RE - 56328 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, MAURÍCIO SOLIGO (candidato a Prefeito, eleito em 2016) e ELGIDO PASA (candidato a vice-prefeito, eleito em 2016), fls. 1456-1477, e por PEDRO PAULO PREZZOTO (Prefeito de Getúlio Vargas à época dos fatos), fls. 1480-1505, contra a sentença, fls. 1430-1437, do Juízo da 70ª Zona Eleitoral, sediada em Getúlio Vargas, a qual julgou em conjunto duas demandas, a saber:

1 – parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 563-28.2016.6.21.0070, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra os recorrentes MAURÍCIO SOLIGO, ELGIDO PASA e PEDRO PAULO PREZZOTO, relativamente à prática de abuso de poder econômico e de autoridade, conforme o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90;

2 – procedente a Representação n. 305-18.2016.6.21.0070, ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS contra MAURÍCIO SOLIGO, ELGIDO PASA e COLIGAÇÃO UNIDOS POR GETÚLIO VARGAS, no relativo à prática de condutas vedadas a agente público, art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

O recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR GETÚLIO VARGAS, de ELGIDO PASA e de MAURÍCIO SOLIGO traz, preliminarmente, irresignação quanto ao desacolhimento, pelo juízo de origem, da contradita de duas testemunhas, as quais entendem não isentas. No mérito, sustentam a não ocorrência de abuso de poder ou a prática de conduta vedada. Aduzem não ter havido, na sentença, a aplicação do princípio da proporcionalidade, pois os atos não teriam gerado efeitos políticos. Requerem o acolhimento das contraditas, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso eleitoral para afastar as condenações ou, alternativamente, aplicar sanções menos gravosas.

Por seu turno, a irresignação de PEDRO PAULO PREZZOTO sustenta que as obras de melhorias das vias não guardaram relação com a campanha eleitoral da chapa dos recorrentes, não tendo havido exploração política. Argumenta que a condenação pelo uso de publicidade institucional não se sustenta, considerando-se a cedência do material fotográfico pela produtora das imagens, bem como pela natureza de domínio público do acervo. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Vieram aos autos as contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fls. 1508-1522, e do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS, fls. 1525-1535 e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento dos recursos. (fls. 1538-1548v.).

É o relatório.

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos.

A decisão foi publicada no DEJERS na data de 30.6.2017, fl. 1438. Houve oposição de embargos de declaração, os quais receberam decisão publicada em 06.7.2017, fl. 1455, quinta-feira.

E os recursos foram apresentados em 10.7.2017, fl. 1456 e fl. 1480, segunda-feira subsequente.

De início, saliento a desnecessidade de concessão expressa de efeito suspensivo aos recursos interpostos, pleiteada por alguns recorrentes, haja vista a dicção do § 2º, art. 257 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei n. 13.165/15, e aplicável ao caso posto:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[...]

§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Há questão preliminar suscitada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR GETÚLIO VARGAS, por ELGIDO PASA e por MAURÍCIO SOLIGO.

À análise.

Preliminar de deferimento do pedido de contradita.

Os recorrentes se insurgem contra o deferimento parcial, pela magistrada da origem, da contradita às testemunhas Cláudia Teresinha Borba, João Maria Pereira e Roberto Carlos Bortoloto, com fundamento no art. 447 do Código de Processo Civil, o qual determina que não podem depor, na condição de testemunhas, as pessoas tidas como suspeitas.

Apenas a testemunha Cláudia Teresinha Borba teve a oitiva realizada na condição de informante, ao passo que João Maria e Roberto Carlos testemunharam.

A preliminar é de ser afastada.

Isso porque os fundamentos fáticos trazidos são, nos dois casos, as simpatias ideológicas das testemunhas com agremiações adversárias – notadamente o PT e o PMDB de Getúlio Vargas, consubstanciadas nas atuações como cabos eleitorais, manifestações em redes sociais e até mesmo em juízo, das afinidades com os referidos partidos.

Ora, tal circunstância é natural do ambiente eleitoral, não caracterizando, por si só, a condição de suspeição a que alude o art. 447 do CPC, sob pena de que nos processos judiciais eleitorais praticamente ninguém tenha condições de oitiva na condição de testemunha.

