RE - 4303 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE ARVOREZINHA em face da sentença (fl. 15) que indeferiu a petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada contra ROGÉRIO FELLINI FACHINETTO e ELISABETE MUCELIN, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeita do Município de Arvorezinha nas eleições suplementares realizadas em março de 2017, sob o fundamento de que o fato narrado na inicial (pagamento de um boleto de R$ 310,00 em troca do voto de um único eleitor), ainda que comprovado, não teria potencialidade lesiva para atingir o bem jurídico tutelado pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal, que protege a legitimidade do pleito.

Em suas razões (fls. 18-23), informa que o juízo eleitoral indeferiu a inicial de outras ações eleitorais propostas contra os candidatos recorridos. Sustenta que não se mostra exclusivamente importante ao juízo de procedência da ação o valor utilizado para a captação do sufrágio do eleitor. Defende que a decisão limita o direito de investigar os fatos narrados. Postula a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 30-35), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, assiste razão ao recorrente, pois, ao menos em tese, no caso concreto, é possível cogitar-se de AIME por abuso de poder na forma de corrupção eleitoral, pela via da captação ilícita de sufrágio. Para tanto, destaco que a exordial detalhou fato pelo qual Aristeu Cassoli, cunhado do candidato Rogério Fachinetto, teria entregue a importância de R$ 310,00, em espécie, à eleitora Luara Borges, em data próxima ao pleito suplementar de Arvorezinha.

A conclusão acerca da sua efetiva ocorrência depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo.

Requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial vai de encontro não só ao procedimento da AIME disposto no art. 22 da Lei Complementar de nº 64/90, mas também aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

É este o entendimento jurisprudencial:

RECURSO. AIME E AIJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE O JUIZ TER INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACOLHIMENTO. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral perfilha o entendimento de que há cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada em tempo e modo pela partes. O prazo de cinco dias para alegações finais na AIME tem obrigatoriamente que ser respeitado, sob pena de nulidade. É nula a sentença que não analisou todos os fatos alegados na ação. Acolhimento da preliminar.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 8, Acórdão n. 8 de 24.5.2010, Relator VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27.5.2010, Página 03-04.)

Portanto, necessária a realização da devida instrução, a fim de que sejam oportunizados o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular.

Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem e a prossecução do processo pelo rito definido na LC n. 64/90.

Dessarte, a sentença deve ser desconstituída, para que o feito continue tramitando normalmente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento.