RE - 50257 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIRO JESSE contra decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, considerando caracterizada a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 236-255), sustenta que a certidão lavrada pelo servidor da Justiça Eleitoral apenas se refere, genericamente, a “denúncias”, sem esclarecer os fatos e os eleitores envolvidos nos ilícitos. Sustenta que a votação obtida pelo recorrente, nesta e nas eleições passadas, não foge à normalidade. O eleitor, em juízo, afirmou que a conversa dizia respeito à limpeza de um terreno que a empresa do candidato havia se comprometido a manter. Aduz que as demais pessoas ouvidas em juízo confirmaram os fatos expostos pelo eleitor. Argumenta que 4.705 ligações foram interceptadas, e nenhuma evidenciou compra de votos. Sustenta estar a sentença baseada em presunções, pois não demonstrada a intenção de compra do voto do eleitor. Requer a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 271-276).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 20.4.2017 (fl. 234). Tendo presente que o dia seguinte, 21.4.2017, sexta-feira, foi feriado nacional, o prazo somente iniciou no dia 24 do mesmo mês, esgotando-se no dia 27.4.2017. Como o recurso foi interposto no dia 26 (fl. 236), está dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, Miro Jesse, candidato ao cargo de vereador, foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, em razão da oferta de vantagem ao eleitor Janderson Laudir Jahn em troca de seu voto.

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

O aludido artigo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Tendo presente o bem jurídico protegido pela norma, vedam-se a entrega ou a oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Assim, embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, exige que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 41-A:

art. 41-A.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

No caso sob análise, servidor da Justiça Eleitoral certificou que diversas pessoas informavam-lhe a realização de compra de votos pelo candidato Miro Jesse (fl. 13). Encaminhada a certidão ao Ministério Público Eleitoral e instaurado procedimento investigativo, foi deferida, judicialmente, a interceptação telefônica do candidato Miro Jesse, para fins de apuração de crime eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

Na data de 28 de setembro de 2016, às 20h26min, foi interceptada conversa entre o eleitor Janderson Jahn e o candidato Miro Jesse, na qual aquele entra em contato com o candidato, informando que, além dele, outros três parentes votariam neste. Miro então se explica, dizendo estar sem tempo para visitá-lo, mas garantiu que, passada a eleição, iria até a casa do eleitor. Janderson então pergunta se o candidato Miro poderia ajudá-los, e o candidato diz que poderia pensar em contratar alguém. Na sequência da conversa, marcam um encontro para tratar do assunto.

Segue a transcrição do diálogo [sic]:

Janderson: o Miro tudo bom?

Miro: tudo.

Janderson: como é que tá as coisa, tudo certo?

Miro: viche, corrido, corrido, corrido.

Janderson: pois é eu tava esperando a visita, tu não vem lá em casa.

Miro: mas meu amigo, vou te disser uma coisa, eu já to do jeito que, se tivesse uma olimpíada eu já ia correr contra o Bolt.

Janderson: é.

Miro: eu to desse jeito, só correndo e correndo é

Janderson: pois é, eu falei esses dias com o Milto, ele falou que tava bastante corrido.

Miro: sim.

Janderson: não, não, só pra ligar ver como é que tá.

Miro: eu amanhã quero ver se passo lá no teu pai, e Janderson se puder me ajudar, independente cor ou partido, mas assim eu precisava da ajuda de vocês, eu queria que tu me ajudasse, tu sabe que eu sou um parceiro sempre, e a hora que tu precisar eu vo tá do teu lado né, então se tu pudesse me ajudar eu ia ficar grato, tu sabe o momento agora é difícil, tem só três dias e eu não vou conseguir visitar todo mundo, então se tu me desculpar eu vou depois, uma hora tomar um mate contigo, conversar, mas se tu pudesse me ajudar eu ia te agradecer mesmo, de coração.

