RE - 1576 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença (fls. 71-73), a qual aprovou com ressalvas a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Piratini, referente ao exercício financeiro de 2015.

Em suas razões (fls. 78-80v.), o recorrente argumenta que as irregularidades ocorridas impedem a fiscalização da origem e do destino dos recursos. Requer o provimento do recurso, para desaprovar as contas partidárias.

Com as contrarrazões da agremiação (fls. 85-87), vieram os autos ao grau recursal. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela necessidade de reautuação, com a inclusão dos nomes dos dirigentes partidários responsáveis na capa do processo e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 92-95).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas do PSD DE PIRATINI relativa ao exercício do ano de 2015, ao fundamento principal de que a agremiação não teria procedido à abertura de conta bancária, falha que o recorrente considera grave, insanável e apta a acarretar a desaprovação das contas.

De fato.

O Diretório do PSD DE PIRATINI alegou não ter movimentado recursos em espécie durante o exercício financeiro de 2015, conforme indicado pela unidade técnica (fl. 54), que opina pela desaprovação das contas, como o Ministério Público Eleitoral.

Na sentença, o juiz eleitoral entendeu por prestigiar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e considerar circunstâncias de fato - por exemplo, a instalação recente da agremiação no município de Piratini (17.7.2015) e a  sua estrutura diminuta -, para valorizar o esforço e a boa-fé da grei partidária, aprovando a prestação de contas com ressalvas.

Todavia, o recurso merece provimento.

Há uma série de mandamentos normativos demonstrando a imprescindibilidade da abertura de conta bancária pelos diretórios de partidos políticos, imediatamente após a sua formação.

De início, o caput do art. 6º da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que os partidos políticos “em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias” e estabelece, inclusive, a necessidade de abertura de conta específica, relativamente a algumas rubricas:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do "Fundo Partidário", previsto no inciso I do art. 5º desta Resolução;

II – das "Doações para Campanha", previstas no inciso IV do art. 5º desta Resolução; e

III – dos "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V, do art. 5º desta Resolução.

Ainda, o partido político pode receber quotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo manter contas bancárias para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza, nos termos do art. 39 da Lei n. 9.096/95.

Trata-se, portanto, de exigência fundamental, devendo ser ressaltado que o procedimento de abertura de conta bancária não é dotado de complexidade, devendo pressupor a própria instalação do partido político, por menor que seja a respectiva estrutura ou o quadro de filiados.

E a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento de que os partidos políticos devem, logo após seu estabelecimento no município, abrir conta bancária a fim de provar, por intermédio de extratos bancários zerados, a veracidade da afirmativa de que não movimentaram recursos em espécie:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Providência imprescindível para a aferição da movimentação financeira do partido e para comprovar, através dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas. Circunstância que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação. Aplicação da suspensão das quotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo. Provimento.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 195243, Acórdão de 11.11.2011, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 197, Data 16.11.2011, Página 9. )

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência. 2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil. Omissões que ensejam a desaprovação das contas. Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por quatro meses. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4861, Acórdão de 26.11.2013, Relator LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 28.11.2013, Página 4.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.1.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

É de concluir que a providência sob exame – abertura de conta bancária – é vital para que o exercício dos atos partidários perante a comunidade seja dotado de transparência e, portanto, de legitimidade.

Recordo de precedente (RE n. 22-52.2015.6.21.0127), julgado em 30.8.2016, de relatoria do Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, no qual este Tribunal, por maioria de quatro votos a dois, deu provimento a recurso para aprovar com ressalvas as contas de agremiação que, ao final do exercício, não tinha conta bancária aberta. Contudo, saliento que, naquele caso, ocorreu o fechamento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira, exatamente porque a agremiação não movimentava valores. Tal quadro fático dava margem a que fosse relevada a importante irregularidade, pois o encerramento da conta se deu à revelia do prestador de contas.

O caso destes autos difere muito, pois o Partido Social Democrático de Piratini não logrou abrir conta-corrente, ônus que lhe incumbia e, consequentemente, não teve condições de apresentar os respectivos extratos do ano sob exame, carecendo de prova fidedigna a alegação de que não recebeu valores no exercício, situação apenas alegada.

Dessa maneira, entendo que a situação não comporta a aplicação de postulados de proporcionalidade e razoabilidade, pois a agremiação não efetuou tarefa de baixa complexidade – abertura de conta em instituição bancária – e fundamental para a prática dos atos inerentes à sua própria existência. Ainda que fundada no próprio ano de 2015 (17.7.2015),  note-se que os meses de agosto a dezembro encontram-se sem notícia contábil perante a Justiça Eleitoral. O que não é admitido pela jurisprudência desta Casa, como acima demonstrado.

Assim, a desaprovação é medida impositiva, devendo ser reformada a sentença recorrida. A instalação de diretório partidário exige responsabilidades e atendimento de requisitos mínimos.

No que pertine ao período de suspensão do repasse de cotas oriundas do Fundo Partidário, entendo que, dadas as circunstâncias, há de ser cominada a penalidade pelo período mínimo, ou seja, de 1 (um) mês, conforme precedentes deste Tribunal, conferindo-se efetividade aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 45-97, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 25.10.2016)

Determino sejam incluídos, na autuação, os nomes dos dirigentes partidários citados, conforme fl. 08 dos autos, como indicado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

Diante do exposto, VOTO para prover o recurso, desaprovando as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PIRATINI, relativas ao exercício do ano de 2015, e cominar a pena de suspensão do repasse de cotas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.