RE - 80850 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT – PDT – REDE – PSC – PHS – PMN – PV – PEN – PC do B) e NELSON SPOLAOR (fls. 1395-1407) em face da sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga (fls. 1372-1377), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de CORINHA BEATRIZ ORNES MOLLING e GILBERTO GOETERT (eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito), JAIRO JOSÉ RENNER (então vice-prefeito, na chapa formada com a prefeita CORINHA, reeleita), ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG e JOSÉ DARCY DE LEÃO, ao entendimento de não ter restado caracterizada a prática de abuso de poder político e econômico durante as eleições de 2016, nos moldes preceituados no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

Em suas razões, os recorrentes aduzem que o ato público de cancelamento da entrega das chaves de 101 unidades habitacionais do “Loteamento Nova São Paulo”, o asfaltamento de ruas e a inauguração de uma pista de bicicross no Bairro Oeste, realizados nas proximidades do pleito, configuraram práticas politicamente abusivas comprovadas pela prova documental e testemunhal produzida em juízo. Defendem, também, ter havido ingerência indevida do poder econômico nas eleições, consubstanciada na contratação, pelo Poder Público Municipal, do representado JOSÉ DARCY – igualmente fomentador da campanha de CORINHA –, para a consecução de obras públicas de expressivo vulto em Sapiranga, conforme demonstram os documentos e o arquivo de áudio divulgado por meio do aplicativo "WhatsApp". Buscam provimento jurisdicional que reconheça as condutas abusivas e declare a inelegibilidade de todos os representados, assim como casse os mandatos eletivos na majoritária, com base no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Nas contrarrazões, os recorridos refutaram as imputações que lhes foram feitas, defendendo a manutenção da sentença (fls. 1412-1424).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso para que seja reconhecida a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, aplicando-se, aos recorridos, a correspondente sanção pecuniária (fls. 1429-1433v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (relator):

Admissibilidade

Os embargos declaratórios opostos tempestivamente pelos recorrentes contra a sentença (fls. 1372-1377) foram rejeitados, em decisão publicada no DEJERS do dia 07.6.2017 (fl. 1393). O recurso, ora sob análise, foi protocolizado em 09.6.2017 (fl. 1395), observando-se, portanto, o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Desse modo, como a irresignação recursal é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Mérito

O Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT – PDT – REDE – PSC – PHS – PMN – PV – PEN – PC do B) e NELSON SPOLAOR em face de CORINHA BEATRIZ ORNES MOLLING  e GILBERTO GOETERT (eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito), JAIRO JOSÉ RENNER (então vice-prefeito, na chapa formada com a Prefeita CORINHA, reeleita), ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG e JOSÉ DARCY DE LEÃO, por entender que o ato público de cancelamento da entrega das chaves das 101 unidades habitacionais do “Loteamento Nova São Paulo”, o asfaltamento de ruas e a inauguração de uma pista de bicicross no Bairro Oeste da cidade, embora tenham sido realizados em período próximo ao pleito de 2016, não configuraram abuso de poder político ou econômico a ensejar a cassação dos mandatos majoritários conquistados ou a declaração da inelegibilidade dos representados, com respaldo no art. 22, "caput", e inc. XIV, da LC n. 64/90, tampouco a conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições (fls. 1372-1377).

Após analisar as razões recursais, confrontando-as com o acervo probatório constante dos autos, formei convicção de que o magistrado de primeiro grau apreciou a causa de forma percuciente, merecendo ser integralmente mantida a sua decisão pelos motivos que passo a expor.

O evento de inauguração e entrega das chaves das 101 moradias integrantes do “Loteamento Nova São Paulo”, construídas no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, seria realizado às 10 horas do dia 30.9.2016, antevéspera das eleições, ao qual foi dada ampla divulgação pela imprensa local (fls. 47-48).

Contudo, em 29.9.2016, o Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga deferiu medida liminar nos autos da RP n. 564-24, ajuizada pela Coligação Frente Popular Democrática e Nelson Spolaor, suspendendo a realização do evento, por considerar que o ato beneficiaria a campanha eleitoral da representada CORINHA e do seu candidato a vice em detrimento dos demais candidatos concorrentes aos cargos majoritários (fls. 11-12 do Apenso 2).

