RE - 1139 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 94-96) contra sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral (fls. 85-93v.) que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Piratini, referentes ao exercício financeiro de 2015.

Em suas alegações, o recorrente sustentou que a irregularidade apontada – ausência de conta bancária – compromete o exame integral e a fiscalização, pela justiça eleitoral, quanto à origem e o destino dos recursos. Aduziu não se tratar de erros meramente formais ou materiais.

Intimados todos os interessados – partido e dirigentes – (fls. 89-93), contrarrazões foram apresentadas à fl. 106.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso e pela suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 110-113).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 30.5.2017, terça-feira (fl. 93 e verso), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 01.6.2017, quinta-feira (fl. 94), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Piratini, referentes ao exercício financeiro de 2015, em face da inexistência de conta bancária.

Em suas razões, o recorrente sustentou que a ausência de conta bancária obstaculiza a aprovação das contas à medida que impossibilita a aferição quanto à licitude da origem e das despesas realizadas pelo órgão partidário.

Em contrarrazões, aduziram os recorridos que as contas bancárias foram equivocadamente encerradas em gestão anterior, ante a ausência de recursos financeiros, bem como não ter havido má-fé dos recorridos, que, tão logo souberam do ocorrido, providenciaram a correção.

Prossigo.

A não abertura de conta bancária exigida no art. 6º da Resolução TSE n. 23.432/14 constitui irregularidade de natureza grave, capaz, por si só, de acarretar a desaprovação das contas, uma vez que impede a apresentação de extratos bancários consolidados do período integral, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira, como ocorre no caso concreto.

O Magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas, ante a inexistência de recursos financeiros, conforme trecho que reproduzo, a seguir:

Ressalte-se que a própria unidade técnica reconheceu a alegada ausência de movimentação financeira ao relatar que “pela documentação apresentada, depreende-se efetivamente não ter havido aporte de receitas ou efetivação de gastos financeiros, mas apenas de recursos estimáveis” (fl. 57). O órgão ministerial, por sua vez, frisou que “como se vê na análise da documentação acostada pelo partido, realmente não parece ter havido movimentação financeira no ano de 2015” (fl. 59).

Ocorre que os extratos bancários zerados seriam justamente os meios hábeis para demonstrar a inexistência de movimentação financeira.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, dos quais, para evitar tautologia, transcrevo os seguintes trechos:

Destaca-se que pouco importa a existência de movimentação financeira no período, sendo imprescindível o cumprimento das exigências dos artigos acima transcritos, que são de cunho objetivo e o único meio pelo qual se faz a efetiva comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros - demonstrando, assim, a movimentação financeira ou a sua ausência-, bem como se afere a veracidade das contas prestadas. Logo, é dever do partido a manutenção de conta bancária ativa durante o período da sua vigência. Dessa forma, conclui-se que a conta bancária deve ser mantida independentemente da ocorrência de entradas financeiras, sendo os extratos sem movimentação única forma de comprovar a ausência de movimentação financeira.

[…]

Sendo assim, considerando que a manutenção de conta bancária é obrigação da agremiação e que a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não pode ser aprovada - ainda que com ressalvas - quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, devendo, portanto, ser reformada a sentença, a fim de que as contas sejam julgadas desaprovadas.

A jurisprudência desta Corte é firme quanto à obrigatoriedade de abertura de conta bancária, independentemente de ter ou não havido movimentação financeira, conforme se colhe da ementa a seguir, relativa à prestação de contas de órgão partidário de Piratini, diga-se de passagem, mesmo município dos ora recorridos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTA BANCÁRIA. NÃO ABERTURA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária é obrigatória ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira. Determinada a reautuação para inclusão dos dirigentes partidários citados. Desaprovação. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 1576, ACÓRDÃO de 21.9.2017, Relatora DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25.9.2017, p. 9.) (Grifei.)

No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, ¿n¿, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 2743, ACÓRDÃO de 08.10.2015, Relator DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, p. 4.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO PELO TRE DE SERGIPE. CONTAS DESAPROVADAS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 DO TSE E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[…]

2. Prestação de contas do diretório municipal do partido SOLIDARIEDADE, de Tobias Barreto/SE, julgadas desaprovadas pelo TRE de Sergipe, em razão da ausência de abertura de conta bancária e de apresentação dos respectivos extratos, bem como por ausência de apresentação dos Livros Diário e Razão.

3. A Corte Regional, da análise dos fatos e das provas constantes dos autos, concluiu que as irregularidades encontradas na prestação de contas da grei em questão comprometeram a sua higidez, principalmente devido à ausência de abertura de conta bancária, obrigatória para que o partido possa comprovar a movimentação de recursos financeiros ou até mesmo a ausência deles, por intermédio da apresentação dos respectivos extratos bancários. Incidência das Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ.4.

[…]

(Recurso Especial Eleitoral n. 963, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.10.2017.) (Grifei.)

Oportuno ressaltar que a exceção mencionada pelo juiz singular, como supostamente passível de mitigar a obrigatoriedade (§ 1º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.432/14), apenas isenta os órgãos partidários da abertura de contas bancárias específicas para movimentação de recursos provenientes, quando inexistirem, do Fundo Partidário, de doações para campanha e da rubrica “outros recursos”, não alcançando a conta-corrente principal, de cunho obrigatório.

De outra banda, dada a cogência da norma, não resta espaço para subjetividades, não se perquirindo, portanto, a boa ou má-fé dos responsáveis.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para desaprovar as contas objeto do recurso em análise.

Por consequência, a desaprovação das contas leva à suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09), verbis:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.

[…]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Importante frisar que, na linha da jurisprudência desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo, nesse sentido, o acórdão paradigma da relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Considerando a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do Município de Piratini, tenho como adequada, todavia, a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses.

Por fim, acolho a promoção ministerial de segundo grau e determino a inclusão, na autuação do presente recurso, na condição de recorridos, dos dirigentes partidários que estavam à frente do órgão partidário no exercício de 2015 e que integram a autuação da zona eleitoral de origem com base nas certidões das fls. 24-25.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para desaprovar as contas do diretório municipal do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) do Município de Piratini, referentes ao exercício financeiro de 2015, fulcro no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três (03) meses.

Proceda-se à correção da autuação do recurso eleitoral, para que os dirigentes partidários (fls. 24-25) também constem como recorridos.