RE - 77419 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR SCHEFFER MATOS contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de prefeito de Mampituba/RS e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, na importância de R$ 3.109,95, não identificado na conta bancária de campanha. 

Em suas razões, sustenta que o juízo a quo desabonou a contabilidade judicial auditada em função de uma única suposta falha considerada mera formalidade legal, por ser recurso de origem do próprio candidato, sendo inaplicável ao caso o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, por não se subsumir o fato à norma jurídica narrada. Afirma a impossibilidade de realização de transferência eletrônica, em razão de greve geral do sistema bancário na data do depósito. Postula a reforma da sentença para serem totalmente aprovadas as contas apresentadas. Alternativamente, requer a incidência do inc. II do art. 30 da Lei n. 9.504/97, para serem aprovadas as contas com ressalvas e anulada a determinação de repasse da quantia glosada de R$ 3.109,95 ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, bem como pela necessidade de julgamento conjunto dos Recursos Eleitorais n. 774-19 e n. 775-04. No mérito, manifestou-se por seu desprovimento (fls. 75-82).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, consigno que, conforme requerido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, os Recursos Eleitorais n. 774-19 e n. 775-04 estão sendo submetidos a julgamento na mesma sessão.

Examino a questão da tempestividade do recurso.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 08.06.2017 (quinta-feira). O recurso, por seu turno, foi interposto em 13.06.2017 (terça-feira).

Acerca da contagem de prazo para interposição de recursos, esta Corte vinha entendendo, a partir do julgamento de dois recursos, RE 91-38 e ED 1-38, pela aplicação do disposto no art. 15 c/c art. 219, ambos do CPC:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.

(...)

(Recurso Eleitoral n. 9138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 25.01.2017.) Grifei.

 

Embargos de declaração. Recurso contra expedição do diploma. Tempestividade. Art. 15 do novo Código de Processo Civil. Resolução TSE n. 23.478/16.

1. Preliminar de intempestividade afastada. A nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais. Reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. A contagem dos prazos somente nos dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não inviabiliza a celeridade processual necessária à atuação desta Justiça Especializada. Na vigência do período eleitoral, os prazos devem ser contínuos e ininterruptos, pois todos são dias úteis para a Justiça Eleitoral, que permanece aberta aos sábados, domingos e feriados, conforme art. 5º, da Resolução TSE n. 23.462/15. Fora desse período, os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

(...)

(Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 27.04.2017.) Grifei.

Tal posição foi firmada com o intuito de, fora do período eleitoral, assegurar aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada, o pleno exercício do contraditório e uma maior qualidade do debate nos processos, com a firme expectativa de maior contribuição no aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Não se ignora que o Tribunal Superior Eleitoral, em diversos acórdãos, e inclusive em ofício enviado a este Tribunal, expressamente afirmava ser inaplicável a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral.

Ocorre que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar recurso manejado em um dos precedentes acima mencionado, reconheceu a intempestividade reflexa da irresignação. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE REGIONAL FORA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Agravo interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Erechim/RS de decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado contra acórdão do TRE do Rio Grande do Sul, o qual julgou improcedente Recurso contra Expedição de Diploma, por não estar caracterizada a inelegibilidade superveniente, tampouco a pretendida ausência de condições de elegibilidade - eleições de 2016. [...]

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 241-244) foram rejeitados pelo aresto de fls. 252-262v.

3. Na ocasião, a Corte Regional atestou a tempestividade dos Aclaratórios, ao argumento precípuo de que a nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais, fato que impõe o reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do art. 7o. da Resolução-TSE 23.478/16 (fls. 252).

4. Interposto Recurso Especial (fls. 266-280), foi ele inadmitido pela Presidência do TRE do Rio Grande do Sul [...]

5. Sobreveio a interposição de Agravo (fls. 316-324), no qual a COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PMDB de Erechim/RS afirmam estar incorreto o decisum de inadmissão proferido pelo Desembargador Presidente do TRE do Rio Grande do Sul. […]

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. De início, verifica-se o interesse e a legitimidade para recorrer, bem como a subscrição por Advogado habilitado nos autos (fls. 21). Entretanto, padece o Recurso Especial de intempestividade reflexa.

15. Como é cediço, a contagem do prazo recursal, nos termos da legislação processual civil, tem início com a publicação do decisum no órgão oficial.

16. In casu, extrai-se dos autos que os Embargos de Declaração - opostos ao aresto da Corte Regional publicado no DJe de 30.3.2017, quinta-feira (fls. 237) - só foram protocolizados em 4.4.2017, terça-feira (fls. 241), quando já ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.

17. Frise-se, inclusive, que, às fls. 238, consta certidão expedida pela Secretaria do TRE do Rio Grande do Sul, noticiando que o Recurso contra Expedição de Diploma transitou em julgado em 3.4.2017, segunda-feira.

18. Na linha da orientação desta Corte Superior, o manejo de recurso intempestivo não possui o condão de interromper nem de suspender o prazo para que sejam interpostos outros recursos.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO DO ART. 96 DA LEI 9.504/97. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas.

2. Os Embargos de Declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes.

(...).

4. Agravo Regimental desprovido (AgR-AI 155-34/TO, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 20.9.2016).

19. Desse modo, como se observa, a intempestividade do Recurso Integrativo acarretou a não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, inclusive para o Recurso Especial, protocolado em 8.5.2017 (fls. 266), o qual, por esse motivo, é intempestivo por via reflexa, ficando o presente Agravo, por conseguinte, sem condições de êxito.

20. Ressalte-se que não prospera o argumento utilizado pelo TRE do Rio Grande do Sul para conhecer, à época, os Aclaratórios, consubstanciado no entendimento de que o art. 219 do CPC/15 - o qual estabelece que, na contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis - aplica-se aos processos eleitorais, motivo pelo qual a Resolução-TSE 23.478/16, ao impedir a aplicação dessa nova sistemática aos feitos eleitorais, negou vigência à opção legislativa e adotou um sistema de contagem de prazos desassistido de respaldo legal (fls. 254v.).

21. Ora, analisando-se a jurisprudência desta Corte Superior, vê-se que o entendimento supra da Corte Regional não encontra guarida nesse ordenamento jurídico. Para conferir, veja-se o recente julgado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Nas ações eleitorais, não é possível a contagem de prazo apenas em dias úteis, conforme disciplina o art. 7o., caput da Res.-TSE 23.478/16, in verbis: o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

2. In casu, segundo o acórdão regional, o RCED foi protocolizado no dia 29.12.2016. Contudo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 16.12.2016 (sexta-feira), tendo como prazo fatal para o ajuizamento do feito o dia 19.12.2016 (segunda-feira).

3. Desse modo, não deve ser conhecido o Recurso Especial por intempestividade reflexa.

4. É inviável o Agravo Regimental que se limita à mera reiteração de teses recursais. Súmula 26/TSE.

5. Agravo Regimental desprovido (AgR-REspe 2-33/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 22.9.2017).

22. No ponto, frise-se que o CPC/15, em seu art. 1.029, § 3o., expressamente estabeleceu como condição necessária para eventual desconsideração de vício formal na interposição dos Recursos Extraordinário e Especial que esses sejam, ao menos, tempestivos. Confira-se a redação do dispositivo:

O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

23. Conforme exposto alhures, restou evidenciado que os Embargos de Declaração opostos ao aresto da Corte Regional que desproveu o Recurso contra Expedição de Diploma foram protocolados fora do tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.

24. Assim, nem mesmo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4o. do novel Diploma Processual Civil, seria possível ultrapassar a barreira intransponível da intempestividade, dado se tratar de óbice que não permite o saneamento, sob pena de afronta à legislação aplicável e à garantia constitucional da coisa julgada.

25. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Agravo.

(AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 17.10.2017, publicada no DJE - Diário de justiça eletrônico de 23.10.2017 - Página 116-118.)

De acordo com o TSE, prevalece a determinação contida no art. 7° da Resolução TSE n. 23.478/16, segundo a qual o cômputo de prazos em dias úteis é incompatível com a jurisdição eleitoral.

Em reverência a tal posicionamento da Corte Superior, e em prestígio à segurança jurídica, este Regional recentemente reconsiderou o entendimento anterior e fixou que o art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos eleitorais, prevalecendo o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Cito:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Adequação ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.478/16. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 306-96.2016.6.21.0136 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – Redator para o acórdão DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – Sessão de 26.09.2017.)

Desse modo, em respeito aos mais recentes precedentes do TSE e desta Corte, e buscando dar aplicação ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, em relação à estabilização da jurisprudência dos tribunais e à busca de sua integridade e coerência, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso interposto por VILMAR SCHEFFER MATOS.

Nesses termos, VOTO pelo não conhecimento do recurso.