Janderson: sim, sim, sim, não eu vou ver, eu vou falar também, eu tava falando, eu falei com o sogro também, ele também não tem candidato ainda, dai o sogro a sogra e a minha mulher tu pode ficar certo, esses vão votar em ti daí.

Miro: ta bem, muito obrigado, mas vamo de onze né, vamo de onze.

Janderson: sim, sim, sim claro

Miro: por favor, nós não podemo, deus o livre.

Janderson: não sei se tu também consegue ajudar nós em alguma coisinha, não sei se tu, não sei como é que tu tá, não sei.

Miro: eu to vindo hoje, talvez dá pra fazer um contrato pra contratar alguém, mas daí tu teria que, tu trabalha aonde, tu tem como, tu tá trabalhando né?

Janderson: não, agora sim, se tu quiser eu posso, mas eu posso sair se tu quiser que eu te encontre em algum lugar.

Miro: meu deus eu tenho três reuniões ainda marcada, como é que eu podia fazer.

Janderson: não, mas é.

Miro: tu tá onde agora?

Janderson: agora eu to aqui na Fema

Miro: na Fema, aonde que é isso?

Janderson: do lado do dom bosco ali, na Fema três.

Miro: eu to alí em casa na MB, se tu quiser ligeirinho vim aí.

Janderson: aonde é que tu tá?

Miro: eu moro em cima da MB, se quiser vim aí na frente eu to descendo agora pra nós ir pra uma outra reunião.

Janderson: tá na frente da MB alí?

Miro: sim.

Janderson: tá, eu vou lá,...dou um pulinho alí

Miro: daí eu te encaminho com o Jefe, daí a gente vê se tem saldo ainda pra contratar alguém, daí falamo tá?

Janderson: tá, tranquilo, eu vou lá ligeirinho agora, daqui a cinco minutinho eu to lá então.

O recorrente sustenta que o pedido de ajuda realizado pelo eleitor na ligação referia-se à limpeza de um terreno adquirido junto à empresa do candidato, o que teria sido confirmado pelas pessoas ouvidas em juízo.

Janderson, de fato, afirma em juízo que o pedido de “ajuda” referia-se à limpeza do terreno onde reside, o qual deveria ser realizado pelo candidato.

Milton Vogel, sócio de Miro Jesse, confirmou que Janderson adquiriu um terreno, e que a limpeza é atribuição da empresa. Afirmou ainda ter sido procurado por Janderson algumas vezes para a limpeza do imóvel, a qual somente veio a ocorrer em dezembro de 2016.

Em que pese a coerência das versões apresentadas, a prova não é capaz de contradizer a interceptação telefônica.

Em primeiro lugar, as pessoas foram ouvidas como informantes: o eleitor Janderson, porque responde a processo penal e tem interesse direto no resultado da ação, e Milton, por ser pessoa próxima a Miro Jesse.

Em segundo lugar, a versão apresentada pela defesa não explica a conversa captada. O eleitor, após confirmar quatro votos para o candidato (o seu e de mais três parentes), indaga [sic]: “tu também consegue ajudar nós em alguma coisinha”.

Se o verdadeiro intuito do eleitor fosse obter a limpeza de seu terreno, não perguntaria de forma genérica se o candidato poderia ajudá-lo com “alguma coisinha”. A própria indagação evidencia que o eleitor não buscava uma ação específica do candidato, como a limpeza do terreno, mas qualquer benefício, qualquer ajuda. Ademais, a “ajuda” solicitada é para “nós”, ou seja, para ele e seu familiares. Tratasse a conversa sobre a limpeza de sua residência, o pedido seria para ajudar unicamente a pessoa do eleitor.

Ademais, o candidato imediatamente responde que acharia uma forma de “contratar alguém”, providência incompatível com a alegada pretensão do eleitor quando telefonou para o candidato.

