RE - 4724 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO ROGER VELLEDA HARDTKE – ME (SHOPCAR) contra a decisão (fls. 130-133) que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, para condenar a empresa recorrente ao pagamento de multa no montante de cinco vezes o valor doado em excesso.

Em suas razões, o recorrente alega que o valor doado é insignificante (R$ 200,00). Sustenta que a pessoa física do empresário individual representado obteve rendimentos no ano de 2011 que lhe possibilitavam fazer a doação dentro do limite legal. Requer seja aplicado o princípio da insignificância com a consequente extinção da representação (fls. 140-146).

Com contrarrazões (fls. 179-182v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 186-191).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Em preliminar, o Ministério Público Eleitoral sustenta a intempestividade do recurso.

Com razão o órgão ministerial.

De fato, a sentença foi publicada no DEJERS em 21.6.2016, terça-feira (fl. 135), portanto, findado o prazo em 24.6.2016, conforme certidão da folha fl. 138.

O recurso eleitoral foi interposto somente em 05.7.2016, terça-feira (fl. 140), de onde se infere que não restou observado o tríduo legal previsto no § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, vigente ao tempo dos fatos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, senhor Presidente.