RE - 74353 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Diante da minuciosa narrativa elaborada pela magistrada de primeiro grau, transcrevo o relatório da sentença:

Vistos os autos.

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral aforada pela coligação “Frente Pelotas Pode” em face da coligação “A Mudança não Pode Parar”, Paula Schild Mascarenhas, na época Vice-Prefeita e candidata a Prefeita, e Idemar Barz, candidato a Vice-Prefeito, visando a apurar a prática de condutas vedadas aos agentes públicos. Relatou que na propaganda eleitoral gratuita do dia 22/09/2016 os representados exibiram imagens do interior de uma escola municipal, bem como entrevistaram a sua diretora no interior do prédio, utilizando o bem público para o fim de propaganda eleitoral. (fls. 02/13). Foi acostado documento (fls. 14).

Os investigados foram notificados (fls. 26/28) e apresentaram resposta com documentos (fls. 30/53). Alegaram que a coligação investigante busca alterar o resultado das urnas no judiciário, querendo reexaminar situações já enfrentadas pela Justiça Eleitoral sob o prisma da legalidade da propaganda em si, na ótica de conduta vedada. Afirmaram que não houve abuso de poder político ou abuso de autoridade na propaganda referida.

A parte autora ofertou réplica com documentos (fls. 63/147). Alegou que a defesa é apócrifa, impondo-se a decretação da revelia, pois o procurador exerce cargo incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 27, da Lei nº 8.906/94.

Determinado o desapensamento do processo nº 745.23.2016.6.21.0164, foi dada vista ao Ministério Público, que postulou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de outras provas e da demandada acerca do alegado no item "a" da fl. 74.

Intimadas as partes para dizerem se possuíam interesse em produzir outras provas, a parte demandada juntou documentos e a parte demandante silenciou (fls. 156/174 e 175, respectivamente).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 177/179).

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, pois ausente a comprovação do uso de bens e do trabalho de servidores públicos em favor dos representados (fls. 180-181v.).

Irresignada, a coligação FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) aviou o presente recurso (fls. 186-199), ao qual os recorridos ofereceram contrarrazões (fls. 203-208).

Determinada a reunião do presente feito com o RE n. 742-68.2016.6.21.0164, para que sejam julgados na mesma sessão, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do apelo, em face da sua intempestividade, e, em caso de entendimento diverso, pelo afastamento da preliminar de revelia. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 228-232).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade recursal

1.1. Preliminar de Intempestividade

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal.

A sentença foi publicada no DEJERS, em 26.5.2017, sexta-feira (fls. 182-183v.), iniciando-se o tríduo legal em 29.5.2017, segunda-feira, encerrando-se no dia 31.5.2017, quarta-feira.

Assim, tendo o recurso sido interposto no dia 1º.6.2017, quinta-feira (fl. 186), tem-se que não restou observado o prazo legal.

Portanto, o recurso não deve ser conhecido.

Pelo exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso.