RE - 61104 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCIDES CÉ DA SILVA, então prefeito de Sagrada Família, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por condutas vedadas a agentes públicos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), por infração ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, devido à remoção de servidor público municipal durante o período vedado.

Em suas razões recursais, afirma não ser verdadeira a alegação de ausência de planejamento municipal no tocante à lotação do quadro de vigilantes, dado que não era possível prever os fatores que motivaram a remoção dos servidores. Sustenta que o julgado citado na sentença recorrida é inepto e inoportuno, sendo inaplicável ao caso em tela. Aponta que a prova demonstrou a ausência de motivação político-partidária nos atos praticados pela municipalidade, razão pela qual é injusta a condenação. Defende que a administração pública não pode parar e comprometer o atendimento ao cidadão tão somente por se tratar de período eleitoral, e que os atos verificados são meramente de gestão, despidos de má-fé. Postula sejam tomadas como razões o conteúdo das alegações finais já apresentadas. Postula a reforma da decisão recorrida e o afastamento da condenação.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 261-272v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

A preliminar de intempestividade arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 26.5.2017, sexta-feira (fl. 225), e o recurso foi interposto, via e-mail, às 18h49 do dia 31.5.2017, quarta-feira (fl. 229), isto é, após o horário de expediente do cartório da 32ªZE, que, conforme certificado à fl. 229, encerra-se às 17h, não devendo, portanto, ser o recurso conhecido.

Assim, o apelo é intempestivo.

Não desconheço que esta Corte, na sessão de 02.8.2017, quando do julgamento do RE 25430, da relatoria do Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, conheceu de apelo interposto, também pela via eletrônica, após o horário do expediente do Cartório da Zona Eleitoral.

No entanto, naquele feito, foi apurado que o período de funcionamento do cartório havia sido alterado recentemente, por meio de portaria expedida pela Presidência deste TRE, publicada em dezembro de 2016.

A situação difere do caso dos autos, pois, desde o ano de 2013, o Cartório da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões tem horário de expediente entre 10h e 17h, também conforme Portaria da Presidência desta Corte, P 29/2013 de 27 de fevereiro de 2013, disponível na portal do TRE-RS em: <http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=13294>.

Além disso, verifiquei que, em rápida consulta à internet, é possível localizar, rapidamente e sem dificuldades, a informação sobre o horário de funcionamento do referido cartório eleitoral.

Portanto, considerando que, desde 2013, há informação pública de que o Cartório da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões tem horário de expediente entre 10h e 17h, não há como relevar o vício da peça recursal.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada e VOTO pelo não conhecimento do recurso.