RE - 77504 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARNALDO LUIZ DA SILVA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vice-prefeito de Mampituba/RS e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito na importância de R$ 3.000,00, em espécie, não identificado na conta bancária de campanha.

Em suas razões, sustenta que o juízo a quo desabonou a contabilidade judicial auditada em função de uma única suposta falha considerada como mera formalidade legal, por ser recurso de origem do próprio candidato, sendo inaplicável ao caso o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Afirma a impossibilidade de realização de transferência eletrônica em razão de greve geral do sistema bancário na data do depósito. Postula a reforma da sentença, para serem totalmente aprovadas as contas apresentadas. Alternativamente, requer a incidência do inc. II do art. 30 da Lei n. 9.504/97, para serem aprovadas as contas com ressalvas e, assim sendo, anulado o repasse da quantia glosada de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso, bem como pela necessidade de julgamento conjunto dos Recursos Eleitorais n. 774-19 e n. 775-04. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento (fl. 77-81).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, consigno que, conforme requerido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, os Recursos Eleitorais n. 774-19 e n. 775-04 estão sendo submetidos a julgamento na mesma sessão.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, importa consignar que este Tribunal, na sessão de 23.8.2017, ao julgar o RE 45251, da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu, por maioria, que a identificação do doador de depósito bancário pode ser realizada por meio de prova documental segura e incontroversa, devendo a questão ser analisada de acordo com o caso concreto, pelo Tribunal.

Referido precedente tratou especificamente da questão de depósito não identificado por intermédio de cheque da conta-corrente pessoa física do próprio candidato, cuja origem foi comprovada pela juntada de extratos bancários também da conta da titularidade do candidato.

No caso em exame, foi verificado, no extrato bancário da conta de campanha (fl. 33), o recebimento de depósito em espécie, no valor de de R$ 3.000,00, sem identificação dos dados ou do CPF do depositante, quantia que representa um terço das receitas movimentadas nas contas, R$ 9.000,00 (fl. 03).

As contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O § 3º do referido dispositivo legal determina que as doações financeiras recebidas em desacordo com essa determinação não sejam utilizadas pelos candidatos, devendo ser restituídas ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26 da norma.

As razões recursais não têm o condão de infirmar a bem-lançada sentença.

O prestador justifica a impossibilidade de realização de transferência eletrônica em razão de greve geral do sistema bancário na data do depósito.

Ocorre que a paralisação dos serviços bancários não dispensa o candidato da observação das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais.

A eventual urgência do candidato em contar com recursos financeiros para o pagamento das despesas da campanha não é argumento que legitime a não observância dos procedimentos formais, os quais visam coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Nessa linha, e considerando a abrangência nacional do movimento paredista, esta Corte já enfrentou alegação similar no julgamento do RE 423-11, ocorrido em 23.5.2016. Em prestígio do precedente, colaciono as razões consignadas naquela ocasião, no voto proferido pelo Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Eventual paralisação dos serviços bancários não eximiria o candidato do cumprimento da norma nas circunstâncias. No ponto, bem analisou o magistrado a quo:

Como asseverado pela análise técnica e pelo agente do Ministério Público, a realização de transferências eletrônicas pode ser realizadas por diversos meios, seja por meio do Caixa Eletrônico, Internet, telefone e aplicativos dos bancos de Smartphone, todos estes independente da mobilização dos trabalhadores do setor bancário, de forma que o argumento de greve bancária não se sustenta, uma vez que grande parte dos candidatos eleitos conseguiu realizar regularmente suas movimentações de campanha, conforme pode constatar este Juízo até o presente momento.

Não bastasse o caráter persuasivo contido em tal precedente, o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil de 2015, que recomenda a uniformização da jurisprudência dos tribunais para mantê-la estável, íntegra e coerente, aconselha a mesma solução para este caso, sobretudo porque não se evidencia nenhum elemento que diferencie o caso dos autos daquele anteriormente apreciado.

Em relação ao outro argumento, qual seja, não se subsumir o fato à norma jurídica narrada, sendo inaplicável ao caso o §1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 por ter a julgadora a quo desabonado a contabilidade judicial auditada em função de uma única suposta falha, considerada mera formalidade legal por ser o recurso de origem do próprio candidato, tal alegação não prospera.

No caso em exame, consta dos autos a intimação judicial para prestar esclarecimentos quanto à irregularidade (fl. 42), tendo o candidato oferecido a manifestação (fls. 47 e 48), na qual se limitou a invocar a mesma alegação deduzida no recurso: o fato da greve e em função de o depósito do valor em questão ser mero erro formal, mas não omissão da doação. E, por assim ser, não comprometeria a integridade das contas e não configuraria vício insanável ou qualquer ilícito que poderia ensejar sua desaprovação.

Essa afirmativa, porque desprovida de qualquer documentação comprobatória, não tem força suficiente para reformar a decisão.

Diante de todo o exposto, resta evidente a completa subsunção do fato in casu na previsão normativa do §1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o valor recebido em desacordo com a regra legal ser recolhido ao Tesouro Nacional. Ademais, não poderia o candidato ter utilizado o valor recebido, contrariando a regra citada.

Dessa forma, permanece o apontamento referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a regra relativa à exigência de transferência bancária.

Não se discutem, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância às normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha.

Assim, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo desaprovadas as contas de ARNALDO LUIZ DA SILVA relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do inc. III do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo recolher a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional.