RE - 107 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES (fls. 733-755) e JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI (fls. 759-763) em face da sentença exarada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí, que julgou procedente o pedido para condenar RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES, “com fulcro nos arts. 41-A e 73, IV, ambos da Lei 9.504/97, e, na forma do art. 1°, I, “d” e “j”, da Lei Complementar 64/90, e declarar a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da eleição para a qual concorreram, ocorrida no dia 07.10.2012” (fls. 700-708).

Em suas razões (fls. 733-755), os recorrentes RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES sustentam, preliminarmente, que o Código de Processo Civil admite o saneamento do vício de representação e que a ausência de intimação dos advogados constituiu nulidade que deve ser declarada para que seja reaberta a instrução. No mérito, alegam que não há nos autos prova da ocorrência de captação ilícita de sufrágio e que a ausência de demonstração da proporcionalidade entre a conduta praticada e a lesão em tese por esta causada impede o reconhecimento do abuso de poder. Requerem o conhecimento do recurso, o acolhimento da preliminar para anular o feito ou, assim não sendo, a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo.

Em contrarrazões (fls. 767-771), os recorridos JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI postulam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da irregularidade na representação e, no mérito, seu desprovimento.

De outro lado, em suas razões de recurso (fls. 759-763), JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI requerem o imediato afastamento de RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES dos cargos de vereador que ocupam na Câmara Municipal, aos quais se reelegeram no pleito municipal de 2016. Postularam fosse deferida tutela de urgência nesse sentido. Não foram ofertadas contrarrazões a este recurso.

A tutela de urgência foi por mim indeferida (fls. 773-774).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos recursos e, acaso superado o óbice, pelo desprovimento de ambos (fls. 780-795v.).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta em face de CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES.

Em decisão proferida na data de 11 de outubro de 2016, o feito foi parcialmente extinto, sem resolução de mérito, em relação a CARLOS VANDERLEY KERCHER e ALBINO ERBES (fl. 689 e verso), prosseguindo contra os demais, ora recorrentes.

Cumpre verificar a representação processual e a regularidade das intimações realizadas nestes autos.

RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES constituíram sua procuradora, Dra. Bianca Bica Beltrame, OAB/RS nº 75.777, por intermédio do instrumento da fl. 630.

A advogada juntou, na fl. 631, “SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS” em favor do Dr. Paulo Renato G. Moraes, OAB/RS nº 9.150, do Dr. Cris Fabian Mazzochi, OAB/RS nº 77.068, e do Dr. Eduardo Francisquetti, OAB/RS nº 32.532, ressalvando o poder de substabelecer, para atuação conjunta, requerendo também que todas as futuras intimações fossem realizadas na pessoa do último advogado.

Em 25.7.2013, foi juntada aos autos a cópia de 'SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS” (fl. 686), no qual o Dr. Paulo Renato Gomes Moraes substabelece, sem reserva, os poderes conferidos por CARLOS VANDERLEY KERCHER E OUTROS para o Dr. Vanir de Mattos, OAB/RS nº 32.692, e o Dr. Luciano Manini Neumann, OAB/RS 82.374.

Como se percebe, nesse ato, o Dr. Paulo Renato extrapolou os poderes a ele conferidos pela Dra. Bianca Bica Beltrame.

Anoto também que nada se postulou em relação ao direcionamento das intimações.

A decisão da fl. 689 e verso foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (fl. 690), em seu teor constando os seguintes advogados: Bianca Bica Belatrame, OAB/RS 75777; Cris Fabian Mazzochi, OAB/RS 77068; Eduardo Francisquetti, OAB/RS 32532; Paulo Renato Gomes Moraes, OAB/RS 9150.

A publicação seguinte (fl. 692) foi realizada em nome dos mesmos causídicos, ao que se seguiu a sentença, quando o cartório procedeu da mesma forma (fl. 709).

A publicação da sentença que julgou procedente o pedido ocorreu em 24.03.2017.

Em 27.3.2017 (fl. 711), após a juntada de nova nomeação de advogada (fl. 710), a Chefe de Cartório certificou que “por equívoco, não foi atualizada a autuação quando da juntada do substabelecimento” em favor do Dr. Vanir de Mattos e Dr. Luciano Manini Neumann, razão pela qual o nome dos novos advogados não teria constado na nota de expediente que deu ciência da sentença publicada.

A magistrada determinou a republicação da intimação (fl. 712), ao que se seguiu a interposição de embargos de declaração (fls. 714-721), subscritos pelo Dr. Vanir de Mattos.

Ouvida a parte contrária (fls. 725-726), a magistrada reconheceu que “os procuradores Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann não poderiam sequer ter sido habilitados aos autos”, não conhecendo dos embargos de declaração.

Desta decisão, foi apresentado recurso subscrito pelo Dr. Vanir de Mattos (fls. 733-755), então acompanhado de procurações diretamente outorgadas por RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR (fls. 756-758).

Feita essa digressão, resta patente que a sentença que julgou procedente o pedido transitou em julgado após a escorreita intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos.

O recorrente invoca a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que tem a seguinte redação:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Veja-se que o comando normativo se dirige ao suprimento de vício. Sua aplicação seria cabível acaso o recorrente tivesse protocolado o recurso no prazo legal, o que não aconteceu. Havendo recurso tempestivo nos autos, a providência determinada pelo Código de Processo Civil seria a abertura de prazo para correção da irregularidade da representação.

Como o recorrente, ciente da decisão, deixou que o prazo escoasse sem apresentação da irresignação (a sentença foi publicada em 24.03.2017 e os embargos de declaração, apresentados em 03.04.2017), nenhum vício existe para ser sanado, visto que ocorreu o trânsito em julgado.

Esta Corte também já se debruçou sobre a questão da perda de prazo e o efeito sobre o recurso posterior, e se posicionou no sentido de que a intempestividade dos embargos conduz logicamente à extemporaneidade do recurso da sentença, razão pela qual este não deve ser conhecido. Cito, exemplificativamente, o RE 5579, de minha relatoria, cujo julgamento ocorreu na sessão do dia 23.11.2016. Colaciono a ementa:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

Por outro lado, os recorrentes alegam que a ausência de intimação dos procuradores ocasionou a nulidade dos atos do processo.

Melhor sorte não lhes assiste. Como relatado acima, as intimações foram regularmente efetuadas em nome do procurador indicado na fl. 631 – Dr. Eduardo Francisquetti - , não havendo nos autos qualquer pedido de direcionamento das publicações a outro dos patronos.

As intimações, portanto, atenderam às determinações legais.

No mesmo sentido, o parecer do Procurador Regional Eleitoral, cujo excerto transcrevo e adoto como razões de decidir, que ainda reforça a ocorrência de vedação de substabelecimento constituída nestes autos:

 

Não interrompido o prazo recursal, logicamente a sentença que julgou a AIME transitou em julgado após os três dias de sua publicação, ante a ocorrência da preclusão.

No que tange à corrente de transmissão de poderes para postular em Juízo, formada pela procuração originalmente outorgada e seus substabelecimentos, observa-se que os recorrentes passaram poderes inicialmente à advogada BIANCA BICA BELTRAME (procuração à fl. 630).

Esta, por sua vez, substabeleceu, com reservas, aos advogados PAULO RENATO G. MORAES, CRIS FABIAN MAZZOCHI e EDUARDO FRANCISQUETTI, os poderes que lhe foram outorgados, excetuado o poder de substabelecer, tendo pedido que todas as futuras intimações fossem dirigidas a esse último procurador (conforme substabelecimento à fl. 631).

Ignorando a exceção aposta no substabelecimento pela causídica BIANCA – que reservara a si o poder exclusivo para substabelecer -, o advogado PAULO RENATO G. MORAES, então, substabeleceu poderes, sem reservas, aos causídicos VANIR DE MATTOS e LUCIANO MANINI NEUMANN (substabelecimento à fl. 686).

Desse cenário, pode-se concluir: considerando que o procurador PAULO RENATO G. MORAES não podia substabelecer os poderes que recebera da advogada BIANCA, nenhum de seus poderes foi validamente passado aos advogados VANIR DE MATTOS e LUCIANO MANINI NEUMANN, por meio do substabelecimento à fl. 686, que, então, tecnicamente é desprovido de qualquer valor jurídico para a representação da causa. A única que poderia substabelecer a VANIR e LUCIANO era BIANCA, e não há notícia nos autos de que o tenha feito.

Logo, não há falar em qualquer nulidade por falta de cadastramento e intimação dos advogados VANIR e LUCIANO.

Os procuradores nominados somente passaram a ter poderes para procurar em Juízo em nome dos réus/recorrentes com a apresentação das procurações às fls. 756-757, outorgadas recentemente, em 8 de maio de 2017; observe-se, depois do trânsito em julgado.

A situação em tela também permite concluir que, independentemente do substabelecimento de PAULO RENATO G. MORAES (fl. 686), os três outros advogados - BIANCA BICA BELTRAME, CRIS FABIAN MAZZOCHI e EDUARDO FRANCISQUETTI - nunca deixaram de estar regularmente habilitados no feito, inexistindo notícia de revogação ou renúncia dos poderes outorgados, como aliás, bem foi apontado pelos recorridos.

Inclusive, como antes adiantado, houve pedido expresso que todas as intimações aos demandados fossem realizadas na pessoa do causídico EDUARDO FRANCISQUETTI (fl. 631). Igual pedido específico, isto é, de publicação exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos VANIR DE MATTOS e LUCIANO MANINI NEUMANN, não foi feito. Assim, apenas para exercitar o raciocínio, ainda que válido fosse o substabelecimento passado a esses últimos (deveras não é válido), nenhuma irregularidade haveria nas intimações dirigidas ao advogado EDUARDO FRANCISQUETTI, isoladamente ou em conjunto com BIANCA BICA BELTRAME e/ou CRIS FABIAN MAZZOCHI, cujos poderes mantinham-se hígidos. Quanto a esses, acrescente-se, as intimações foram perfeitamente eficazes.

Nesse sentido, destaco precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/6/2011, DJe de 2/8/2011).

2. No caso, não há pedido expresso para que a publicação seja efetuada exclusivamente em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 765.543/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) (grifou-se)

In casu, as intimações aos réus das decisões às fls. 689 e 692 e da sentença às fls. 700-708 foram procedidas em nome dos procuradores BIANCA BICA BELTRAME, CRIS FABIAN MAZZOCHI, EDUARDO FRANCISQUETTI e PAULO RENATO G. MORAES, mediante publicações no DEJERS, conforme certificado às fls. 690, 693 e 709. Absolutamente regulares, portanto.

 

Assim, qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine as teses dos recorrentes, o recurso não merece conhecimento.

Por fim, tendo em vista que, como se pode aferir do carimbo aposto à fl. 759, o recurso aviado por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI foi protocolado na mesma data do apelo interposto por RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES, cabe reconhecer também a sua intempestividade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, e pelo não conhecimento dos recursos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.

 

 Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana: Acompanho o relator, Sr. Presidente.

 

(Após votar o Relator, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Jorge Alberto Schreiner Pestana, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)

Participaram desse julgamento os eminentes Desembargadores Eleitorais Jamil Andraus Bannura, no exercício da Presidência, Marilene Bonzanini, Jorge Alberto Schreiner Pestana, Luciano André Losekann, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral.