PET - 6426 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

LUCIANI MENZ apresenta documentos a título de prestação de contas referentes à campanha eleitoral de 2014, por intermédio do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), pelo qual concorreu ao cargo de deputado estadual.

As peças foram autuadas na classe PET (Petição), em virtude de a candidata não ter apresentado suas contas no prazo regulamentar, fato que ensejou, preteritamente, seu julgamento como não prestadas (PC  n. 173589.2014.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 25.6.2015, conforme certificado à fl. 9.

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, tampouco recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 11).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do pedido de aprovação das contas e, no mérito, pelo apontamento de regularização das contas, mantendo-se, contudo, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que a requerente concorreu (fls. 14-16).

É o relatório.

 

VOTO

A movimentação contábil da candidata LUCIANI MENZ, referente à campanha eleitoral de 2014, não foi entregue no prazo regulamentar e, consequentemente, julgada como não prestada (PC 173589.2014.6.21.0000, da relatoria da Drª Gisele Anne Vieira Azambuja), com decisão transitada em julgado em 25.6.2015, nos seguintes termos:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Importante consignar que, embora não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pela candidata, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada resolução estabelece a obrigação de o concorrente prestar contas, mesmo que ausente a movimentação financeira, na forma do art. 33, § § 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de LUCIANI MENZ, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput): […]

§1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58. [...]

Na espécie, após a apresentação dos documentos de fls. 05-06 pela interessada, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo aquela unidade se manifestado negativamente em relação às hipóteses.

Prossigo.

Não há óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal.

Todavia, considerando que a legislatura para o cargo ao qual concorreu a requerente ainda não terminou, as contas não podem ser consideradas para efeito imediato de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral.

Nesse contexto, trago os seguintes arestos:

Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 54, § 1º, da Res. TSE 23.406/14. Eleições 2014. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo, após o julgamento das contas como não prestadas e com decisão já transitada em julgado.

As contas julgadas não prestadas não serão objeto de novo julgamento. Apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para o cargo ao qual concorreu.

Indeferimento.

(TRE-RS – PET 32-55 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 8.8.2016.)

 

ELEIÇÕES 2014. RESPE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL.

QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – PSESS de 30.10.2014.)

 

Petição. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.317/10. Eleições 2010.

Contas julgadas como não prestadas, com decisão transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Procedência.

(TRE-RS – PET 102-72 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – J. Sessão de 14.7.2016.)

Resulta que as contas ora sob exame devem ser recebidas para efeito de divulgação e regularização somente ao término da legislatura, por intermédio do registro do código de ASE 272, motivo/forma “2”, pelo juízo eleitoral ao qual vinculada a inscrição da candidata.

Com efeito, referido código terá o condão de inativar automaticamente o registro da omissão da prestação de contas, junto ao cadastro eleitoral, após o fim do período correspondente à legislatura para o cargo ao qual concorreu LUCIANI MENZ.

Por fim, quase despiciendo rechaçar o argumento da requerente, visando ao julgamento efetivo das contas, de que “não recebeu nem gastou qualquer recurso na campanha” (fl. 03).

Para além do fato de já ter havido julgamento com declaração de que as suas contas não foram prestadas, adiro ao parecer do Procurador Regional Eleitoral sobre a questão (fls. 14-16), segundo o qual, conforme o § 7º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14, “a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução”.

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prestadas as contas de LUCIANI MENZ, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura para o cargo ao qual concorreu.

Comunique-se o Juízo da 011ª Zona Eleitoral, para efetuar o registro do código de ASE 272, motivo/forma “2”, no cadastro da eleitora.