Como o Município de Sapiranga foi intimado da ordem judicial de suspensão por meio de oficial de justiça no dia 29.9.2016, às 22h25min (fls. 21-22 do Anexo 2), a estrutura montada para o evento de inauguração da obra foi utilizada no dia seguinte para informar a população do cancelamento da entrega das unidades, conforme o vídeo “Midia 1.mp4”, gravado na mídia acostada na fl. 27.

No contexto em que se deram os fatos, a atuação administrativa não desbordou dos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois não seria razoável exigir que, a partir do momento da ciência do município da decisão judicial – 22h25min do dia 29.9.2016 –, servidores municipais comunicassem, pela via telefônica, o cancelamento do evento aos 101 adquirentes das casas populares, o qual seria realizado a partir das 10 horas do dia seguinte.

A economicidade e a eficiência, vetores que igualmente orientam os atos administrativos, parecem ter sido acertadamente priorizados pela administração municipal quando optou por comunicar a suspensão da entrega das casas populares aos seus novos moradores no local e horário em que a obra seria inaugurada, evitando, com isso, o custo de inúmeras ligações telefônicas que teriam de ser realizadas por servidores públicos, aos quais teria de efetuar o pagamento de horário extraordinário.

No ato de cancelamento realizado no dia 30.9.2016, a representada ARIANE, assessora jurídica do município, na presença de representante da Caixa Econômica Federal - CEF, expôs os acontecimentos aos moradores e demais pessoas presentes nos seguintes termos (arquivo “Midia 1.mp4” juntado na fl. 27):

Sim! Entregue as casas e nem tão pouco feita a inauguração, porque eles alegam cunho político. Diante disso, nós, num primeiro momento, tentamos reverter esta situação, mesmo durante a madrugada, mas também fomos surpreendidos por não haver plantão na Justiça Eleitoral. Como vocês sabem, e os que não sabem eu vou informar, na Justiça Eleitoral, o expediente inicia-se ao meio-dia, e a nossa inauguração estava agendada para as 10 horas da manhã. Então, diante disso, entramos em contato com o pessoal da Caixa, que está aqui comigo. Então, fizemos uma reunião para verificarmos qual a possibilidade, então, de inaugurarmos e fazermos essa entrega na segunda-feira. Então, nós estamos aqui, hoje, diante de vocês, e eu gostaria que fique bem claro, que a indignação de vocês também é nossa. As casas para vocês foram dados (SIC) com muito trabalho de uma Administração, com muito trabalho da construtora que está aqui também com a gente. Com muito trabalho da Caixa Econômica Federal, aqui, hoje, representada e, principalmente, para trazer a vocês a dignidade de uma moradia. Mas, isso não está perdido. Segunda-feira vocês terão a inauguração. Vocês terão as chave (sic) da casa de vocês. Isto é uma promessa nossa. Isto é uma promessa nossa. Isto é uma promessa da Caixa, que também vai falar com vocês. Então, o que a gente pede é um pouco de paciência até segunda-feira. Este ato não é nosso. Nós estamos aqui hoje, nós preparamos uma festa pra vocês, né. Hoje, seria um dia de festa. Hoje vocês teriam a inauguração desta bela obra que foi feita e, hoje à tarde, vocês estariam com as chaves de vocês. Mas, infelizmente, as pessoas não pensam de forma igual, infelizmente, né. Infelizmente, esta pessoa que entrou com ação e esta coligação não pensa desta forma. Para nós, esta inauguração não tinha qualquer cunho eletivo, muito menos político. Até porque nossa prefeita que é candidata está de férias e sequer estaria aqui. Muito embora este não é o pensamento dos demais. Então, o que nós temos a dizer em nome desta Administração é “desculpa”. Mas, infelizmente, não partiu de nós. Está aqui a ação. Está aqui a liminar, que foi deferida pela Juíza Eleitoral desta Comarca a pedido da Coligação do PT, a pedido do Nelson Spolaor. Esta aqui é a ação. Esta aqui é a liminar. Então, pedirei para vocês, uma preocupação grande que nós temos, a segurança da casa de vocês. Nós estamos garantindo a segurança com uma empresa particular e assim o faremos. Esta segurança seria até amanhã. Face ao ocorrido, manteremos essa segurança até segunda-feira. Mas, eu peço a cada um de vocês que está aqui hoje, que zela por este imóvel, que tanto foi batalhado, que tanto foi lutado pra vocês terem que, se possível, coloquem uma barraca na casa de vocês e guardem o que é de vocês. Porque isso aqui já é de vocês. Vocês não têm a chave, mas vocês já têm o contrato de vocês, têm a palavra desta Administração, que esta casa é de vocês. Porém, nós temos medo, sim. Muitas invasões já se deram no município de Sapiranga; grande parte delas encabeçadas pelas mesmas pessoas que ajuizaram (...).

