RE - 2672 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS SUARDI, dirigente partidário, contra a sentença (fl. 12 e v.) que julgou não prestadas as contas do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB) DE IMBÉ relativas ao exercício financeiro de 2015, determinando a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até a efetiva prestação das contas, com a determinação de devolução de todos os valores recebidos pela agremiação no ano de 2016, bem como com a suspensão da anotação do diretório municipal.

Em suas razões (fls. 35-38), sustenta ser indevido o seu apontamento como presidente da comissão provisória da agremiação, alegando ser ilegitimado passivo para figurar no feito. Afirma ter sido surpreendido com sua nomeação à gestão do PTdoB, sem consentimento ou autorização, aduzindo ter solicitado sua desfiliação. Requer a reforma da sentença, para afastar sua responsabilidade pelas contas da agremiação.

Após receber o recurso, o juízo a quo consignou não ter sido comprovada uma renúncia formalizada ao cargo de presidente perante os órgãos partidários, na forma do estatuto. Além disso, ponderou que a simples alegação não elide a responsabilidade do presidente partidário, não cabendo, em sede de prestação de contas, a dilação probatória necessária para comprovar a situação relatada (registro partidário equivocado).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença em virtude da inobservância do rito previsto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58).

É o relatório.

 

VOTO

A prefacial suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral comporta acolhimento, pois não foi obedecido, pela primeira instância, o procedimento previsto para o caso de omissão do dever de prestar contas, disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15, devendo ser anulado o feito.

Transcrevo a manifestação ministerial (fl. 57):

A ausência de juntada dos extratos bancários e de informações relativas à emissão de recibos eleitorais e registros de repasses de recursos do Fundo Partidário, matérias de ordem pública, acarretam a nulidade do pronunciamento judicial, por inobservância do rito legal. A falta destes documentos, com efeito, impossibilita à Justiça Eleitoral o exame de eventuais doações por fontes vedadas e/ou de origem não identificada, bem como da destinação de verbas públicas, devendo os autos retornarem à origem, para regular processamento.

Alternativamente, não entendendo este Egrégio Tribunal pela necessidade de remessa do feito à primeira instância, requer-se sejam os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte Eleitoral, para suprir a ausência supracitada, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

Anoto ser inaplicável a disposição prevista no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, pois o processo não está em situação de imediato julgamento; além disso, eventual exame técnico pelo órgão ad quem caracterizaria ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Assim, a sentença merece ser anulada.

Por fim, quanto à ilegitimidade de parte, não prospera a alegação recursal, seja diante da ausência de elementos para comprovar o alegado, seja porque a questão deve ser decidida em processo ajuizado perante a justiça comum.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para tramitação do feito com observância do procedimento delineado no art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15.