e a transparência das contas, pois a operação representa um inexpressivo valor absoluto e pode ser perfeitamente identificada no documento da fl. 10 dos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.