INQ - 8247 - Sessão: 24/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia da Polícia Federal sediada em Caxias do Sul, por requisição da Promotoria Eleitoral de Bom Jesus, para fins de apuração de eventual prática de crimes de corrupção eleitoral, art. 299 do Código Eleitoral, ocorridos, em tese, durante o ano de 2016.

De acordo com a narrativa do Ministério Público Eleitoral (fl. 125):

Os fatos chegaram ao conhecimento do MPE em razão de declaração prestada na Promotoria de Justiça de Bom Jesus, no dia 11/10/2016, por Lucila Maggi Morais Cunha, candidata vencida na disputa pelo pleito majoritário (fls. 05-06, fl. 07, item b, e complementação na fl. 11), bem como em razão de registro feito no sistema Zimbra por Luis Guilherme Silveira, usuário do endereço eletrônico luissilveira345@gmail.com (fls. 09-10).

Em 26.7.2017, a Procuradoria Regional Eleitoral solicitou a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral que fixasse sua competência originária, bem como autorizasse a instauração e investigação dos fatos por envolverem autoridade detentora de foro por prerrogativa de função (fls. 44-45).

Em despacho de 1º.8.2017, foi acolhida a promoção ministerial e confirmada a competência deste Tribunal para a supervisão do procedimento investigatório (fl. 47).

Com o retorno dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o Parquet requisitou à Polícia Federal a instauração do inquérito policial, a fim de que fossem apurados os fatos noticiados (fl. 54).

Após os procedimentos policiais, a investigação foi concluída (fls. 109-114).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP (fls. 125-127v.).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que, em decisão ocorrida no mês de maio de 2018, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito da competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de função, na Ação Penal Originária n. 937, para restringir sua aplicação apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, salvo se o feito encontrar-se em fase de alegações finais.

No caso dos autos, FREDERICO ARCARI BECKER (LICO) tem contra si atribuídos fatos que caracterizam ilícitos eleitorais em momento em que ocupava o cargo de Prefeito de Bom Jesus (2016).

Foi reeleito e, como bem apontado no parecer ministerial, sagrando-se vitorioso nas urnas, encontram-se reunidos os requisitos para preservação da competência deste Regional sobre o inquérito, porquanto os fatos, em tese, configuram crime eleitoral e um dos investigados ostenta a condição de prefeito. Ademais, há pertinência entre tais fatos e as funções desempenhadas pelo mandatário.

No mérito, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de especificação mínima dos dados a serem apurados, razão pela qual requer o arquivamento das peças de informação.

Os fatos supostamente ocorridos eram a oferta de benesses, a saber: terrenos em loteamento municipal, doação de paralelepípedos, cestas básicas mensais, uma casa.

E o d. Procurador Regional Eleitoral sublinha, em sua promoção, a fragilidade probatória de todos relatos.

Com razão.

Transcrevo, a título exemplificativo, fl. 127:

[…]

Conquanto a ilustre Delegada federal condutora da investigação tenha indiciado LICO pela suposta corrupção eleitoral de Maria Geny, é forçoso reconhecer que, também aqui, a prova do fato limita-se, exclusivamente, à palavra da eleitora em face da palavra do candidato, a qual, à míngua de qualquer outro elemento de informação que lhe dê minimamente suporte, afigura-se insuficiente para subsidiar o oferecimento de denúncia.

Pontue-se que as quatro eleitoras identificadas como possíveis destinatárias de promessas de terrenos em loteamento municipal são todas parentes próximas, não tendo sido identificados, mesmo em diligência policial nos bairros em que vivem, outras pessoas que tenham recebido proposta de vantagem em troca de votos.

Assim, ausente justa causa para o oferecimento de denúncia, e não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o arquivamento da presente investigação, ressalvado o surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP.”

Dessa forma, e uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para investigação sobre o fato, tenho que o pleito de arquivamento por ausência de justa causa para a denúncia, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido.

ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.