O discurso de ARIANE revestiu-se de caráter essencialmente informativo, voltando-se a noticiar que a Juíza Eleitoral havia deferido medida liminar nos autos da representação ajuizada pela Coligação Frente Popular Democrática e Nelson Spolaor, candidato adversário de CORINHA, suspendendo o evento de entrega das residências populares. As palavras de ARIANE não distorceram ou manipularam propositadamente a realidade fático-jurídica existente naquele momento para beneficiar CORINHA, dado que o ajuizamento da representação eleitoral e o deferimento da medida judicial obstativa tinham efetivamente ocorrido.

A referência à realização da obra mediante o esforço conjunto do poder público municipal e da CEF insere-se dentro do campo lícito e legítimo da atuação do ente público no tocante a obras e serviços postos à disposição da comunidade. É importante destacar que, ao longo de toda a sua fala, a recorrida ARIANE vinculou a conclusão da obra à Administração Pública Municipal, e não à figura pessoal de CORINHA e do seu então candidato a vice, em benefício dos quais também não é possível identificar pedido implícito ou explícito de voto direcionado aos eleitores.

Anoto que a única menção expressa a CORINHA foi a de que estava em gozo de férias e não se fazia presente ao ato, sem terem sido exaltadas suas qualidades como gestora pública, ou citados o nome do seu partido ou da coligação pela qual disputava o pleito, número ou slogan de campanha, elementos típicos da propaganda eleitoral.

Nesse ponto, é oportuno mencionar que o art. 77 da Lei n. 9.504/97 não veda a inauguração de obras públicas no período de 3 meses que antecede ao pleito, mas, tão somente, o comparecimento de candidatos a eventos dessa natureza. Na situação concreta, entretanto, essa regra não foi transgredida por CORINHA, seja porque não se tratou de ato de inauguração propriamente dito – o qual, aliás, foi transferido para 03.10.2016, dia posterior ao pleito (fl. 50) –, a afastar, em princípio a incidência da regra, seja porque, mesmo que a normativa fosse aplicada analogicamente, os mencionados representados não compareceram ao ato de cancelamento da entrega das moradias populares.

Da mesma maneira, a referência ao sentimento de indignação, que estava sendo compartilhado, naquele momento, entre os gestores municipais e os moradores que deixaram de receber as chaves de suas casas (arquivos de vídeo “Midia2.mp4” e Midia3.mp4” acostados à fl. 27), é bastante compreensível e aceitável, não contribuindo para a formação de um quadro juridicamente abusivo do ponto de vista eleitoral.

A própria preocupação externada com relação à possibilidade de as casas serem invadidas mostrava-se legítima ao tempo dos acontecimentos, em vista das ocorrências anteriormente verificadas no município, como se depreende dos testemunhos de Neusa Pires e Willian de Oliveira, moradores do loteamento (CD de fl. 1301), e das notícias veiculadas pela imprensa local (fls. 1037-1038).

Assim, a ausência de vinculação da construção das residências populares à campanha de CORINHA e GILBERTO GOETERT afasta a configuração de propaganda eleitoral em favor desses candidatos, assim como a veracidade das informações repassadas à população durante o ato público impede a subsunção dos fatos à alegada propaganda eleitoral negativa em desfavor do recorrente Nelson Spolaor.

Conquanto seja possível atribuir um tom veemente ao discurso de ARIANE, inexistem, em seu conteúdo, termos ou expressões ofensivos à honra ou à imagem pessoal do recorrente Nelson Spolaor, tendentes a constrangê-lo ou humilhá-lo em sua esfera privada ou a desacreditá-lo como gestor público perante a coletividade.

Eventual repercussão desfavorável do cancelamento da entrega das moradias populares sobre a campanha ou a imagem de Nelson Spolaor junto à população (circunstância evidenciada nos vídeos “Midia2.mp4” e Midia3.mp4” acostados à fl. 27), não pode ser atribuída ao discurso de ARIANE, podendo ter constituído, antes disso, uma consequência da estratégia adotada com o ajuizamento da aludida RP n. 564-24, ainda que a pretensão nela deduzida tenha sido acolhida pelo juiz eleitoral de primeira instância, por força de fatos e fundamentos relevantes, nem sempre compreensíveis aos cidadãos.

