RE - 25806 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi-RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e conduta vedada, movida em face de ALESSANDRA DA SILVA CEZAR ZANDONÁ, MIGUEL SCHMITT-PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, MARTIN ZACHOW e IRONITA DE FÁTIMA LOPES.

O Ministério Público Eleitoral aduz que houve abuso do poder político em face do protagonismo exercido pelos demandados, diante do desvirtuamento das políticas públicas implementadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Alega, ainda, caracterizada conduta vedada em razão da distribuição de cestas básicas com fim eleitoreiro. Requer o provimento do recurso, com a aplicação das sanções pela prática de abuso do poder e de conduta vedada.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

                             

    VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, sustenta o recorrente que, no ano de 2016, houve distribuição de cestas básicas à revelia da oficialidade, no dia 13.9.2016, e desvirtuamento das políticas públicas por meio da Sociedade Panambiense de Auxílio aos Necessitados – SPANE, que caracterizariam abuso do poder político e a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

O abuso de poder econômico e político está disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

A vedação ao abuso de poder é norma com textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir atos e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 377.) (Grifei.)

Considerando que a vedação ao abuso preserva de forma direta a legitimidade do pleito, será ilícita apenas aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. A quebra da normalidade das eleições está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar o o funcionamento natural das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

(…)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.) (Grifei.)

Sobre a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 reza o dispositivo legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Grifei.)

É proibido à Administração Pública distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, salvo em três hipóteses: a) calamidade pública; b) estado de emergência; c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Proíbe-se, como dito acima, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, exceto os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Quanto aos programas sociais, somente a perfectibilização desse binômio (lei e execução orçamentária anterior) torna a conduta lícita.

Na hipótese, refere-se que o representado Miguel Schmitt-Prymm, então prefeito do Município de Panambi, em conluio com José Luiz de Mello Almeida, vice-prefeito, e Ironita de Fátima Lopes, esposa do prefeito, então primeira-dama do município de Panambi e presidente da ONG SPANE, com o propósito de auferir vantagem eleitoral, realizaram a distribuição de cestas básicas sem qualquer critério técnico. No dia 13.9.16, houve a realização de diligência do Ministério Público para confirmar o fato.

O recorrente aduz que a SPANE funcionava dentro da Prefeitura de Panambi, sendo presidida pela então primeira-dama, Ironita, e, a despeito de não ter recebido subvenção de recursos do município, continuou funcionando durante o período eleitoral. De outro lado, teria havido o esvaziamento da política pública de Assistência Social do Município realizada pelo CRAS, com estrutura e corpo técnico para a concessão de cestas básicas às famílias carentes em situação de violência doméstica ou grave vulnerabilidade social.

Analisei o acervo probatório e me convenci do acerto da sentença de improcedência.

A prova oral colhida não demonstrou a existência de qualquer liame subjetivo, relação de causalidade, ou de ato dos recorridos que pudesse ser tido como abusivo ou vedado.

Aliás, assisti a todos os depoimentos e nenhuma das testemunhas menciona o nome dos representados.

Peço vênia para transcrever a douta sentença de improcedência que merece ser mantida:

Com efeito, a presente ação de investigação judicial eleitoral não permite conclusão afirmativa sobre qualquer infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 pelos representados, registrando-se que o ônus de comprovar as infrações contra eles imputadas competia à parte representante, porque aplicável ao procedimento eleitoral, por analogia, as normas sobre ônus probatório presentes no art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, a prova da existência dos fatos competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

No entanto, examinado o conjunto probatório, apesar dos indícios apresentados com a inicial, não houve a devida corroboração da prova, de forma a demonstrar nitidamente a ocorrência das condutas vedadas coibidas pela legislação eleitora.

Note-se que o bem jurídico tutelado, no caso em escopo, é a legitimidade e normalidade das eleições e não há prova robusta de que a então administração municipal à época e os candidatos da situação suso nominados tenham abusado de seu poder político ou econômico a ponto de prejudicar e/ou influenciar a eleição finda.

Com efeito, a prova oral produzida, embora tenha apontado alguma consistência no sistema de distribuição de cestas básicas pelo município, não trouxe nenhum elemento de folego acerca da existência de irregularidades no sistema, sobretudo tendo como pano de fundo vantagem ou interesse no resultado das eleições.

Aliás, urge destacar a prova oral extraída destes autos:

MARGIT WEGENER MALHEIROS, testemunha compromissada, nada soube acerca dos fatos investigados. Asseverou que na assistência social do município, no qual labora, encaminha cestas básicas às pessoas carentes. Contudo, diante da insuficiência de cestas básicas, quanto necessitava, a Assistência Social do município estava encaminhando as pessoas carentes à SPANE, a qual mencionou tratar-se de ONG que disponibilizaria, nesta cidade, respectivas cestas básicas. Asseverou que a Assistência Social nunca teve disponível grandes quantidades de cestas básicas ou mesmo benefícios eventuais com esse fim, embora prevista em lei municipal (possuíam cerca de 03 cestas básicas). Disse que a SPANE disponibiliza as cestas para famílias previamente cadastradas e que tem conhecimento que o município, quando a depoente ainda atuava no Conselho Municipal da Assistência Social, era repassada uma subvenção à referida ONG. Disse que enquanto atuava no Conselho, foi solicitada lista de pessoas beneficiárias pela SPANE, mas que nunca aportou resposta. Asseverou que não sabia quais critérios adotados pela SPANE para a concessão do benefício. Não possui conhecimento acerca da representação ministerial, em específico.

RITIELI FELIPIN ANDRIGHETTO, testemunha compromissada, disse em juízo que nada sabe acerca de possíveis irregularidades envolvendo a distribuição de cestas básicas pela ONG SPANE. Sabe, contudo, que a SPANE distribui cestas básicas no Município de Panambi/RS. Disse que pelo CRAS possuem algumas cestas básicas disponibilizadas pelo Município de Panambi/RS e que, quando faltam cestas básicas, os usuários/famílias são encaminhados à SPANE. Disse que em certo momento foi dito por sua chefe que eram para informar aos interessados que não mais possuíam cestas básicas para disponibilizar. Em razão desta situação, afirmou que procuraram o Ministério Público para informar e verificar como proceder. Disse que pelo CRAS foram disponibilizadas, no ano, cerca de 10 ou 15 cestas, sendo que à SPANE teria encaminhado aproximadamente 10 pedidos de cestas básicas. Disse que o CRAS possuía controle das cestas disponibilizadas enquanto que da SPANE nunca houve um controle por parte do órgão público. Não soube precisar como funciona o Banco de Alimentos. Disse que a distribuição de cestas básicas pela SPANE é feita no ginásio, mediante porte de fichas mensais/bimestrais e que as entregas eram abertas ao público. Segundo informações de usuários, as datas de entrega ocorriam, a priori, no dia 10 do mês. Mencionou que quando surgiam dúvidas acerca de famílias já beneficiadas pela SPANE, era prontamente atendida via telefone. Mencionou, por fim, que haviam famílias que, quando não poderiam buscar a cesta básica da SPANE na data agendada, a família buscava o benefício diretamente na casa do prefeito, o que se dava de forma eventual, não cotidiana.

LARISSA BECK GARDIN, testemunha compromissada, nada soube relatar acerca dos fatos investigados em específico. Afirmou que é de seu conhecimento que a SPANE distribui cestas básicas no Município de Panambi/RS na segunda semana de cada mês. Asseverou que desde sua posse no cargo municipal, a assistência social do Município de Panambi/RS atendia situações emergenciais e provisórias, com concessão de cestas básicas, enquanto que as outras situações eram repassados à ONG SPANE, a qual receberia uma prestação/subvenção social para atender às demandas. Asseverou que a SPANE nunca repassou qualquer lista ao CREAS acerca de famílias beneficiadas tampouco solicitação pela SPANE para averiguação de vulnerabilidade social das respectivas famílias. Não soube relatar como funciona o Banco de Alimentos. Disse que no ano de 2016 não funcionou o Banco de Alimentos.

CARLA FERNANDA ELICKER VARGAS, testemunha compromissada, disse que é Assistente Social do CRAS. Afirmou que em razão de dificuldades do CRAS em atender demandas em cestas básicas, o órgão passou a encaminhá-las à SPANE. Disse que há legislação municipal que prevê benefícios eventuais, o qual é avaliado pelo CRAS. Disse que também integra o Conselho Municipal de Assistência Municipal. Afirmou que no ano de 2016 o Conselho Municipal não aprovou o plano de ação integralmente para ajuda financeira à SPANE. Disse ainda que a não aprovação integral do plano deu-se em razão de que a SPANE possui algumas irregularidades, tais como seu funcionamento em prédio público, com utilização de carros da prefeitura municipal e funcionários públicos municipais cedidos à ONG. Disse que no ano de 2016 não houve alteração nos planos de ação, mas que no referido ano houve um acréscimo de R$4.000,00 em relação ao ano anterior; acredita que seja em razão de variações de preços. Afirmou que os beneficiados pela SPANE não são, via de regra, avaliados pelo CRAS. O que ocorre é o encaminhamento de famílias pelo CRAS à SPANE, vez que o órgão não estava conseguindo atender as suas demandas. Questionada o porquê do não atendimento integral das demandas diretamente pelo CRAS, disse que a ação das assistentes sociais deu-se por determinação superior nesse sentido, com encaminhamentos à SPANE. Afirmou também que mesmo após a proibição de fornecimento de subvenção pelo município, a SPANE continuou distribuindo cestas básicas. Disse que o Banco de Alimentos não mais funciona. Asseverou que a demanda aumentou bastante em razão do crescente desemprego na cidade. As entregas de alimentos pela SPANE ocorrem todo dia 10 no ginasião. Em alguns casos, há entregas de alimentos na casa dos beneficiários, a exemplo de acamados.

