E.Dcl. - 24188 - Sessão: 01/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ROGÉRIO LINK, VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA em face do acórdão que, conjuntamente, julgou os recursos eleitorais n. 241-88.2016.6.21.0108 e n. 250-50.2016.6.21.0108. Os embargantes restaram multados pela prática de conduta vedada, mais especificamente pela realização de propaganda institucional em período vedado, art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 254-267 do RE n. 241-88 e fls. 717-730 do RE n. 250-50), os embargantes sustentam haver omissões no acórdão, demonstradas pela: (1) necessidade de realizar o exaurimento do conjunto das matérias suscitadas nos recursos interpostos, integrando-se o acórdão quanto ao pedido dos recorrentes de perda da condição de elegibilidade dos embargantes; (2) imposição de que seja aclarada a extensão da parcial procedência dos pedidos, relativamente a cada um dos processos; e (3) carência de fundamentação relativamente ao prévio conhecimento, dos embargantes, da prática de propaganda institucional. Requereram o recebimento, processamento e conhecimento dos embargos, bem como a concessão de efeitos infringentes à decisão integrada.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade dos embargos

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. O acórdão foi publicado no dia 14.7.2017, e os embargos opostos no dia 17.7.2017 (fl. 254 do RE n. 241-88 e fl. 717 do RE n. 250-50), terceiro dia após a publicação da decisão embargada.

Contando-se o tríduo legal na forma do art. 219 do CPC, são tempestivos.

 

Mérito

No mérito, os embargantes sustentam haver omissões no acórdão, nos seguintes termos:

[…]

Respeitosamente rogam as partes Vossa Excelência se digne em dar pelo recebimento do presente embargo de declaração com vistas a:

I. Realizar o exaurimento do conjunto das matérias suscitadas nos recursos interpostos se pronunciando o acórdão quanto ao pedido dos recorrentes de perda da condição de elegibilidade dos ora embargantes;

II. Delimitar o acórdão em qual dos recursos julgados conjuntamente houve parcial procedência do pedido;

III. Sanar omissão quanto à fundamentação da responsabilidade individual dos recorridos por propaganda institucional ainda que feita sem seu prévio conhecimento.

De início, cabe observar que os aclaratórios apresentados no RE n. 241-88.2016.6.21.0108 (fls. 254-267) são idênticos àqueles do RE n. 250-50.2016.6.21.0108 (fls. 717-730). Os recursos serão, portanto, julgados novamente em conjunto.

À análise.

 

1 – Da alegada necessidade de manifestação, no acórdão, quanto ao pedido dos recorrentes de perda da condição de elegibilidade dos embargantes.

Argumentam que o pedido de declaração de inelegibilidade, requerido pelos recorridos, não teria sido analisado pelo acórdão, bem como que o exaurimento das matérias suscitadas se faz necessário para pacificar a questão aos olhos da comunidade.

Inexistente omissão.

Tal assertiva advém de própria lógica, muito embora não tenha a ela se limitado o texto do julgado. Senão, vejamos.

O acórdão fixou:

Portanto, tenho que a sanção a ser aplicada é a pecuniária, mantendo-se hígidos os mandatos eletivos, uma vez que foram obtidos legitimamente nas urnas, em pleito transcorrido em circunstâncias normais. E excepcional intervenção no exercício dos mandatos refletiria na democracia representativa, e seria demasiado gravo ao caso dos autos.

[…]

Como se percebe, a inelegibilidade não foi declarada.

Descabe a discussão acerca da natureza da inelegibilidade em si, conforme trazido pelos embargantes, pois o debate remanesce apenas em sede doutrinária, e ainda assim em diminuta dimensão.

Na jurisprudência, é uníssono que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, como o feito examinado, a inelegibilidade há de ser declarada, para que surta efeitos – esse um dos objetivos típicos das AIJEs.

Aliás, a necessidade de declaração nas AIJEs se trata, na realidade, de uma decretação de status jurídico (SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. Porto Alegre: Lumen Iuris, 2009, p. 155), um impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n. 4.598, Rel. Ministro Fernando Neves).

E não poderia ser diferente, até mesmo devido à expressa dicção legal, no caso a LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei.)

Em resumo, houve, de fato, pedidos de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, formulados por adversários políticos contra os embargantes.

Todavia, ao analisar a prova dos autos e, no que toca à penalização, circunscrever-se à aplicação de multa (ou seja, não cassar o diploma e não declarar a inelegibilidade dos embargantes), absolutamente desnecessário que conste no acórdão a não cassação do diploma e a não declaração de inelegibilidade, por uma prosaica questão lógica.

Afasto, dessa forma, a omissão apontada, pois inocorrente. Os embargantes pretendem uma “declaração de não inelegibilidade”, logicamente desnecessária.

 

2 – Da alegada ausência de delimitação, no acórdão, da extensão da parcial procedência do pedido.

Aqui, cumpre ressaltar que as petições iniciais de ambos os processos, tanto o de n. 241-88.2016.6.21.0108 (fl. 03: “conforme faz provas de notícias do site da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul”) e, também, o de n. 250-50.2016.6.21.0108 (fl. 11, “divulgação institucional de obras e serviços”) trazem fatos relativos à prática de publicidade institucional irregular.

Ou seja, em ambos os feitos houve relatos de fatos que, em tese, podiam ser enquadrados como propaganda institucional irregular – art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97.

E, ainda, tais fatos restaram comprovados pelo contexto de prova apresentado em ambos os processos, em julgamento conjunto.

Pela prática, restaram condenados os embargantes, verbis (fl. 775):

[…] Destarte, tendo em vista que ocorreram publicações em dois locus da rede mundial de computadores – site oficial da Prefeitura de Sapucaia do Sul e perfil oficial da Prefeitura de Sapucaia do Sul no Facebook-, bem como os efeitos que as publicidades tiveram nas eleições municipais de 2016 e os cargos que cada um dos recorridos ocupava ou concorria, tenho por fixar as multas [...].

No dispositivo, foi dado provimento parcial aos “recursos” (fl. 775), modo expresso, porque em ambas as petições iniciais foi relatada, e comprovados em ambos os processos, a prática de publicidade institucional em período vedado.

Ademais, tendo em vista o interesse público que reveste a proteção à lisura nas competições eleitorais, não se circunscreve o julgador especificamente à classificação normativa indicada pelo autor, mas sim aos fatos articulados nas iniciais, com espeque no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90.

Nessa toada a jurisprudência do TSE, a qual admite, inclusive, fatos não indicados ou alegados pelas partes, ou seja, para muito além do realizado no presente feito, uma vez que em ambos os processos há indicação probatória da prática pela qual restaram condenados os embargantes:

[...]

7. Considerados todos os fatos articulados na inicial, o conjunto probatório constante dos autos, inclusive com decisões do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceram ilícitos eleitorais e indícios de irregularidades no bojo da prestação de contas da campanha dos investigados, e os fatos amplamente noticiados, há sérios indícios que justificam a regular instrução da ação de impugnação de mandato eletivo, mormente quando se sabe que, no julgamento de mérito da ação, o Tribunal formará sua convicção não apenas no arcabouço probatório dos autos, mas também "pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções [...], atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da LC n. 64/1990), sendo certo que, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/1990).

(Agravo Regimental em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 761 – BRASÍLIA – DF. Acórdão de 06.10.2015. Relator designado Min. Gilmar Ferreira Mendes. Publicação: DJE, Data 04.12.2015, Página 136-137.)

Estando, portanto, suficientemente claro que ambos os recursos receberam parcial provimento, rejeito os embargos também neste ponto.

 

3 – Da alegada omissão quanto à fundamentação de responsabilidade individual dos recorridos, feita sem o prévio conhecimento.

Os embargantes intentam, aqui, revisitar a matéria fático probatória. Trazem, nessa linha, circunstância periférica à responsabilização a eles atribuída, aduzindo que consubstanciaria em ausência de fundamentação.

Não procede. A decisão está fundamentada, como adiante se verá. Na realidade, os embargantes não concordam com a fundamentação, e tal situação não dá ensanchas à oposição de aclaratórios.

A rigor, contra os fundamentos decisórios, há instrumentos recursais ao e. TSE. O fato de não ter sido abordada determinada situação de fato (prévio conhecimento) não configura ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal – mácula grave a ser imputada a qualquer julgado.

Em outros termos, se os embargantes desejam que seja analisada a circunstância do prévio conhecimento da publicidade institucional irregular, podem assim argumentar perante o TSE, pois o acórdão regional entendeu suficientes as circunstâncias das posições ocupadas pelos embargados – de beneficiários e de chefe do poder executivo.

Transcrevo a fundamentação no ponto, a qual asseverou que bastaram as posições de chefe do poder executivo municipal, bem como de beneficiários da ilegalidade, para a condenação:

No que tange à responsabilidade do então mandatário pela propaganda institucional veiculada na página eletrônica oficial da Prefeitura de Sapucaia do Sul – VILMAR BALLIN, Prefeito no quadriênio 2012-2016 –, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo é o responsável pela ilicitude em período vedado, pois é sua atribuição zelar pelo conteúdo publicado nos espaços oficiais do Poder Executivo Oficial:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Segundo preceitua o caput do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput do CPC/73), ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões (RO 504-06/MT, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6.8.2015). Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio das razões ou contrarrazões recursais.

2. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedentes: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.3.2016; e AgR-AI 437-24/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.6.2014.

3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada.

4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 119388, Acórdão de 13.10.2016, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26.10.2016, Página 25.)

Ainda quanto à penalização, também os então candidatos a prefeito, LUIS ROGÉRIO, e a vice-prefeito, ARLÊNIO, devem ser responsabilizados.

Merece destaque o comando do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o qual aplica “as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”, razão pela qual a sanção há de ser aplicada a todos, conforme exatamente § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

Dessa forma, para que reste claro: a sanção há de ser aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão (então Prefeito de Sapucaia do Sul, VILMAR BALLIN) que publicou a notícia, como, no caso, aos candidatos beneficiados (LUIS ROGÉRIO LINK e ARLÊNIO DA SILVA), independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito.

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. APLICAÇÃO. RES.-TSE N. 21.711/2004. AÇÕES. ELEITORAIS. PREVALÊNCIA. RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. FESTIVIDADE PRIVADA. PATROCÍNIO. PREFEITURA. PROMOÇÃO. PESSOAL. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI N. 9.504/97. CESSÃO. BENS. MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos.

4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária.

5. No caso, é suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, uma vez não prejudicada a normalidade do pleito, tampouco a essência do processo democrático, pela disputa livre e equilibrada entre os candidatos.

6. Recursos especiais parcialmente providos, para afastar as sanções de inelegibilidade e cassação do diploma, aplicando-se, contudo, multa individual aos representados no valor de 50 mil (cinquenta mil) UFIRs, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 13433, Acórdão de 25.8.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 05.10.2015, Página 137.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, Acórdão de 01.12.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.02.2010, Página 26.)

Em resumo, o ponto suscitado é alheio às circunstâncias dos autos, sendo despicienda a análise.

Rejeito, também neste ponto, os embargos.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.