RE - 4485 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Arvorezinha contra a sentença (fls. 128-129) que indeferiu a petição inicial da representação por arrecadação de recursos e por gastos irregulares de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), ajuizada contra ROGÉRIO FELLINI FACHINETTO, ELISABETE DE MELLO MUCELIN e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE ARVOREZINHA, considerando não haver indicativos suficientes de recursos de fontes vedadas ou de caixa dois capazes de atingir a higidez das normas relativas aos recursos de campanha.

Em suas razões recursais (fls. 131-135), alega que a inicial relata fatos e traz indícios de irregularidades nos recursos de campanha. Aduz ser descabido o indeferimento da inicial, pois isso dificulta a investigação dos fatos. Requer a reforma da decisão.

Com as contrarrazões (fls. 143-149), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 158-162v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 26.4.2017 (fl. 130), quarta-feira, e o recurso foi interposto no dia 02.5.2017 (fl. 131), terça-feira. Considerando que o dia 01.5.2017 é feriado nacional, resta observado o prazo de três dias previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei 9.504/97.

No mérito, o recorrente ajuizou representação por arrecadação e gastos irregulares de campanha, com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

[...]

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

O juízo de primeiro grau indeferiu liminarmente a inicial, sob o fundamento de que a desaprovação das contas, por si só, não autorizava a pretendida representação, a qual não possuía indicativos de recebimento de fontes vedadas ou de caixa dois.

A decisão recorrida deve ser reformada.

De fato, a ofensa ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não se confunde com a mera inconsistência das contas de campanha.

O dispositivo busca coibir e sancionar o recebimento e o gasto de recursos realizados de forma ilícita, em contrariedade às normas pertinentes à prestação de contas.

A sanção legal prevista para a ofensa ao art. 30-A é a perda do mandato, motivo pelo qual não basta o simples desrespeito à norma alusiva aos recursos e gastos de campanha. O fato deve ter gravidade suficiente, capaz de guardar proporcionalidade com a severa penalidade imposta, como já definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não bastam meras irregularidades formais no controle de gastos, que devem ser apuradas em prestação de contas, com a pertinente consequência para tanto. A caracterização do ilícito previsto no art. 30-A requer a subversão do próprio sistema legal de financiamento de campanha, burlando as regras de arrecadação e gastos eleitorais, com a consequente vantagem sobre os demais candidatos.

Apesar dessa diferenciação, a petição inicial mostra-se apta ao seu conhecimento, pois não se limita simplesmente a alegar a desaprovação das contas como causa de pedir, mas narra fatos e traz indícios de gastos irregulares que justificam o processamento da representação.

Aduz a inicial que os representados omitiram gastos eleitorais com contrato de publicação patrocinada de propaganda no sítio Facebook, admitida por eles em representação por propaganda irregular.

Afirma, ainda, ter havido distribuição de combustíveis a apoiadores políticos, o que estaria comprovado por gravação de reunião realizada entre os coordenadores da campanha, trazendo aos autos cópia do referido áudio.

Assim, desincumbiu-se o autor do seu ônus de relatar fatos e relacionar documentos mínimos a respeito da ocorrência dos fatos alegados.

Somente após a devida instrução do feito, com a produção probatória encerrada, será possível concluir se os fatos foram confirmados e se os mesmos possuem dimensão para caracterizar ofensa ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo receba a inicial e dê prosseguimento ao feito.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.