RE - 44019 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVALDO DA ROSA MELO contra decisão do Juízo da 9ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada pelo recorrente contra WANTUIL JOÃO DA ROSA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Santana da Boa Vista, considerando não caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, diante da inexistência de provas claras e convincentes acerca da entrega de material de construção pelo recorrido (fls. 77-82).

Nas razões recursais (fls. 86-98), o recorrente alega que o representado abusou de seu poder econômico ao adquirir material de construção e distribuir gratuitamente a potenciais eleitores com a nítida intenção de obter votos. Aduz que os depoimentos prestados em juízo corroboram a ocorrência do ilícito e requer a reforma da decisão de primeira instância.

Com contrarrazões (fl. 102), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107-111).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, aduz o recorrente que o recorrido realizou captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mediante a distribuição gratuita de material de construção no Município de Santana da Boa Vista.

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O referido dispositivo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Tendo presente o bem jurídico protegido pela norma, veda-se a entrega ou oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Assim, embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, exige que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 41-A:

Art. 41-A.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessária prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97: da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado. ZILIO coloca que:

A jurisprudência tem insistido na necessidade de provas robustas para a configuração do art. 41-A da LE. Neste norte, o TSE já decidiu que: a) não caracteriza captação ilícita de sufrágio a conduta de cabo eleitoral de candidato fornecer vales combustíveis para eleitores para participar de carreatas, por ausência de prova suficiente da participação do candidato e da finalidade eleitoral no ato (Agravo Regimental nº 1.444 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 23.07.2009); b) “a simples realização de um evento, ainda que com oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza” (Recurso Ordinário nº 1.803 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2009); c) “o oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio de comitê de candidato, configura captação ilícita de sufrágio” (TSE – Recurso Ordinário nº 696 – Rel. Min. Ricardo Lewandoswki – j. 04.02.2010). No entanto, os julgados em apreço devem ser observados dentro das especificidades de cada caso concreto, já que, em outro contexto, a distribuição de combustível, bebida ou alimentação é passível de configurar a conduta do art. 41-A da LE. Para a caracterização do ilícito é fundamental a prova do liame entre o bem ou serviço prometido ou entregue, como forma de vantagem pessoal, em troca do voto do eleitor. No mesmo toar, as circunstâncias do caso concreto – notadamente a partir de uma avaliação da condição pessoal dos beneficiados pela conduta proscrita (v.g., situação financeira, cultural) e do efetivo proveito ou benefício pessoal por eles obtido – podem servir de diretrizes para a caracterização do ilícito.

(Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 597)

Para fins de ilustração, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral que descreve a prova robusta necessária à configuração da captação ilícita de sufrágio:

ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO, VEREADOR E ENTÃO PREFEITO. ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

[...]

7. Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar decisão condenatória por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova testemunhais ou documentais que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização do ilícito. Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência deste com a prática.

Recursos especiais interpostos no REspe n. 530-67 providos em parte.

Recursos especiais interpostos no REspe n. 531-52 providos.

Ações cautelares julgadas procedentes.

(Recurso Especial Eleitoral n. 53067, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 02.5.2016, Página 52-54)

Passa-se, desta forma, à análise da prova produzida nos autos.

Consigno que acompanhou a inicial uma comunicação realizada na polícia civil acerca de compra de votos, realizada em 06.10.2016 (fls. 12-13), seguida de termos de declarações (fls. 14-16), reproduções de imagens com material de construção (fls. 17-19) e arquivo (vídeo “VEREADOR BARRANCO.avi”) no qual, supostamente, WANTUIL e sua cunhada traçam comentários exaltados sobre distribuição de benesses a eleitores por ocasião das eleições. Quando da oitiva das testemunhas, foram juntados comprovantes de aquisição de material de construção relativos aos períodos de agosto/setembro de 2016, com a identificação de ARIOVALDO FAGUNDES/FAGUNDES – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, onde são indicados os eleitores como adquirentes (fls. 42-44v.)

Acerca da prova testemunhal, ouvido em juízo SELCIO DA SILVA NUNES - motorista de caminhão de fretes no município - declarou ter retirado material de construção na loja FAGUNDES e entregue o produto custeado por WANTUIL (também conhecido como BARRANCO) a eleitores. Também afirmou que o pagamento do frete teria sido realizado pelos beneficiários do material, com valores repassados pelo candidato.

A testemunha OTÁVIO FELIPE CAMARGO NUNES, ajudante de SELCIO, disse que prestou serviço de entrega de areia, tijolos e telhas em setembro, e que o material teria sido adquirido no comércio por BARRANCO. Asseverou que já havia feito o mesmo serviço fora do período das eleições.

Ambos são veementes em atribuir o ilícito ao candidato, em sentido diametralmente oposto às demais testemunhas, como se verá.

