PET - 2189 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra LUIZ VALMOR DA SILVA FRANÇA, eleito vereador no Município de Tupanciretã nas eleições de 2016, com fundamento no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165/15.

Citado, o requerido apresentou defesa (fls. 35-44), argumentando que: a) informou à Justiça Eleitoral seu desligamento do PPS; b) sua desfiliação do PPS deu-se por divergências com a forma de negociação de apoio político ao governo municipal; c) Mirian Marli Freitas de Lima, 14ª suplente da coligação, obteve apenas 10 votos, possuindo, portanto, inexpressiva representatividade eleitoral; d) foi eleito com 664 votos; e) o PPS concordou com o seu desligamento do partido e que não houve interesse deste em pleitear o mandato; e f) sua desfiliação foi motivada e que foram realizadas diversas reuniões a fim de dirimir as divergências em virtude da ocupação de espaços e apoio ao Executivo Municipal.

Foi colhida prova oral e juntados documentos.

Apresentadas alegações finais (fls. 109-117).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A ação é tempestiva. A desfiliação de Luiz ocorreu no dia 30 de janeiro de 2017, e o Ministério Público apresentou a inicial em 29 de março de 2017, dentro dos 30 dias subsequentes ao prazo que teria o Partido Popular Socialista (PPS) para formular o pedido, nos termos do art. 1°, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Mérito

O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165/15, arrolou as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, in verbis:

Art. 22-A – Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

No caso, o vereador requerido sustenta que se desfiliou em função de divergências em relação ao apoio do partido ao governo municipal mediante a negociação de cargo de 1º escalão no Poder Executivo Municipal (Secretaria).

Segundo sua narrativa, o partido retiraria o apoio político ao executivo em caso de não ser contemplado com Secretaria e anuiria com a sua saída, autorizando o seu desligamento e renunciando ao direito de pleitear a vaga, caso o requerido mantivesse sua posição de apoio ao Governo.

Salienta-se que a presente ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária tem peculiaridades simbolizadas por três circunstâncias principais:

1) ter sido ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, e não pela agremiação da qual o requerido se desfiliou;

2) haver registro, na Ata n. 02/2017, de reunião da executiva do PPS sobre a seguinte deliberação (fl. 52): Após discussão e debates, restou decidido sobre o desligamento do vereador Luiz Valmor da Silva França dos quadros do Partido Popular Socialista (PPS), que o partido, por motivações políticas, consente com a sua saída, dando anuência para sua desfiliação, e que não reivindicará seu mandato por entender que a saída foi de forma consensual. Ao que foi colocado em discussão e votação junto aos membros da Comissão Executiva Municipal e aprovado por unanimidade dos presentes, restando dessa forma deliberada a desfiliação do Senhor Luiz Valmor da Silva França;

3) ter sido divulgada nota de esclarecimento pelo PPS, no Jornal Manchete de Tupanciretã Digital, sobre a desfiliação do vereador Catite (Luiz Valmor), no sentido de que foi consensual e que a agremiação não reivindicaria seu mandato (fl. 54).

É certo que a Resolução TSE n. 22.610/07, normativo que regulamenta o rito da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, faculta o ajuizamento da demanda também pelo Ministério Público Eleitoral.

A legitimação é subsidiária e está a provar o fato de que o prazo para o ajuizamento pelo MPE (ou de algum interessado jurídico) passa a correr a partir do encerramento dos 30 dias concedidos ao partido do qual se desfiliou o ocupante do cargo eletivo (art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07).

Todavia, há o segundo e terceiro ingredientes: deliberação da Comissão Executiva do partido, anuindo com o desligamento e renunciando postular o mandato judicialmente, e manifestação pública da consensualidade do desligamento.

Assim, com a deliberação da Comissão Executiva do PPS, criada expectativa legítima, um encorajamento verdadeiro a Luiz Valmor da Silva França para que seguisse ocupando o cargo de vereador, ainda que tenha se desgarrado do quadro de filiados da agremiação pela qual se elegeu como vereador mais votado no pleito de 2016.

