RE - 79592 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA RORIGUES (fls. 223-230), candidato a prefeito do Município de Três Cachoeiras, contra sentença do Juízo da 85ª Zona (fls. 216-218) que desaprovou suas contas relativas à campanha de 2016, apresentadas em conjunto com o candidato a vice-prefeito GABRIEL BORGES HAINZENREDER (não eleitos), em decorrência do recebimento de doação irregular a teor do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que a documentação anexada comprova a regularidade das contas apresentadas, bem como a boa-fé dos prestadores. Sustentou, igualmente, que a irregularidade constatada ocorreu por conta da greve das instituições bancárias, a qual teria impedido a observância da forma prevista na legislação de regência.

Requereu a reforma da sentença, para que, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas sejam aprovadas ou, sucessivamente, que seja determinada a devolução dos valores envolvidos aos terceiros responsáveis pelas doações perpetradas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 237-239v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 220-223) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Na questão de fundo, cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ PAULO DA SILVA RODRIGUES e GABRIEL BORGES HAINZENREDER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito respectivamente, pela Coligação Juntos por Três Cachoeiras (PMDB / PDT / PT / PTB), no pleito de 2016 no Município de Três Cachoeiras.

O juízo de primeiro grau desaprovou a contabilidade com base no parecer técnico conclusivo da fl. 211, o qual apontou o recebimento de doação financeira de pessoa física acima de R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.(Grifei.)

Como é consabido, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Os extratos trazidos aos autos demonstram que na conta de campanha concernente foram realizados os depósitos ora em foco, em dinheiro, da seguinte forma:

a) de R$ 2.000,00, no dia 9.9.2016, por Osvaldo Scheffer Boff, sob CPF 140.014.540-68;

b) de R$ 2.500,00, no dia 22.9.2016, por Edson Francisco Balthazar Scheffer, sob CPF 301.094.000-97; e

c) de R$ 2.500,00, no dia 22.9.2016, por Jonas Scheffer Rolim, sob CPF 505.171.550-87.

Assim, incontroverso o recebimento de depósitos na conta de campanha, em espécie, isto é, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15, num montante final de R$ 7.000,00. Incontestável, igualmente, que tal valor foi utilizado na campanha da candidatura recorrente, conforme comprovam os extratos que integram a prestação de contas (fls. 6-16).

De ver que a identificação dos doadores ocorreu nas transações bancárias em evidência, por intermédio do número do seu CPF, conforme efetivamente se nota da documentação colacionada com a prestação de contas (extratos das fls. 22, 23 e 24) e das conclusões exaradas pelo examinador técnico às fls. 203-205.

Todavia, não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, das contas-correntes das pessoas físicas doadoras. Os documentos encartados pelos interessados, ressalto, não foram além da confirmação dos responsáveis pelos depósitos.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando o valor total irregularmente arrecadado, a falha abrange 15,3% da totalidade das receitas percebidas (R$ 45.746,00). Não só o valor absoluto da irregularidade é significativo, mas também o percentual não pode ser considerado irrelevante, na linha do juízo de proporcionalidade adotado por esta Corte e pelo TSE.

Ademais, não se sustenta a justificativa de que a greve nos bancos se constituía em impedimento aos doadores de realizarem transferência eletrônica. Deveriam ter depositado o dinheiro em sua própria conta-corrente e, então, proceder à transferência bancária para o candidato, por meio dos terminais de autoatendimento, por exemplo, os quais permaneceram funcionando durante a greve dos bancários.

Não se pode admitir, a pretexto de eventual urgência do candidato em contar com recursos financeiros, que sejam atropelados os procedimentos formais, os quais, no caso, como dito, visam a coibir a possibilidade de atos fraudulentos, em arrepio aos ditames legais.

Assim, a paralisação dos serviços bancários não tem o condão de eximir o candidato do cumprimento das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.000,00, no aspecto, adoto o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fl. 239), o qual bem frisou que “uma vez utilizada a quantia arrecadada de forma irregular, impossível a sua restituição ao doador – que, no caso, sequer restou identificado – pois não mais disponível ao próprio candidato”.

Com efeito, é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, acima transcrito.

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação de origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da Resolução em tela, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da mesma Resolução, é medida que se impõe – donde, por via de consequência, resta afastado o pleito recursal sucessivo de devolução dos valores envolvidos aos terceiros responsáveis pelas doações.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas apresentadas por JOSÉ PAULO DA SILVA RODRIGUES e GABRIEL BORGES HAINZENREDER, relativas às eleições municipais de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao Tesouro Nacional.