Ademais, o excesso retórico que, eventualmente, pudesse ser identificado no discurso de ARIANE, atribuindo-lhe uma feição eleitoreira, foi oportuna e satisfatoriamente reparado pelo Juízo Eleitoral de primeira instância ao determinar liminarmente, nos autos da RP n. 575-53, também ajuizada pelos ora recorrentes, que a COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO e CORINHA se abstivessem de denegrir a imagem de Nelson Spolaor e divulgassem, na íntegra, o provimento liminar que havia suspendido a inauguração das unidades habitacionais, determinações cumpridas pelos representados (fls. 11 e verso, 22-23 e 16-17, respectivamente, do Apenso 1).

O contexto fático-probatório não aponta a realização de uma cerimônia com a presença do grande público que tenha extravasado os limites de um ato tipicamente informativo, e adquirido contornos de um ato de campanha, com clara manifestação de prestígio e apoio político aos candidatos ora recorridos, em contrariedade à ordem liminar deferida pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau nos autos da RP n. 564-24.

Por certo, não se refuta o consenso comum de que obras de melhorias, como as debatidas neste processo, costumam ser bem vistas pela população em geral, podendo, sim, contribuir, ainda que não isoladamente, para um resultado favorável nas urnas. Mas, esta é uma consequência natural da administração do Executivo como um todo, ao longo do exercício do mandato, de modo que as vedações legais a condutas abusivas incidem sobre ações dirigidas e manipuladoras da vontade popular.

Logo, não se olvida que, no sistema político-eleitoral vigente, os candidatos à reeleição gozam de maior visibilidade perante os eleitores, o que, em princípio, tende a afetar a igualdade entre os postulantes aos cargos eletivos, porquanto seria difícil conceber, por exemplo, uma propaganda institucional que fosse desfavorável ao Chefe do Poder Executivo, exortando falhas e defeitos da sua gestão.

No entanto, a desigualdade gerada é permitida pelo ordenamento jurídico ao legitimar constitucionalmente o instituto da reeleição, ao qual é correlata a disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos, destinada, justamente, à garantia de um maior equilíbrio entre as forças atuantes no processo eleitoral (art. 73 da Lei n. 9.504/97).

Quanto a esse aspecto, percebe-se, a partir de uma análise atenta do discurso de ARIANE, associada ao pouco que pode ser visto nas imagens do evento gravadas no arquivo “Midia1.mp4” (mídia juntada na fl. 27), que a conduta da Administração Pública Municipal também não se amolda à hipótese de propaganda institucional em período vedado sem autorização específica da Justiça Eleitoral (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições).

Como anteriormente dito, o discurso apresentou um conteúdo nitidamente informativo e de utilidade pública, sem terem sido propagandeadas as características, benefícios ou atrativos do “Loteamento Nova São Paulo”, associando-os à promoção de CORINHA, com o propósito de incutir no eleitorado a ideia de superioridade em relação aos demais candidatos e conquistar-lhe o voto.

Nesse sentido, a seguinte decisão do TRE/SC:

RECURSO – REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS - UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE COMÍCIO, REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ENTREGA DE CASAS POPULARES - PROMOÇÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ELEITORAL - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 73, I E IV, DA LEI N. 9.504/1997 - CONFIGURAÇÃO EM PARTE - POTENCIALIDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Não viola o conteúdo do inciso IV da Lei n. 9.504/1997 a inauguração de obra pública, quando houve a assinatura de convênios para a construção de casas e a entrega de subvenções a entidades, quando essa solenidade não transborda para o evento político em prol de candidato, partido ou coligação, notadamente se ausentes os eventuais beneficiários e precedidos, os convênios e as subvenções, dos atos administrativos exigíveis.

Resta configurada a conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 quando o candidato se utiliza de bem público, mesmo que de uso comum, para o fim de realizar comício de encerramento de campanha eleitoral, não havendo necessidade de comprovação da potencialidade de o ato influir no resultado do pleito. Responsabilidade do candidato a vice e do agente público que, presentes, não impediram a realização do evento.

(RE n 2011, Relator(a) HENRY GOY PETRY JUNIOR, DJ de 25/02/2005, Página 157.)

