RE - 1742 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de São Borja contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral (fls. 180-181) que desaprovou as contas referentes ao exercício de 2015.

Em sua irresignação (fls. 185-191), o recorrente sustenta, em resumo, que, diversamente do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, as doações tidas por irregulares provieram de vereadores e ocupantes de cargo em comissão sem poder de decisão ou mando, razão pela qual não se enquadram no conceito de autoridade.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela necessidade de reautuação do feito e pela desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que (a) seja suprida omissão relativa à citação do dirigente partidário; e (b) o magistrado a quo determine o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante recebido de fonte vedada (R$ 40.629,00). No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela determinação, ex officio, de recolhimento da quantia de R$ 40.629,00 ao Tesouro Nacional (fls. 195-200).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Tenho por acolher a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à ausência de citação de dirigente do órgão partidário recorrente.

Com efeito, as contas se referem ao exercício financeiro de 2015 e foram prestadas em 29 de abril de 2016 (fl. 02), sob a vigência da Resolução TSE n. 23.464/15, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

Pelas disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, na hipótese de serem constatadas irregularidades, inaugura-se um rito adicional, iniciado com a citação do partido e dos seus responsáveis para oferta de defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

(Grifei.)

Na espécie, de acordo com o parecer técnico conclusivo e a manifestação do MPE local (fls. 156-157 e 159-v.), foram constatadas irregularidades as quais podem levar à desaprovação das contas.

Não obstante, conforme bem observado pelo órgão ministerial de segundo grau, o Sr. Edison Ben Hur Zappe, tesoureiro do partido no período de 12.6.2015 a 12.7.2017, não foi citado, uma vez que inexitosa a única tentativa de citação procedida pelo cartório – Carta n. 05/17 - (fl. 165), conforme demonstram o termo de juntada da fl. 175 e o AR acostado à fl. 176, sobrevindo, em ato contínuo, a prolação da sentença (fls. 180-181).

Dessa forma, o rito procedimental estabelecido não foi observado, deflagrando infringência ao primado constitucional da ampla defesa.

Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com reflexo na órbita jurídica do partido político e dos próprios dirigentes partidários.

Portanto, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe na íntegra o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE n. 35-04 – Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. Sessão de 24.01.2017.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. ACOLHIMENTO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.464/15.

Acolhida a preliminar de nulidade do feito, desde a notificação acerca do relatório de diligências, por ausência de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Citação que se faz necessária nos processos de prestação de contas partidárias. Alinhamento ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Anulação do feito. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE n. 1459 – Rel. Dr. Dr. Luciano André Losekann – J. Sessão de 10.10.2017.) (Grifei.)

Logo, dentro desse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida citação do responsável partidário em referência, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, ao contrário do entendimento do Procurador Regional Eleitoral, deixo de determinar a reautuação deste recurso eleitoral para incluir os responsáveis partidários pela prestação, pois a peça recursal foi interposta exclusivamente pela agremiação partidária.

Diante do exposto, VOTO por acolher a prefacial suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, a fim de anular a sentença e determinar, nos termos do voto, a citação do responsável partidário EDISON BEN HUR ZAPPE – tesoureiro que integrava a direção da agremiação em parte do exercício 2015 –, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, prosseguindo-se na observação do procedimento aplicável.