Acrescente-se que, ao final da conversa, o candidato afirma que encaminharia o eleitor para o “Jefe”, a fim de ver se havia saldo para contratar alguém. Jeferson Rodigues é assessor parlamentar de Miro Jesse e, em juízo, confirmou que várias pessoas procuravam o candidato para trabalhar na campanha.

Este é outro elemento que afasta a veracidade da versão defensiva: fosse a conversa destinada a resolver um problema de limpeza do terreno adquirido pelo eleitor, não haveria por que ser encaminhado ao assessor parlamentar do candidato.

Evidente, portanto, que a conversa travada entre Miro Jesse e Janderson Jahn não se referia à alegada limpeza do imóvel do eleitor. As provas produzidas não corroboram a versão defensiva, que resta contrariada pelo próprio conteúdo da conversa interceptada.

A defesa sustenta ainda que Willian Weiss estava com Jesse no momento da conversa, tendo confirmado que Miro conversava com muitas pessoas na rua ao mesmo tempo. Segundo o informante, a proposta de contratação destinava-se a um terceiro, transeunte que abordou o candidato enquanto falava ao telefone.

A versão também não encontra respaldo na prova dos autos, pois, ouvindo-se a gravação da conversa, não se identifica qualquer mudança de entonação do candidato capaz de evidenciar que conversava com duas pessoas ao mesmo tempo.

A situação foi bem enfrentada pelo juízo de primeiro grau:

A tese de que o demandado teria respondido “talvez dá pra fazer um contrato pra contratar alguém...” à pessoa diversa de Janderson, portanto, não pode ser acolhida. Veja-se que o contexto da fala demonstra que Miro Jesse prometeu “contratar alguém” respondendo “sim” ao pedido de Janderson Jahn. Para constatar isso que estou afirmando basta ouvir o CD-ROM da fl. 89 para perceber que Miro Jesse não dá qualquer entonação diferente e sequer fala mais afastado do telefone, como se respondesse para terceira pessoa. E isso acontece porque, à evidência, não falava com terceira pessoa, mas falava tão somente com Janderson, a quem prometeu vantagem em troca do seu voto e de seus familiares. (fl. 225v.)

Assim, resta demonstrado que a conversa interceptada tratava da promessa de vantagem ao eleitor em troca de seu voto.

Após enumerar as pessoas que votariam no representado Miro Jesse e de pedido expresso, por parte deste, de voto no “onze”, o eleitor solicitou uma ajuda “para nós”, ao que foi prontamente atendido pelo candidato com a promessa de que poderia dar para [sic] “fazer um contrato pra contratar alguém”.

O contexto da conversa, bem como a imediata promessa de vantagem seguida da confirmação dos votos em seu benefício e no “onze” evidenciam a intenção de captar o voto de Janderson e seus familiares, conduta que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca coibir.

A conclusão não é modificada pelo fato de o eleitor ter procurado o candidato, pois a concordância deste com o pedido de benefício, por meio da promessa da benesse, é suficiente para a caracterização do ilícito.

Da mesma forma, a ausência de comprovação dos votos dos parentes de Janderson não afasta a promessa de vantagem pelo candidato, sendo irrelevante se os votos foram efetivamente destinados a ele.

Também os termos vagos com que foi formulada a certidão do servidor eleitoral – registrando as notícias de ilícitos eleitorais ouvidas de diferentes pessoas – não altera a conclusão encaminhada pela prova dos autos. A certidão justificou a abertura de investigação pelo órgão ministerial, mas é indiferente para a presente condenação, fundamentada na interceptação telefônica e nas inconsistências das provas produzidas pela defesa.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida, e determinando as seguintes providências:

a) Os votos conferidos a Miro Jesse, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral devem ser computados para a coligação pela qual concorreu, devendo-se empossar o primeiro suplente desta.

b) Após transcorrido o prazo para embargos de declaração ou julgados os aclaratórios eventualmente opostos, comunique-se a Zona Eleitoral para imediato cumprimento do acórdão. 

 

 

(Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio Ronaldo de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)