Por óbvio, a absoluta maioria das pessoas que testemunham em processos judiciais eleitorais têm preferência partidária; isso não as torna, a priori, suspeitas, sendo também certo que o juízo eleitoral valora cada um dos testemunhos de maneira conjugada com todo o contexto probatório.

Correta a decisão de manutenção do compromisso pela magistrada a quo.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal, que já assentou: naqueles casos em que a suspeição não é manifesta, a “mera declaração da intenção de votarem no partido adversário não afasta a veracidade das suas afirmações” (RE n. 219-23.2012.6.21.0091, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Julgado em 02.7.2013, unânime), até mesmo para que o testemunho seja realizado sob compromisso.

Afasto a preliminar.

 

De ofício: litisconsórcio necessário na Rp n. 305-18.2016.6.21.0070.

A reunião da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 563-28.2016.6.21.0070 e da Representação n. 305-18.2016.6.21.0070 foi requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deferida pela d. magistrada da 134ª ZE em 28.6.2017, conforme despacho constante à fl. 333 da Rp. 305-18, que passou a integrar os autos da AIJE n. 563-28 na condição de apenso.

A decisão, ainda, indicou a atualização da autuação, para que figurassem como litisconsortes, na AIJE n. 563-28.2016.6.21.0070, o PARTIDO DOS TRABALHADORES, da parte representante, e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, da parte representada.

Contudo, é necessária a análise em apartado dos dois feitos.

Senão, vejamos.

Na Rp n. 305-18, apresentada pelo PT de Getúlio Vargas em face de MAURÍCIO SOLIGO (prefeito eleito), ELGIDO PASA (vice-prefeito eleito) e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, houve juízo de procedência integral, ao entender-se praticadas as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, pois ocorrida a elaboração e a distribuição de material de campanha eleitoral similar à publicidade institucional, esta custeada com recursos públicos do Município de Getúlio Vargas.

A dicção legal é a seguinte:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

[…]

A partir de tal conformação legislativa, o juízo de origem constatou alta similitude entre o material de divulgação institucional das ações da gestão municipal, fls. 9-33, e um panfleto da propaganda de campanha eleitoral dos recorrentes, fls. 34-43. Daí, e considerando que os recorrentes se lançaram como candidatos da situação, a sentença entendeu estampada como conduta vedada a cedência, pois “parte do encarte 'Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015', valeu-se de textos e frases concernentes a realizações do Governo Municipal de Getúlio Vargas e, por consequência, de publicidade institucional do Município de Getúlio para fazer propaganda eleitoral”.

Contudo, é de entender-se pela extinção da Rp n. 305-18.2016.6.21.0070 com resolução de mérito. Ocorreu decadência do direito de ação, pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, vício não sanado pela decisão de apensamento.

Isso porque se fazia necessária a citação, exatamente, do agente público ao qual a legislação imputa, ainda que em tese, a conduta vedada.

O que não ocorreu.

Note-se que a Rp n. 305-18 foi direcionada apenas aos então candidatos a prefeito (MAURÍCIO SOLIGO), a vice-prefeito (ELGIDO PASA) e à COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS.

E não é possível, ainda que argumentativamente, trazer a reunião dos processos, ocorrida em 28.6.2017 e com base no art. 96-B da Lei n. 9.504/97, para se entender que, daquele ponto em diante, PEDRO PAULO PREZZOTO, Prefeito de Getúlio Vargas à época dos fatos, seria o agente público alegadamente praticante da conduta vedada.

A reunião das ações deu-se tão somente para a prolação da sentença.

Nessa linha, o apensamento ocorreu em momento bastante posterior à estabilização da demanda na qual o litisconsórcio necessário se impunha: na Rp n. 305-18, a citação dos acionados ocorreu em 1º.10.2016 (fls. 48 e 50 do apenso); a apresentação de defesa em 06.10.2016 (fls. 49-53 do apenso). Houve a designação de audiência para a produção de prova testemunhal, fl. 118 do apenso, ocorrida em 20.10.2016, juntadas de documentos diversos e manifestações dos demandados em 03.11.2016 (fls. 152-153), e do autor em 04.11.2016, fls. 154-158, sempre do apenso.

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau manifestou-se, fl. 169 do apenso, em 09.11.2016.