No que concerne ao evento de inauguração do “Loteamento Nova São Paulo”, as correspondências eletrônicas de fls. 891-894 comprovam que o seu agendamento inicial para o dia 30.9.2016 não decorreu de decisão do Município de Sapiranga, mas de determinação do Ministério das Cidades em conjunto com a CEF, órgãos responsáveis pela gestão contratual e orçamentária e a fiscalização das obras realizadas no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”.

Ao Município de Sapiranga, coube, apenas, o ato de chamamento público das empresas interessadas na construção de moradias de interesse social – Chamamento Público n. 04/2013 (fls. 1048-1050, 1073-1083 e 1096) –, ao qual se habilitou a Empresa Engear Engenharia e Construções Ltda. (fls. 1051-1052), assim como a organização da cerimônia de entrega das chaves aos moradores, seguindo o cronograma definido pelo Ministério das Cidades e a CEF (fls. 1061-1063).

No convite de inauguração do loteamento, constou, inclusive, devido ao período eleitoral, indicação expressa da proibição da presença de candidatos na cerimônia, bem como de quaisquer manifestações ou alusões diretas ou indiretas que pudessem configurar favorecimento pessoal ou institucional a candidatos, partidos ou coligações (a exemplo de discursos, slogans, carro de som, camisetas, material publicitário), da divulgação da logomarca da gestão municipal e da contratação de shows e transporte com recursos públicos ou de candidatos (fl. 890).

A alegação de que a Administração Pública Municipal teria intencionalmente postergado a data da entrega das moradias, fazendo-a coincidir com o período eleitoral com o intuito de beneficiar a candidatura à majoritária, também não restou minimamente comprovada nos autos.

Ainda que o telhamento das casas já estivesse bastante avançado em julho de 2015, como alegam os recorrentes, e os contratos habitacionais tenham sido assinados junto à CEF em 28.9.2016, o período de tempo transcorrido entre uma fase e outra, embora possa não atender às expectativas da população beneficiária, parece ser justificável se consideradas as várias etapas burocráticas que precisam ser vencidas dentro dos programas habitacionais, envolvendo a União, por intermédio do Ministério das Cidades, a CEF, a empreiteira vencedora da licitação e o próprio ente municipal.

De igual forma, carece de credibilidade a argumentação de que o Município, mudando sua estratégia nas proximidades do pleito, teria antecipado a entrega das moradias, sem que estivessem em condições de ser habitadas, pelo simples fato de o muro de contenção do loteamento ter desabado dias após as eleições. A despeito de não constar dos autos indicativo de ter sido realizada perícia técnica no local, a queda do muro de contenção, conforme amplamente noticiado pela imprensa local, foi ocasionado pelas fortes chuvas ocorridas na região no mês de outubro (fls. 49-50 e 1028-1035).

Os recorrentes sustentam, ainda, que o Município de Sapiranga intencionalmente inaugurou a pista de bicicross no Bairro Oeste de Sapiranga no dia 25.9.2016 (fl. 62) e concluiu o asfaltamento de ruas na cidade, a exemplo da Rua Felipe Camarão, Capanema e Moinhos de Vento, no dia anterior ao pleito, objetivando impactar favoravelmente a opinião pública com relação às obras e serviços entregues à comunidade local durante a gestão de CORINHA e conquistar a intenção de voto dos eleitores.

Contudo, o acervo probatório não sinaliza no sentido da argumentação dos recorrentes.

As informações extraídas do Portal da Transparência indicam que o Convênio SIAFI n. 720044, destinado à construção da pista de bicicross, teve sua vigência iniciada em 31.12.2009 e finalizada em 30.12.2016 (fl. 55), não se cogitando de ilegalidade ou imoralidade na atuação dos gestores municipais em tendo sido a obra executada e entregue aos munícipes, bem como efetuadas todas as movimentações de empenho referentes ao projeto, dentro dos referidos marcos temporais (fls. 56-61).

Dentro do período de execução da obra, houve o distrato do contrato firmado com a primeira empresa vencedora do processo licitatório (Mafer Transportes Ltda.), além de a municipalidade ter decidido pela alteração do local de construção da pista de bicicross, transferindo-o do Parque do Imigrante para a Rua Alagoas, no Bairro Oeste, uma vez que o projeto teve de ser readequado devido à diversidade de condições topográficas verificadas no novo local.

Esse conjunto de circunstâncias causou a demora na entrega da obra, dentre outros motivos, pela elaboração e assinatura de novo contrato e termos aditivos e pelos atrasos no repasse de complementação orçamentária, segundo comprovam os pareceres das Secretarias Municipais da Fazenda e de Planejamento Urbano e termos contratuais juntados nas fls. 695-696 e 1110-1125.

Os recorrentes também não apresentaram nenhum elemento de prova convincente de que a pista de bicicross tenha sido entregue antes da sua conclusão definitiva, porquanto as rachaduras e buracos visualizados nas fotografias de fls. 72-73 são insuficientes para que se conclua pela alegada precipitação administrativa com finalidade eleitoreira.

A divulgação do ato inaugurativo da pista de bicicross no perfil de campanha de CORINHA nas redes sociais nada apresentou de excesso ou desvio dos limites permitidos à propaganda eleitoral, o que é extensível à presença de Renato Molling (deputado federal e esposo de CORINHA) no ato inaugurativo, uma vez que a vedação do art. 77 da Lei das Eleições se restringe aos candidatos que disputam o pleito na circunscrição em que ocorre o evento, não alcançando terceiros, sejam eles seus assessores, chefes de gabinete, parentes ou cônjuges, sob pena de ofensa ao princípio da personalidade (ZÍLIO, Rodrigo López, “Direito Eleitoral”, 5ª ed., Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, 2016, p. 634).

Com relação à pavimentação asfáltica das Ruas Gustavo Capanema e Moinhos de Vento, citadas na inicial, havia sido firmado, em 02.3.2012, um primeiro convênio (Convênio SIAFI n. 658599) no âmbito do Programa Pró-Transporte, abrangendo a pavimentação de logradouros dos Bairros Centenário, São Jacó e Amaral Ribeiro, com final de carência previsto para 15.5.2014 (fls. 87-88).

A Administração Municipal, entretanto, foi obrigada a interromper a execução das obras, iniciadas no ano de 2012, porque o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do Município – cuja validade havia expirado em 20.5.2012, impedindo a realização de transferências voluntárias de recursos da União, a celebração de contratos, convênios e ajustes e a concessão de empréstimos e financiamentos, de acordo com a Lei n. 9.717/98 – só foi renovado em 23.12.2013 (fls. 1016-1027), não tendo havido, além disso, dotação orçamentária para a contrapartida do projeto no ano de 2012 (fl. 896).

Por esses motivos, o Município firmou novo Convênio Pró-Transporte, vindo a licitar a obra somente no ano de 2015, quando o ritmo de execução das obras foi desacelerado, porque havia necessidade de prévia estruturação da rede de esgoto cloacal, mediante autorização da CORSAN (fl. 896).

O asfaltamento da Rua Felipe Camarão, por sua vez, foi financiada pelo BADESUL (Contrato BADESUL n. 40/2016), tendo sido solicitados parecer jurídico e lei autorizativa para a obtenção do crédito em 05.2.2016, iniciada a elaboração do projeto em julho de 2015, creditado o último desembolso em 16.1.2017 e reservados recursos do “Programa Pimes Badesul” para a consecução das obras em abril de 2016 (fls. 906-922, 926-927, 931, 947-948 e 950-951). A contratação da empresa para a prestação dos serviços teve seu início ordenado em 30.6.2016, originando a Concorrência Pública n. 006/2016 em sede do Processo Administrativo Licitatório n. 104/2016 (fl. 1014).

Portanto, a demora na conclusão e entrega das obras do “Loteamento Nova São Paulo”, da pista de bicicross e de asfaltamento de ruas da cidade, ao que consta dos autos, foi consequência de uma série de circunstâncias concretas, as quais, em seu conjunto, são manifestamente insuficientes para se caracterizar o abuso do poder de autoridade pela Administração Municipal com o fim de beneficiar a candidatura em referência.

Durante a instrução do processo, Taís Möllinger (Secretária Municipal da Fazenda) prestou depoimento bastante esclarecedor e convincente, ao explicar que (CD de fl. 1301):

a) em 2013, o município enfrentou muitas dificuldades financeiras. Existiam várias despesas executadas sem os respectivos empenhos e dotações orçamentárias, as quais foram acentuadas com a falta do certificado de regularidade previdenciária, que era indispensável à análise dos convênios e à transferência dos recursos e financiamentos pela CEF, inclusive o relativo ao PAC do financiamento do saneamento integrado, destinado às obras de asfaltamento. Por conta disso, ocorreram atrasos e mudanças na execução dos projetos que estavam em andamento;