Se o PPS assim decidiu, é porque entendeu (por razões políticas) mais benéfico que a questão não fosse judicializada, deliberando pela permanência de LUIZ VALMOR DA SILVA FRANÇA na Câmara Municipal, em um sopesamento da questão da representatividade partidária perante o eleitorado.

Essa hipótese, embora não contemplada expressamente pela lei como justa causa, já foi enfrentada nesta Corte, restando decidido, de forma unânime, que a anuência da agremiação, ainda que de forma tácita, descaracteriza a configuração da infidelidade partidária:

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Matéria preliminar afastada. O licenciamento de vereador para o exercício de cargo no Poder Executivo não o desvincula do mandato. Ausência de condição da ação não configurada. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo.

Pretensão do Ministério Público Eleitoral de decretar a perda do cargo de vereador que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Legitimidade subsidiária inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Não comprovados a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário como causas justificadoras para desfiliação partidária. Desacordos entre os membros dos partidos não caracterizam, por si só, perseguição ou desprestígio pessoal. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída da grei partidária, exige a individualização de atos que venham a impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. A caracterização do desvio reiterado do programa partidário requer alterações de diretrizes do estatuto, de modo a sofrer mudanças substanciais no seu programa e na sua ideologia.

No entanto, demonstrada a concordância tácita do partido com a desfiliação do vereador. Declaração pública em jornal, do presidente da agremiação partidária ao qual pertencia o desfiliado, consignando a não reivindicação da cadeira do mandatário. Havendo a anuência da agremiação, descaracterizada está a infidelidade partidária. Improcedência.

(PET 199-09, julgado em 14.7.2016, Relatora: Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.) (Grifei.)

Igualmente o TSE assim decidiu:

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ANUÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.

- Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento, pelo partido político, de grave discriminação pessoal em relação ao filiado, bem como a anuência com a sua desfiliação partidária, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda sem a perda do direito ao exercício do cargo. Precedentes: AgR-Pet n. 894-16, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 29.8.2014; AgR-Pet n. 898-53, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 12.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 113848, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20.9.2016, Página 34.) (Grifei.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO.

A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Petição n. 89416, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 29.8.2014, Página 115-116.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes.

2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo.

3. Agravo regimental não provido.

(Petição n. 89853, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 148, Data 12.8.2014, Página 103.) (Grifei.)

Com o mesmo entendimento as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais:

REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - REJEITADA - MÉRITO - CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO - RECONHECIMENTO COMO JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.

1 - Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral visando a decretação da perda de cargo efetivo por desfiliação partidária fundada nas disposições da Resolução do TSE nº 22.610/2007.

2 - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, tendo em vista que, nos casos de infidelidade partidária, cabe ao Ministério Público Eleitoral ou ao juridicamente interessado requerer a decretação da perda de mandato, quando o partido político não formular o pedido no prazo da lei.

3 - A jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, se há concordância do Partido Político, deve ser reconhecida a justa causa, ainda que não esteja prevista em uma das hipóteses caracterizadoras da mesma contida no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/2007. 4 - Pedido julgado Improcedente.

(TRE-CE - RP – 25037 – Representação, Relator MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 08.6.2016, Página 9.) (Grifei.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO. ASSISTENCIA DO PRIMEIRO SUPLENTE PARTIDO. DEFERIMENTO. ANUENCIA DO PARTIDO. EXECUTIVA ESTADUAL. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.

1- A comunicação de desfiliação foi recebida pelo Diretório Municipal em 28.9.2015 e, diante da inércia da agremiação, o MPE propôs a ação em 05.11.2015, dentro, portanto, do prazo legal.

2 - Apenas o primeiro suplente do partido detém interesse jurídico na ação por perda de mandato por desfiliação sem justa causa. Precedentes.

3 - Firmou-se entendimento no âmbito do TSE de que "autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo".

4 - O requerido apresentou ata de oitava reunião ordinária da comissão executiva regional do PSDB/ES, que deliberou no sentido de conceder-lhe carta de liberação para que pudesse se filiar em outro partido sem questionamento de seu mandato. Tal documento não consiste em simples anuência imotivada do partido com a desfiliação, mas sim em uma "anuência qualificada", ou seja, que reconhece que existem motivos a indicar o clima de animosidade para além das questões partidárias, tornando a permanência do filiado nos seus quadros insustentável, sendo suficiente para autorizar a mudança de legenda.

5 - Quanto ao argumento de que a liberação foi concedida pela comissão executiva estadual e não municipal, registre-se que há jurisprudência no sentido de que a autorização da desfiliação pode ser emitida pelas diversas esferas partidárias. Além disso, o partido, em sua esfera municipal, não reivindicou judicialmente o cargo dentro do prazo decadencial previsto na norma de regência, o que denota concordância tácita da agremiação municipal, ou, ao menos, que a mesma não se opôs à deliberação estadual.

6 - Não prospera a alegação de que a anuência do partido não afasta a possibilidade de perda do mandato, uma vez que a Lei n. 13.165/2015 passou a prever as únicas hipóteses em que se considera a existência de justa causa para desfiliação, dentre as quais não se encontra a concordância da agremiação. Isso porque, no caso concreto, a desfiliação se deu em 28.9.2015, antes, portanto, do advento da nova lei. Além disso, o entendimento de que a anuência da agremiação afasta a perda do cargo por infidelidade consiste em construção jurisprudencial fundada na ratio essendi dessa ação, que não visa punir o parlamentar infiel, mas sim preservar a representatividade da legenda nas casas legislativas, tornando possível que o partido concorde com a desfiliação.

7 - Pedido julgado improcedente.

8 - No caso do processo apenso (Pet n. 126-97), registre-se que embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 1º, §2º da Resolução 22.610/2007, a regularização do polo passivo da demanda somente se deu em 20.01.2016. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor.

9 - Pedido principal julgado improcedente. Em relação ao apenso, processo extinto, com resolução de mérito, em razão da decadência, termos do art. 487, II, CPC.

(TRE-ES - PETIÇÃO n 11908, RESOLUÇÃO n 335 de 24.11.2016, Relatora CRISTIANE CONDE CHMATALIK, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 14.12.2016, Página 13/14.) (Grifei.)

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA EXECUTIVA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEMBROS DA OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE DE PERMANÊNCIA NA AGREMIAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ANIMOSIDADES E CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COM A DESFILIAÇÃO. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A dissolução de comissão provisória executiva municipal da qual o ocupante do cargo eletivo era vice-presidente, com a formação de outra por adversários políticos recém filiados ao partido, constitui justa causa para a desfiliação partidária, já que torna incerta e insustentável a vida política do filiado.

2. Conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, "A carta em que o partido político reconhece a existência de animosidades em relação ao filiado, bem como anui com a sua desfiliação partidária e a autoriza, é suficiente para a caracterização da justa causa que permite a mudança de legenda, sem a perda do direito ao exercício do cargo" (TSE - AgR-Pet n. 89416/PE, Acórdão de 21.8.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE, Tomo 161, Data 29.8.2014, Página 115-116).

3. Pedido julgado improcedente.

(TRE-PR - PROCESSO n 36834, ACÓRDÃO n 50748 de 13.6.2016, Relator ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 16.6.2016. ) (Grifei.)

 

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE VEREADOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANUÊNCIA DO PARTIDO PARA A MANUTENÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR DESLIGADO DE SEUS QUADROS. PRECEDENTES: TSE E TRE/SP. AÇÃO IMPROCEDENTE.

(TRE-SP - FEITOS NAO CLASSIFICADOS n 112379, ACÓRDÃO de 26.4.2016, Relator ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.5.2016 ) (Grifei.)

Dessarte, como houve a deliberação expressa da agremiação, consentindo com a desfiliação do requerido (fl. 52), assim como publicada nota de esclarecimento no sentido de que não iria reivindicar o mandato (fl. 54), considerando o entendimento jurisprudencial fundado na ratio essendi dessa ação, que não visa punir o parlamentar infiel, mas sim preservar a representatividade da legenda nas casas legislativas, deve ser afastada a pretensão do Ministério Público de decretação de perda do cargo eletivo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do pedido, mantendo o requerido no exercício do seu mandato.