INQ - 8332 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 324, 325 e 326, c/c 327, inc. III, e, também, do art. 350, todos do Código Eleitoral por JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito do Município de Santa Maria.

Após a verificação, pela autoridade policial, que alguns acessos ao perfil de Facebook intitulado “SantaMariaDizForaPT” foram realizados, no decorrer das eleições de 2016, a partir de IP (protocolo de internet) vinculado a JORGE CLADISTONE POZZOBOM, houve o declínio de competência do MM. Juízo da 41ª Zona Eleitoral para este Tribunal Regional, aqui confirmada no mês de agosto de 2017 (fl. 150).

Feita a colheita de dados complementares, procedeu-se ao indiciamento de Robson Alexandre Rosa de Lima e  de JORGE pelos crimes contra a honra eleitoral (Código Eleitoral, art. 324, art. 325 e art. 367 c/c art. 327, inc. III) e de falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral - Santa Maria, ao fundamento de interpretação restritiva do foro de prerrogativa de função, sobretudo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal n. 937 (fls. 195-201).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal Regional, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Santa Maria.

Ocorre que, em decisão ocorrida no mês de maio de 2018, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Há uma ressalva: a hipótese em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontra em fase de alegações finais.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, JORGE é investigado por suposta prática de crimes durante o mês de outubro de 2016, grosso modo, período anterior à sua assunção ao cargo de Prefeito da cidade de Santa Maria, ocorrida em janeiro de 2017. Em agosto de 2017, e, portanto, anteriormente ao novo posicionamento do STF, o Juízo de 1º Grau havia declinado a competência para este Tribunal, exatamente em virtude do foro por prerrogativa de função.

Entendo, agora, pela necessidade de (novo) declínio de competência, como opinado pelo d. Procurador Regional Eleitoral e em decorrência de viragem jurisprudencial, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, como já asseverado.

Mas além: existe, neste Tribunal, precedente emblemático.

Trata-se do RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018, por unanimidade, cuja relatoria foi do eminente Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Segue a ementa da decisão:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

E o caso se amolda à perfeição ao paradigma, pois JORGE CLADISTONE POZZOBOM está sendo investigado por fatos anteriores ao início do mandato de Prefeito de Santa Maria, que atualmente exercita e, portanto, é de se concluir inaplicável ao caso a prerrogativa de foro, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 41ª Zona Eleitoral – Santa Maria, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.