LEONIR SILVA DA ROSA declarou que adquiriu o material de construção entregue a ZULMIRA DE OLIVEIRA REGIO, sua sogra, e que pagou o frete para SELCIO. Na mesma senda, IZAURO PEDROSO negou o recebimento de qualquer material entregue por SELCIO, declarando que adquiriu telhas para reforma de sua casa e que as mesmas foram entregues pela caminhonete da empresa FAGUNDES. Repudiou, ainda, o recebimento de benefício de qualquer candidato. VILMAR DA SILVA BITENCOURT relatou ter contratado a entrega de areia que foi retirada do arroio diretamente por SELCIO. Segundo a testemunha, SELCIO fornece areia e frete habitualmente e nunca emite nota fiscal. JULIANA RODRIGUES REGIO, filha de SUZANA, eleitora hipoteticamente beneficiada, declarou que comprou areia de SELCIO, nos mesmos moldes de VILMAR.

Os supostos beneficiários da dádiva negam peremptoriamente ter recebido gratuitamente qualquer material de construção e, de maneira bastante harmoniosa e segura, afirmam não terem procurado ou terem sido procurados pelo candidato.

Ouvidos como testemunhas do juízo, por terem sido referidos nos depoimento anteriores, DEUSINHO ALMEIDA CONSUL e ERENI LEAL DE OLIVEIRA (esposa de SELCIO) fizeram declarações acerca do pedido de WANTUIL para que SELCIO retirasse o depoimento dado na delegacia, ambos descrevendo que a solicitação foi amistosa.

Em prosseguimento, LUCIANO BATISTA CAMARGO declarou que seu pai comprou areia diretamente de SELCIO, fornecendo dados bastante objetivos sobre o negócio e rechaçando qualquer contato com WANTUIL. ZUMIRA DE OLIVEIRA REGIO (MIRA) negou ter recebido qualquer benefício ou proposta de WANTUIL e referiu que quem comprou o material de construção foi seu genro LEONIR. MARIA ROMILDA REGIO DA SILVA declarou ter comprado areia de SELCIO, de igual forma, negando qualquer oferecimento de benefício ou proposta em troca de voto.

As declarações dos supostos eleitores corrompidos foram uníssonas, coerentes e minuciosas no sentido de detalhar o material adquirido e as circunstâncias que envolveram sua utilização, não se verificando qualquer hesitação no sentido de atribuir uma atuação indevida ao candidato recorrido. Observo, também, que diferente do que costuma acontecer em ações dessa natureza, onde os eleitores afirmam receber “carga” ou “caminhão” de material, os depoentes aqui ouvidos mencionaram quantidades bem definidas de produtos (“dois metros de areia”, “duzentos tijolos”, por exemplo), o que reforça a convicção de que adquiriram pessoalmente o material de construção cujo financiamento aqui se investiga.

Desta forma, o recurso deve ser desprovido, mantidos os termos da sentença recorrida, a cuja conclusão, a seguir transcrita, me filio:

Do exame da prova testemunhal, resta incontroverso que houve a entrega de materiais e areia pelo Sr. Selcio às pessoas indicadas na inicial. A controvérsia cinge-se a quem financiou os materiais e o frete. Sobre tal questão há duas versões contraditórias: (i) uma sustentada por Selcio e Otávio, confirmada por sua esposa Ereni e a testemunha Deuzinho, no sentido de que o réu teria financiado o frete e os materiais; (ii) outra capitaneada pelos supostos beneficiários, que negam que o réu tenha doado os materiais e o frete em troca de votos.

A versão de Selcio e Otávio, a mesma sustentada na inicial, possui algumas inconsistências. Primeiro, os supostos beneficiários negam que teriam sido beneficiados pelo réu com doação em troca de votos. Segundo, Selcio afirma que o pagamento se deu pelos beneficiados, mas por meio de valor fornecido pelo réu. Todavia, os beneficiados negam isso e afirmam que pagaram os valores. Há, inclusive, recibos da loja onde foram adquiridos os materiais por dois dos hipotéticos beneficiários (fls. 42/44). Por fim, a visita que o réu fez a Selcio, ao que as testemunhas presenciais informam, não foi ameaçadora e tampouco com o intuito de suborno, apesar do pedido expresso do réu para que Selcio alterasse sua versão.

As demais provas juntadas com inicial, no meu entendimento, não são capazes de superar a fragilidade criada em desfavor da tese autoral. Os depoimentos de testemunhas na Polícia não contam com valor probatório, pois não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que são condições e existência e validade das provas, salvo das irrepetíveis, periciais e que tenham a previsão do contraditório postecipado. As fotos, por si só, não comprovam sequer que os materiais foram entregues na casa das vítimas, o que, aliás, é fato incontroverso. Já o diálogo juntado (fl. 20), também não traz confissão do réu, tampouco é capaz de corroborar a tese inicial.

Dessa forma, entendo que inexistem provas claras e convincentes capazes de demonstrar que as afirmações do financiamento pelo réu da entrega de materiais e areia são altamente prováveis. Aliás, a prova contrária à tese da parte autora acaba sendo mais forte, pois possui uma coerência maior e é corroborada, em parte, por prova documental.

Com efeito, o rumo é a improcedência da ação, já que, sem a demonstração do financiamento das entregas pelo réu, não há enquadramento da conduta ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, não podendo se falar em captação ilícita de sufrágio.

Dessa forma, não tendo havido adequada comprovação da aquisição do material de construção pelo candidato WANTUIL JOÃO DA ROSA com entrega a eleitores para obtencão de voto, deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.