E.Dcl. - 9517 - Sessão: 01/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SOLIDARIEDADE (SD) do Rio Grande do Sul em face do acórdão das fls. 571 a 575 que, à unanimidade, desaprovou as contas, determinando a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por um mês e o recolhimento de R$ 1.828,18 ao Tesouro Nacional, valor este advindo da doação tida como fonte vedada de R$ 1.500,00 e R$ 328,18 com honorários do contabilista.

Em suas razões (fls. 582-584), o embargante sustenta haver omissão no acórdão quanto ao argumento de que a doação de fonte vedada adveio da renda do doador como professor universitário. Aduz a possibilidade de ser aplicada a pena de advertência, tendo em vista ser o primeiro exercício do diretório estadual. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta (a) haver omissão quanto ao argumento de que a doação de fonte vedada adveio, na verdade, da renda do doador como professor universitário; e (b) ser possível aplicação de pena de advertência, tendo em vista ser o primeiro exercício do diretório estadual.

Os embargos não merecem prosperar.

Aduzem os embargantes que o doador dos R$ 1.500,00, valor considerado como fonte vedada, por ser proveniente de ocupante de cargo de chefia na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, também recebe renda de outra fonte, pois é professor universitário, advindo daí a doação efetuada.

O argumento não prospera, pois, embora possa exercer duas atividades remuneradas, os valores recebidos de uma e outra fonte se fundem na mesma pessoa, sendo impossível distinguir quais valores advêm do cargo de chefia e do exercício do magistério.

Ademais, ainda que fosse possível pensar em tal separação, há uma influência inafastável do cargo de chefia sobre a doação realizada, pois a remuneração recebida do órgão público permite que parte maior da renda percebida com outra atividade possa ser destinada ao partido político.

No tocante à pretensão de ser aplicada apenas advertência à agremiação, tal pedido deve ser afastado, pois a legislação de regência não prevê tal sanção, impondo apenas aquelas aplicadas pelo acórdão recorrido: suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário – a qual foi aplicada no seu mínimo legal – e recolhimento do valor irregular para o Tesouro Nacional.

Dessa forma, acolho os embargos, apenas para agregar ao acórdão os fundamentos acima expostos, os quais não modificam a conclusão do julgado.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher os embargos, apenas para explicitar os fundamentos acima expostos, sem, entretanto, alterar a conclusão do julgado.