b) depois da conclusão das paredes das casas do “Loteamento Nova São Paulo”, a CEF informou ao Município que não tinha mais recursos para o projeto, cuja maior parte era proveniente do “Programa Minha Casa Minha Vida”. O município prestou caução, mediante termo aditivo contratual, para a construção do muro de contenção, o que durou cerca de 1 ano. Ao final desse período, a CEF solicitou ajuda de custo ao município para cobrir custos com reajustes, concedido ao responsável pelo empreendimento por meio de projeto de lei específico, tendo havido dificuldade na legalização da caução prestada, porque não se trava de obra executada com recursos municipais, mas provenientes da União;

c) a vinculação do município ao projeto de “Loteamento Nova São Paulo” deu-se pelo pagamento de aluguel social às pessoas removidas do “Travessão” para a construção das casas e pelo chamamento das empresas que estariam aptas para realizar a obra, habilitando-se apenas uma no Município, que não detinha autonomia para gerenciar o cronograma físico ou financeiro das obras com recursos do PAC ou assinar os contratos habitacionais com os beneficiários, atribuições da CEF e da empresa contratada. A contratação foi feita pela própria CEF, assim como a fiscalização e o pagamento. Em momento algum, a Secretaria da Fazenda reteve recursos para evitar os pagamentos e retardar o andamento do projeto;

d) as obras de asfaltamento foram iniciadas sem que toda a documentação estivesse completa, pois faltava o CRP, e o PAC do saneamento integrado não estava concluído, existindo, ainda, dificuldades para que a CORSAN liberasse documento se responsabilizando pela sua parte dentro do projeto.

A propósito, os depoentes Cauê Marques e Flademir Cardoso (ambos servidores da Prefeitura de Sapiranga) e Renato Molling reafirmaram as dificuldades com a entrega das obras devido à falta de renovação do CRP, depois que o Município fez um investimento que ultrapassou o limite previsto em resolução do Bacen (CD de fl. 1301).

O parecer emitido por Taís Möllinger (fls. 692-693), o demonstrativo simplificado da execução orçamentária (fls. 104-107) e o relatório de suplementações (fls. 1225-1237) demonstram que o Município de Sapiranga destinou o superávit existente nos anos de 2013 a 2016 à área da saúde, assistência hospitalar e ambulatorial, obras de infraestrutura, lixo e manutenção de vias públicas, inexistindo indícios mínimos de gestão ilícita de recursos públicos durante aqueles exercícios financeiros.

Nesse contexto, os depoimentos de Ademir de Aquino, Jorge Ramires, José da Silva e Cirlene Schmitt (CD de fl. 1301) restam sem força probante das imputações feitas aos recorridos, pois se limitaram a apontar suas percepções pessoais acerca da concentração de obras públicas nos dias que antecederam o pleito e do propósito eleitoreiro da Administração, as quais não guardam correspondência objetiva com os demais elementos de prova documental e testemunhal existentes nos autos.

Por essas razões, estou convencido de que as condutas impugnadas pelos recorrentes não importaram o favorecimento da campanha eleitoral de CORINHA, gerando vício no processo eleitoral de Sapiranga que justifique a interferência do Judiciário sobre a escolha democraticamente realizada na eleição majoritária, com a imposição das severas penalidades de cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64-90).

O abuso de poder político e econômico, para fins eleitorais, requer que a normalidade e a legitimidade das eleições sejam comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se da sua condição funcional, beneficiem candidaturas em manifesto desvio de finalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, exemplificada no seguinte acórdão:

Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico e condutas vedadas. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

1. Abuso de poder político e econômico. Realização de melhorias em estrada em troca de apoio político. Não comprovado que o benefício foi condicionado à finalidade eleitoral.

2. Condutas vedadas. Alegada distribuição gratuita de lotes de terras à população carente, localizados em área de preservação ambiental. Construção de açudes em áreas particulares. Ausência de qualquer referência à gratuidade dos serviços. Conjunto probatório insuficiente para amparar juízo de condenação. Eventuais delitos ambientais e de improbidade administrativa refogem à competência da Justiça Eleitoral, devendo ser apurados no âmbito da Justiça Comum.

Apelo que traz inovação recursal, devendo ser conhecido em parte, sob pena de supressão de instância. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 23384, Relator(a) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, DEJERS de 21.10.2015, Página 9.)