Houve alegações finais (fls. 312-315 e fls. 316-318), com parecer do Ministério Público Eleitoral pelo sobrestamento da Rp. 305-18 em 22.12.2016, pois em 14.12.2016 foi exarada, nos autos da AIJE n. 563-28, decisão semelhante.

Em resumo: toda a instrução da Rp. 305-18 transcorreu sem a citação de agente público, litisconsorte necessário, causando a nulidade do feito, nos termos do art. 115, inc. I, do CPC.

Também é inválido o argumento de que um dos candidatos eleitos, ELGIDO PASA, seria o “agente público” a ocupar o polo passivo da Rp n. 305-18, pois a desincompatibilização apenas formal, alegada nos autos da AIJE n. 563-28, não restou comprovada, como bem apontado pela sentença.

Nesses termos, é de ser reconhecida a decadência, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, pela ausência de citação de litisconsorte necessário, como já realizado por este Tribunal, conforme o seguinte precedente:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Publicação de fotos nas redes sociais que revelariam o uso do gabinete do prefeito para realização de reunião política em benefício de candidatura.

Representação ajuizada apenas contra os candidatos que participaram da aludida reunião, sem a integração à lide dos agentes públicos envolvidos nos fatos. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, a ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme disposto no inc. I do art. 115 do Código de Processo Civil.

Ausente a citação dos litisconsortes passivos necessários até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada, reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, não sendo mais possível eventual emenda à inicial.

Extinção do feito com resolução do mérito.

(RE n. 386-73. Rel. Desembargador Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgado em 07.3.2017, unânime.)

Ademais, o mote principal do art. 96-B da Lei n. 9.504/97, a celeridade processual e a segurança jurídica relativamente à uniformidade das decisões, são valores que devem ceder espaço, no caso, ao respeito aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

A reunião das ações eleitorais não foi capaz de impedir a decadência da Representação n. 305-18.2016.6.21.0070, a qual deve ser extinta com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.

Os efeitos diretos são a exclusão da pena de multa de 50.000 UFIRs, imposta a MAURÍCIO SOLIGO, ELGIDO PASA e à COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, bem como a exclusão da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS e do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS da AIJE n. 563-28.2016.6.21.0070, das respectivas posições de litisconsortes, pois não integravam originariamente a ação de investigação judicial eleitoral.

 

MÉRITO DA AIJE n. 563-28.2016.6.21.0070

Na AIJE, o Ministério Público Eleitoral provocou a Justiça Eleitoral a se manifestar no relativo à prática de abuso de poder, art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, atribuída a PEDRO PAULO PREZZOTO (então prefeito de Getúlio Vargas), MAURÍCIO SOLIGO (candidato a prefeito, eleito) e ELGIDO PASA (candidato a vice-prefeito, eleito).

Em resumo, o juízo de origem entendeu configurada a prática de abuso de poder político, mediante a realização de obras de infraestrutura, com o incremento de horas extras aos servidores executores das obras e posterior realização de comícios em locais em que houve obras públicas.

O dispositivo da sentença é o seguinte:

À vista do exposto, com fundamento nos artigos 24, II e 73, da Lei n. 9.504/97, combinados com o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, especialmente o inciso XVI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para efeito de reconhecer o abuso do poder político dos representados Pedro Paulo, Maurício e Elgido, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Representação apensada, para, consequentemente:

a) DECLARAR a inelegibilidade do representado PEDRO PAULO PREZZOTTO, para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90;

b) CASSAR os diplomas dos representados MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA, forte no §5º, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, combinado com o inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90; e

c) DECLARAR a inelegibilidade dos representados MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90;

d) CONDENAR os representados COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA, solidariamente, ao pagamento de multa, no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fundamento nos §§4º e 8º, do artigo 73, da Lei n. 9.504/95.

 

Posiciono-me de forma diferente, contudo, da d. magistrada de origem, no que toca à percepção da gravidade das circunstâncias e, portanto, no relativo às consequências jurídicas da presente AIJE – às sanções impostas, sobretudo.

