RE - 10774 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por AÍRTON VALTAIR OLIZ DE MORAES contra sentença do Juízo da 136ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Caxias do Sul, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que os documentos colacionados ao longo do procedimento e com as razões recusais demonstram a regularidade das contas. Pugnou, de toda sorte, pela adoção do princípio da proporcionalidade. Requereu o provimento, para serem aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 48-55).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento no que concerne à quantia de origem não identificada de R$ 150,00 (fls. 63-66v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 46-48) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

A questão de fundo diz com a observância do inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Com efeito, o parecer técnico conclusivo, acolhido pela sentença, detectou a realização dos seguintes depósitos em dinheiro, na conta corrente de campanha, sem a obrigatória identificação do CPF dos doadores correspondentes (extratos de fls. 37-39 e parecer conclusivo de fl. 40):

a) de R$ 300,00, no dia 30.8.2016; e

b) de R$ 150,00, no dia 7.10.2016.

Quanto à doação de R$ 300,00, tenho por acolher o pleito recursal e considerar regular a operação bancária perpetrada, adotando no aspecto o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 65):

O art. 23, § 4º, inc. II, da Lei n 9.504/97 autoriza doações por meio de depósitos em espécie devidamente identificados, havendo vedação, apenas, quando o valor dos recursos for superior a R$ 1.064,10, nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/52.

Desta forma, o comprovante de depósito à fl. 39, com identificação do CPF do doador (o próprio candidato) mostra-se suficiente para atestar a origem dos R$ 300,00 arrecadados em 30/08/2016, não se podendo falar em fonte não identificada, devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

(Grifei.)

Já quanto à doação de R$ 150,00, inexiste elemento probatório a demonstrar a observância da norma em destaque, fato expressamente reconhecido pelo recorrente, ao pontuar que no “depósito, no valor de R$ 150,00 (07.10.2016), efetivamente, o recorrente, por equívoco, ao depositar esqueceu de colocar o seu CPF como se pode ver pela cópia do depósito de fl. 38”.

Nesse tocante, bem frisou a Procuradoria Regional Eleitoral que “não houve a efetiva comprovação da origem dos valores irregularmente arrecadados, porquanto o candidato alegou tratar-se de recursos próprios” (fl. 65).

Nada obstante, o TSE e esta Corte admitem relevar as falhas quando alusivas a valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato.

Isso porque não há prejuízo à confiabilidade das contas, autorizando sejam toleradas as inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pela seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017.)

Na hipótese, o valor da doação irregular, R$ 150,00, não se mostra expressivo frente ao total de recursos arrecadados, R$ 3.376,00 (fl. 03), pois representa apenas 4,44% da movimentação financeira, que não prejudica a análise e confiabilidade das contas.

Assim, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas.

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma irregular. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, como se extrai do seu § 3º, acima transcrito.

A norma é impositiva quanto ao recolhimento do valor doado ao Tesouro Nacional. A jurisprudência reconhece que a aprovação com ressalvas não afasta, por si, a referida determinação. Colaciona-se, por oportuno, o seguinte aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHAS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REFORMA. RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

1. O provimento do recurso especial do candidato, para aprovar com ressalvas suas contas, em nada alterou o acórdão recorrido quanto à necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional e de transferência de sobras de campanha ao órgão partidário (arts. 29 e 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14), não constando das razões recursais nenhum pedido de reforma a esse respeito.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 430910, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.5.2016.) (Grifei.)

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se a obrigação de recolhimento do valor.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.