Do mesmo modo, o acervo probatório, ao contrário do entendimento adotado pelo Ministério Público de piso e pela Procuradoria Regional Eleitoral, não permite amoldar os fatos à norma do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, que veda a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

E isso porque, na hipótese, as ações do ente municipal estavam aparadas em procedimentos licitatórios e contratos que remontavam ao ano de 2012 e contavam com a devida previsão orçamentária, inexistindo elementos indicativos de que os recorridos tenham exorbitado de suas atribuições, refugindo à normalidade da gestão administrativa, destinando bens ou serviços públicos à obtenção de vantagem ilícita aos candidatos em foco.

Aliás, a testemunha Marli Fett, moradora da Rua Felipe Camarão, referiu que a primeira camada de asfalto foi concluída no dia 1º.10.2016, mas os maquinários utilizados na obra estavam identificados com a logomarca da empreiteira, e não da Prefeitura de Sapiranga, dado determinante para que se recuse a utilização indevida de bens públicos em prejuízo do princípio igualitário que deve imperar durante a disputa eletiva.

Nessa linha, cito o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Alegado abuso de poder político em virtude da autorização para a construção de duas unidades básicas de saúde em período próximo ao pleito.

Obras amparadas por contratos entre o município e instituição financeira, celebrados anteriormente ao período vedado. Início do trabalho justificado por trâmites burocráticos em andamento há muito tempo. Consabido que a administração pública não pode ser interrompida, nem mesmo em período eleitoral, sob pena de ficar desatendidas as necessidades do município.

Não comprovados, de forma inequívoca, os fatos ensejadores do alegado abuso, não há que se falar em gravidade das circunstâncias tendentes a afetar a normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 46938, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, DEJERS de 07/11/2013.)

Por fim, o alegado abuso de poder econômico não pode ser configurado unicamente pelo fato de o recorrido JOSÉ DE LEÃO, mobilizador da campanha de CORINHA, ser sócio da empresa “Marco Zero Construtora Ltda.”, executora das obras da pista de bicicross, e da empresa “DLM Construtora e Terraplanagem Ltda. ME”, que recebeu recursos da Prefeitura no ano de 2016 em contrapartida de diversos serviços prestados (fls. 90-97 e 100-101), tampouco por integrar, à época, o “Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública’ (fls. 143-147).

A presunção que milita em favor dos atos administrativos, contratuais ou não, é de legalidade e legitimidade, devendo ser produzida prova firme e sólida em sentido contrário para que possam ser desconstituídos pelo Poder Judiciário ou traduzidos como ingerência indevida dos gestores públicos no processo eleitoral, mediante a movimentação da estrutura e recursos do ente federado em conluio com particulares, colaboradores da Administração Pública.

Esse cenário permanece inalterado mesmo com a oitiva do áudio divulgado por JOSÉ DE LEÃO por meio do aplicativo “WhatsApp” (arquivo “Midia7.mp3” – fl. 27), vez que o seu conteúdo tão somente expressa o seu apoio político à candidatura de CORINHA, segundo se depreende da sua transcrição abaixo:

Amigos, eu tô muito convicto da vitória e, hoje, por exemplo, eu fui em empresas, onde fui muito bem recebido. Vou marcar pra prefeita nos próximos dias quando ela estiver já licenciada, visitas nessas empresas pra visitar fábrica, conversar com funcionários, e tenho conversado bastante com os loteadores, que me juraram que tudo que for possível farão pela nossa campanha, pela nossa prefeita. Tenho falado com os funcionários, olha, tô com uma expectativa excepcional mesmo, tenho falado com os policiais, né, o trabalho da divulgação de tudo que a gente quer fazê pra elegê a nossa prefeita novamente, então volto a dize, eu tô entusiasmadíssimo. Abração a todos.

Com essas ponderações, na falta de demonstração de que os atos impugnados comprometeram a normalidade e a legitimidade das eleições no Município de Sapiranga, tanto sob o viés do abuso do poder político e econômico quanto da conduta vedada aos agentes públicos, nos moldes defendidos pelos órgãos ministeriais com atuação perante o primeiro e o segundo graus, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA e NELSON SPOLAOR, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em face de CORINHA BEATRIZ ORNES MOLLING, GILBERTO GOETERT, JAIRO JOSÉ RENNER, ARIANE MARIA PEREIRA PLANGG E JOSÉ DARCY DE LEÃO. 

 

 

(Pedido de vista do Des. Luciano Losekann. Julgamento suspenso.)