Inicialmente, transcrevo trecho da sentença:

Nessa linha argumentativa, da prova dos autos, exsurge o uso da máquina pública municipal, com a conveniência e permissão do então Prefeito Pedro Paulo, ora requerido, em favor dos requeridos Maurício e Elgido, bem como da Coligação UGV, que, com isso, colheram dividendos políticos. As duas situações, anteriormente referidas, mormente quando apreciadas em conjunto, configuram ilícitos, consistentes em abuso de poder político, que tiveram potencialidade para comprometer a lisura do pleito do 2016, no qual se sagraram vencedores os requeridos, razão pela qual a procedência dos pedidos neste ponto é medida que se impõe.

Pois bem.

O abuso de poder, sob os vieses econômico e político, está previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

A vedação ao abuso de poder político vale-se de norma composta por conceitos altamente indeterminados, não sendo definido taxativamente, mas por sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que constituam exercício irregular e ilegítimo das posições públicas dos candidatos, causando desequilíbrio ao pleito.

Na doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 377.)

A quebra da normalidade do pleito é ligada à gravidade da conduta, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas.

É o que consta no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. [...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido cito a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.)

Aos fatos, incontroversos que são.

A Prefeitura Municipal de Getúlio Vargas realizou, nos meses de agosto e setembro do ano de 2016, pavimentação de ruas com material denominado “fresa asfáltica”, um tipo de resíduo, recebido em doação da concessionária de rodovias EGR. O Ministério Público Eleitoral sustentou que as obras foram realizadas somente para angariar votos a MAURÍCIO e ELGIDO, argumento reforçado pelo fato de os candidatos, logo após a realização dos serviços – um dia após a conclusão, para ser mais exato, apresentarem-se em comício nos bairros beneficiados – Monte Claro e São José.

E, aqui, posiciono-me no sentido de que os recursos merecem provimento. Muito embora o juízo de origem tenha constatado “uma sucessão de eventos interrelacionados e interdependentes” (fl. 1432v.) e identificado relação direta entre os atos administrativos e os atos de campanha eleitoral dos candidatos da situação, não é possível concluir, da proximidade temporal, a prática de abuso de poder político, mormente quando a própria sentença admite que “ainda que nestes comícios os candidatos não as tenham explorado politicamente" (neste aspecto, ressalto que a prova oral, em sua maioria formada por informantes, não conseguiu elucidar a contento se houve ou não nos ditos comícios referências explícitas pelos candidatos às obras recém concluídas) (fl. 1432v).

Ora, soa natural que os candidatos da situação intentem vincular-se à administração pública naquilo em que ela é bem recebida pelo eleitorado, ao passo que incumbe à oposição apresentar críticas e propostas alternativas àquelas soluções que estão sendo apresentadas pela gestão em exercício.

Lembro que há vedação expressa à participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, art. 77 da Lei n. 9.504/97, sequer alegada nestes autos. A presença dos candidatos MAURÍCIO e ELGIDO dava-se, é certo, temporalmente próxima à própria realização das obras.

Tal proceder, contudo, não pode ser proibido, à míngua de previsão legal, sobretudo porque se vedaria aos candidatos da situação, em interpretação às avessas, estarem presentes exatamente perante comunidades que têm simpatia pela gestão cuja continuidade representam.

Na mesma toada, as questões relativas ao pagamento de adicional por serviço extraordinário pela Prefeitura de Getúlio Vargas, as quais se relacionam com uma alegada urgência no aproveitamento do material: houve alegações de parte a parte, sem que se possa chegar à conclusão de que o ato administrativo teria desviado de sua finalidade precípua – a realização da obra pública. Não se trata de elemento apto a comprovar a ocorrência do abuso de poder político.

Além, e sob outro aspecto, nada impedia aos candidatos de oposição também se fazerem presentes nos bairros Monte Claro e São José e fazerem comícios, talvez até convencendo os eleitores de que as obras não mereciam elogios – a qualidade do asfalto, aliás, foi amplamente discutida nestes autos.

E situação bastante similar cerca, também, a similitude – de fato, ocorrente, entre o material de campanha eleitoral da chapa majoritária composta por MAURÍCIO e ELGIDO, e o encarte institucional, de prestação de contas de gestão, da Prefeitura de Getúlio Vargas, elaborado pela empresa “Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda-ME”, mediante licitação.

Indico, inicialmente, que a circunstância da sócia da Copydesk, Maria Lúcia Carraro Smaniotto, ocupar cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas (assessora de imprensa) é fato que escapa do exame desta Justiça Eleitoral. A situação dela ter admitido a cedência de algumas imagens, de maneira que os materiais restaram com certa identidade, igualmente, não tem a gravidade exigida para a cassação dos mandatos e declaração de inelegibilidades, como realizado pelo juízo de origem.

Tenho que a gravidade das circunstâncias não pode ser aferida, apenas, pela tiragem da propaganda eleitoral dos recorrentes – 5.000 exemplares, ao custo de R$ 960,00, com a agência “Smart”, o que incidiria na valorização da “prova diabólica à qual se referiu o então Ministro Sepúlveda Pertence, em trecho do voto exarado no REspe n. 19.5333, julgado em 21.3.2002.

Referido material, é certo, transitou em grande parte do município que conta com 13.205 eleitores, mas não é possível a ele atribuir a contundência de modificar a opinião do eleitor em dimensão que configure abuso de poder político.

Pelo manuseio de ambos os materiais, é perceptível a intenção de vinculação, mas sem a gravidade que a jurisprudência entende fundamental para a cominação das mais severas penas que a legislação eleitoral prevê: a cassação de um mandato obtido nas urnas e a impossibilidade de exercício de direito fundamental político pelo período de oito anos.

Friso que a caracterização do abuso de poder político exige circunstâncias bem mais graves do que as comprovadas nos autos, conforme pacífica jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral. O mandato obtido nas urnas há de ser afastado somente em casos de excepcional ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados pelas ações de investigação judicial eleitoral.

Indico precedente do TSE que se amolda à perfeição ao caso sob exame:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. SUPLENTES. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, a existência de abuso de poder e de conduta vedada graves, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma - compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta Justiça especializada, pois o reconhecimento desses ilícitos, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de disputas eleitorais.

2. A decisão agravada não reexaminou as provas dos autos, simplesmente reenquadrou juridicamente os fatos delineados no acórdão regional. Na linha da jurisprudência do TSE, "a alteração das conclusões do aresto recorrido com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas" (AgR-REspe nº 409-90/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16.9.2014).

3. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do TSE, "para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos" (REspe nº 2826-75/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 24.4.2012).

4. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em distrito do município.

5. A conduta indicada no acórdão regional não foi suficientemente grave para ensejar a aplicação das sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, somente a de multa, sendo certo que a agravante não demonstrou concretamente elementos que revelassem que o ato praticado ensejava as graves sanções de cassação e de declaração de inelegibilidade, considerados dados concretos da proporção do evento, mas apenas presumiu em decorrência da participação do prefeito e do seu sobrinho no referido evento.

6. O reconhecimento do abuso de poder e, consequentemente, a aplicação da sanção de cassação de diploma exigem do magistrado um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a necessidade de se aplicar essa grave pena, o que não se justifica no caso dos autos. Precedentes.

7. Agravo desprovido.

(AgR-REspe n. 435-75/RN. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Ac. De 30.4.2015. DJE de 28.5.2015, p. 166/167. Unânime.)

Grifei.

Dessarte, a Justiça Eleitoral há de atuar com a compreensão da reserva legal proporcional, sobretudo após a edição da Lei Complementar n. 135/2010, a qual modificou a redação da Lei Complementar n. 64/90, que exigia a mera “potencialidade” dos atos, utilizada pelo juízo de origem na condenação (fl. 1437), e passou a exigir a “gravidade das circunstâncias”, a qual, repito, não se vislumbra dos fatos e da prova dos autos.

 

Diante do exposto, afastadas as questões preliminares, VOTO:

a) pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de ação relativamente à Rp. 305-18.2016.6.21.0070, e a extinção do processo com resolução de mérito, pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário;

b) pela exclusão do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GETÚLIO VARGAS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR GETÚLIO VARGAS da posição de litisconsortes que ocupavam na AIJE n. 563-28.2016.6.21.0070, devido à decadência ocorrida na Rp. 305-18.2016.6.21.0070;

c) pelo provimento dos recursos de MAURÍCIO SOLIGO, ELGIDO PASA e PEDRO PAULO PREZZOTO, por entender que as circunstâncias não possuem gravidade suficiente a configurar abuso de poder político, afastando-se as sanções determinadas na sentença.