MIRIAM AGUIAR BATISTA FAGUNDES, testemunha compromissada, relatou em juízo ter conhecimento que a SPANE realiza a distribuição de cestas básicas no Município de Panambi/RS todo dia 10. Disse ser presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, tendo assumido o cargo em março de 2016. Disse que o Conselho solicitou à SPANE a relação dos beneficiários da instituição, sendo que isso não foi atendido. Asseverou que desconhece eventual avaliação da situação dos beneficiários pela SPANE. Disse que a subvenção social não foi concedida à SPANE no ano de 2016, mas que a ONG continuou a distribuir cestas básicas. Afirmou que a subvenção não foi concedida no ano de 2016 à SPANE em razão de irregularidades verificadas, tais como o seu funcionamento dentro da Prefeitura Municipal. Que a SPANE não possui outra sede física. O CRAS trouxe reivindicações ao Conselho no sentido de que as cestas básicas disponibilizadas eram insuficientes para atender às demandas, em relação às que eram concedidas pela SPANE. O Conselho tinha ciência de que na SPANE não havia uma averiguação prévia da situação dos possíveis/futuros beneficiários. Quanto ao Banco de Alimentos, disse não funcionar atualmente. Atualmente a SPANE continua a distribuir cestas básicas.

KARIN CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS, testemunha compromissada, asseverou que labora na entrega de sacolas pela SPANE. Quanto à entrega do dia 13.9.2016, disse também ter participado da entrega das cestas básicas. Asseverou não receber remuneração, tratando-se de trabalho voluntário. Negou que no dia 13/09 houve cunho político. Disse que naquela oportunidade a entrega foi feita em outro local, qual seja, o beco, pois no local costumeiro de entrega não foi possível realizar naquela data. Disse que não houve distribuição de santinhos no ato ou qualquer outra campanha partidária. Mas disse que estava concentrada em seu trabalho pelo que não teve acesso exterior durante a distribuição das cestas básicas.

Com efeito, o abuso do poder político ocorre quando, aqueles que exercem função pública e posição de destaque, em especial, os agentes políticos, utilizam-se dessa posição para beneficiar interesses particulares, próprios ou alheios, especialmente em favor de candidatos, desequilibrando o processo eleitoral em detrimento da isonomia. Em suma, é a utilização do múnus público para influenciar o eleitorado ou fornecer vantagem política. Já o abuso do poder econômico se refere à inutilização indevida de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico.

A existência de irregularidades no sistema de distribuição de cestas básicas, por si só, não reflete na ocorrência de abuso de poder político, devendo tal conduta ser melhor analisado sob o enfoque da ação civil pública, mas, ao menos dentro do campo probatório destes autos, não permite concluir pela ocorrência de abuso de poder político. Enfim, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados na presente ação de investigação judicial eleitoral.

Foram coletados os depoimentos de cinco testemunhas do Ministério Público Eleitoral (Margit, Ritieli, Larissa, Carla e Miriam) e uma dos representados (Karin).

Novamente reforço que em nenhum dos depoimentos há referência a qualquer ato dos demandados, ora recorridos.

Ficou claro da coleta dos testemunhos que a assistência social do município, por meio do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS, encaminhava as pessoas carentes à SPANE, uma ONG que recebia subvenção do município para que fossem atendidas com cestas básicas, pois os mencionados órgãos não dispunham desses bens. Funcionava em caráter subsidiário ao atendimento do ente público.

Outra questão que ficou evidenciada é de que há muitos anos (mais de onze, conforme a testemunha Larissa, e mais de dez, consoante a testemunha Miriam) o município vem adotando esse procedimento de encaminhar as pessoas necessitadas à SPANE.

Era uma prática de administrações passadas, não se tratando de procedimento que possa ser imputado à administração dos recorridos, muito menos que tenha ocorrido apenas no período eleitoral. A propósito, as testemunhas Carla e Karin confirmaram que a entrega das cestas básicas continuou ocorrendo após as eleições, não sofrendo solução de continuidade.

Sobre o evento do dia 13.9.16, mencionado na inicial como ato em que teria havido a distribuição de cestas básicas no Parque Municipal para 130 pessoas, nenhuma das testemunhas da acusação - Margit, Ritieli, Larissa, Carla e Miriam - estava presente, nada esclarecendo sobre o fato.

A única testemunha que acompanhou o ato foi Karin Cristina Oliveira de Jesus, arrolada pelos representados, afirmando:

a) há 7 anos trabalha e ajuda como voluntária na entrega de cestas básicas e no dia 13.9.16 foi a mesma rotina das demais;

b) nesse dia 13.9.2016, junto com uma colega, ficou na distribuição das fichas, chamava as pessoas para assinar e uma terceira pessoa cuidava das sacolas;

c) havia um cadastro na Prefeitura, em algumas situações era feita uma visita pela assistente social;

d) sempre ajuda nos dias 10 de cada mês;

e) não houve cunho político no evento;

f) a entrega não foi realizada no salão em que normalmente ocorria, sendo feita em um beco perto de onde estavam armazenadas as sacolas;

g) como o espaço era pequeno, por isso ficaram as pessoas todas aglomeradas;

h) não teve manifestação política, entrega de santinhos nem pedido de voto;

i) tanto não tinha espaço que não houve o culto normalmente realizado nessas ocasiões;

j) na SPANE é voluntária e 2ª secretária;

k) no mês de outubro de 2016 não participou da entrega das sacolas;

l) no dia seguinte ao seu depoimento – 10.11.2016 - participaria da entrega das sacolas.

Modo outro, a prova oral é uníssona ao afirmar que esses eventos de distribuição de cestas realizavam-se de forma regular todo dia 10 de cada mês.

Bem verdade que a assertiva da testemunha Ritieli, no sentido de que teria havido orientação da “chefe” para encaminhar as pessoas necessitadas à SPANE, poderia parecer indiciária de ilícito.

Contudo, a própria depoente confirmou que, à época do fato, o município não dispunha de cestas básicas. Logo, era uma circunstância verdadeira. Ademais, não foi declinado o nome dessa “chefe” e se essa ordem teria partido de algum dos representados.

No que refere ao art. 73, § 10, Lei n. 9.504/97, veda-se a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Portanto, havendo lei e execução orçamentária anterior, a conduta é lícita.

No tópico, o programa estava previsto na Lei Municipal n. 3345/11 e foi aprovada a Lei Municipal n. 4.166/2015 autorizando crédito orçamentário.

Não desconheço que ao longo do feito e da prova produzida, foram detectadas algumas irregularidades no sistema, como funcionar a SPANE nas dependências do Executivo, uso de servidores, ou até veículos da municipalidade.

Entretanto, não há qualquer indício de que os representados tenham se valido da distribuição desses benefícios como forma de angariar proveito eleitoral.

Sob a perspectiva eleitoral não houve a demonstração da violação do bem jurídico protegido, ou seja, a normalidade e legitimidade das eleições, muito menos a isonomia entre os concorrentes.

Como bem referido pelo juízo sentenciante, as condutas podem ser analisadas sob o enfoque da ação civil pública, mas no escopo da seara eleitoral e probatório destes autos, não há como se concluir pela configuração de abuso do poder ou conduta vedada.

Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE BENS. TABLETS. PROGRAMA ASSISTENCIALISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DE POLÍTICA PÚBLICA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE. BENEFÍCIO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, a distribuição de tablets aos alunos da rede pública de ensino do Município de Vitória do Xingu/PA, por meio do denominado programa "escola digital", não configurou a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 pelos seguintes motivos:

a) não se tratou de programa assistencialista, mas de implemento de política pública educacional que já vinha sendo executada desde o ano anterior ao pleito. Precedentes.

b) os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes.

c) como os tablets foram distribuídos em regime de comodato e somente poderiam ser utilizados pelos alunos durante o horário de aula, sendo logo depois restituídos à escola, também fica afastada a tipificação da conduta vedada, pois não houve qualquer benefício econômico direto aos estudantes. Precedentes.

d) a adoção de critérios técnicos previamente estabelecidos, além da exigência de contrapartidas a serem observadas pelos pais e alunos, também descaracterizam a conduta vedada em exame, pois não se configurou o elemento normativo segundo o qual "a distribuição de bens, valores ou benefícios" deve ocorrer de forma "gratuita". Precedentes.

2. O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso. No ponto, a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial eleitoral desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 55547, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21.10.2015, Páginas 19-20.)

Por derradeiro, não foi produzida prova acerca da alegada distribuição de “santinhos” pela candidata à vereança Alessandra Zandoná. A propósito, a única testemunha ouvida, e que estava presente na data do fato, Karin Cristina Oliveira de Jesus, negou sua ocorrência. E mesmo se houvesse prova da sua realização, seria ilícito a ser objeto de representação por propaganda irregular, o que, por óbvio, não é o caso destes autos.

Dessa forma, ausente conjunto probatório de desvio de finalidade do programa social implementado, deve ser mantida a improcedência da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.