PC - 136695 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI (fl. 194 e verso), pretendente ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 14.232,11 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato.

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil até o pagamento integral do ajuste.

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos junto ao comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação (fls. 195-198).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (fls. 205-206).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Visando a plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo os requisitos para adimplemento da dívida.

O comprovante de pagamento da primeira parcela já vencida da pactuação foi devidamente juntado aos autos, conforme informa a exequente.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Por certo, a determinação de medidas incitam o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) necessitam da presença de elementos que a justifiquem, dado que também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.