RE - 27463 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por PEDRO AIRES DE MOURA, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em suas razões, sustenta que não dispunha de estrutura administrativa adequada para sua prestação de contas. Informa que, com o recurso, efetuou a prestação de contas no sistema próprio da Justiça Eleitoral, a partir da colaboração realizada pelo partido pelo qual concorreu, DEM. Pede o provimento do recurso e o reestabelecimento de seus direitos políticos.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento dos novos documentos juntados com o recurso e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral será analisada juntamente com o mérito recursal.

É dever de todo o candidato a cargo eletivo, que concorre em eleições realizadas pela Justiça Eleitoral, prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo c. TSE para cada pleito.

No caso das eleições municipais 2016, a Res. TSE n. 23.463/15 estabeleceu que as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas deviam ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (art. 45).

Portanto, correta a decisão que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas, não tendo as razões recursais força para provocar a reforma da sentença em virtude da desídia do candidato no cumprimento de suas obrigações legais.

Aplica-se à hipótese o disposto no art. 73 da Res. TSE n. 23.463/15, relativa ao impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Art. 73 -A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Conforme consta da norma referida, após o trânsito em julgado da decisão que julgou o presente feito, o candidato pode utilizar o sistema próprio e, juntamente com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inciso I do caput do art. 73.

Portanto, merece acolhida a preliminar arguida pela Procuradoria regional Eleitoral, pois é descabida a apresentação dos novos documentos diretamente na instância recursal, relativos à efetiva prestação de contas do candidato.

As contas devem ser apresentadas ao juízo de primeiro grau pela via do “requerimento de regularização de situação cadastral”, expediente que inaugura novo processo, na classe PET, e serve exclusivamente para obtenção de quitação eleitoral após o final da legislatura para o cargo disputado.

Após o julgamento de contas, relativas à eleição municipal, como não prestadas, é inviável o conhecimento da demonstração contábil diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo o candidato, após o trânsito em julgado, apresentar os documentos juntados ao recurso, relativos à prestação da campanha eleitoral de 2016, em expediente próprio referente ao pedido de regularização de contas não prestadas.

 

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de não conhecimento da prestação de contas apresentada com a petição recursal, e VOTO pelo desprovimento do recurso.