RE - 27667 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O prefeito de Canoas/RS interpõe recurso contra a sentença (fls. 1704-1706) que julgou aprovada com ressalvas a sua prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2016.

Sustenta (fls. 1708-1710) que as razões expostas pelo julgar monocrático não são suficientes para amparar o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Afirma que o exame técnico não consignou quaisquer irregularidades no parecer conclusivo, e que o apontamento quanto à prestação de contas parcial não deve subsistir. Defende ser direito do prestador proceder à retificação das contas no prazo legal, e que o sistema SPCE não permite fazê-la na prestação de contas parcial, mas apenas na prestação de contas final. Alega que a recomendação para que seja devidamente observada a quitação de dívidas de campanha não dá azo à aplicação de ressalvas nem ao afastamento da plenitude de aprovação das contas. Postula o provimento do recurso a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e junta aos autos exame técnico realizado por seu departamento pericial (fls. 1717-1720).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente insurge-se quanto ao juízo de aprovação das contas com ressalvas, defendendo a aprovação das contas de forma plena.

A sentença recorrida fundamentou a aplicação de ressalvas com base nos seguintes fundamentos (fl. 1705):

A Analista da Justiça Eleitoral apontou inconsistência insanável de omissão de informação, no prazo estipulado no art. 43, § 6º da Resolução n. 23.463/15 do Tribunal Superior Eleitoral; e sugeriu que seja acompanhada a quitação das dívidas e a origem do recursos dos pagamentos em relação a débito oriundo de despesas de campanha equivalente ao montante de R$ 295.558,32.

Efetivamente, assiste razão ao recorrente no ponto em que sustenta ser insuficiente, para a conclusão de ressalvas nas contas, a mera menção de que o prestador deve acompanhar a quitação de dívidas de campanha assumida pela direção nacional da agremiação partidária e a origem dos recursos.

Da análise do parecer conclusivo apresentado pela analista responsável, verifica-se não ter sido apontado qualquer descumprimento ao disposto no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, mas tão somente a sugestão de que o candidato atente para a observância das disposições normativas pertinentes.

Dessa forma, a questão não deve gerar qualquer ressalva nas contas.

Todavia, a omissão de despesas quando da entrega da prestação de contas parcial de campanha é falha singela, formal e comumente verificada nas prestações de contas de eleições, mas sua constatação fundamenta o juízo de ressalvas.

Conforme consta do parecer conclusivo, foram detectados gastos eleitorais realizados em período anterior à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, que não haviam sido contabilizados na época, em desacordo com o § 6º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 43 - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:

I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;

II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados.

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.

§ 5º No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro de que trata o inciso I do caput deve ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.

§ 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 65, caput e § 2º, desta resolução.

Os argumentos invocados na peça recursal foram devidamente considerados quando da análise das contas, mas não foram suficientes para infirmar a conclusão pela existência de ressalvas (fl. 1700):

Embora tenham sido feitos esclarecimentos, em nota explicativa, da inconsistência apontada, principalmente do fato de que foram percebidos após a data do pleito, e não havia mais como retificar a prestação de contas parcial, trata-se de inconsistência insanável de omissão de informação, no prazo estipulado pela Resolução TSE n. 23.463/15, objetivo da Prestação de Contas Parcial.

Ao manifestar-se sobre a irregularidade, o candidato reconheceu ter verificado, após o primeiro turno das eleições, erro nos lançamentos realizados na prestação de contas parcial e a necessidade de retificação dos dados. Porém, naquela data o sistema já não aceitava a retificação das “contas parciais”, mas apenas das “contas finais”.

Tem-se, assim, que o prestador reconhece ter se equivocado quando do lançamento de dados nas contas parciais.

Durante o período de campanha, os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral a sua prestação de contas parcial, para divulgação em página criada na internet para esse fim, constando o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

A finalidade da entrega de prestação de contas parcial é o acompanhamento, em tempo real, do financiamento da campanha eleitoral do candidato.

O § 6º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 considera que o registro de valores que não correspondam à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Assim, correta a conclusão pela existência de ressalvas nas contas.

Apesar dessa falha ser mera impropriedade, sua existência impede a aprovação das contas sem reservas, pois esse apontamento está previsto no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual há aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

Segundo o TSE, nas hipóteses e irregularidades que não comprometem a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral – mormente quando possibilitado o conhecimento do valor, da origem e da destinação dos recursos impugnados –, devem ser aprovadas as contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. VALOR DIMINUTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. As contas aprovadas com ressalvas impõe que as hipóteses e irregularidades não comprometem a atividade fiscalizadora desta Justiça Especializada - mormente quando possibilita o conhecimento do valor, da origem e destinação dos recursos impugnados - (AgR-REspe n° 1183082/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.6.2013).

2. In casu, a) a omissão de despesas com a contratação de serviços de assistência jurídica e de contabilidade, bem como de doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial e inconsistências referentes aos valores de tais doações, não têm o condão de macular a confiabilidade das contas;

b) considerando que as irregularidades, de valor diminuto, não comprometeram a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral e considerando, ainda, a ausência de má-fé da candidata, incidem, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 82988, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 23.02.2017, Página 73.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. A falha constatada, atinente à não comprovação de despesa com postagens, alcançou o percentual de 0,33% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 131977, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 20/10/2015, Página 45.) (Grifei.)

Com essas razões, embora o primeiro fundamento da sentença não seja suficiente para a aprovação das contas com ressalvas, permanece o juízo restritivo pela confirmação da segunda impropriedade, relativa a equívoco no lançamento de dados na prestação de contas parcial de campanha, circunstância reconhecida pelo próprio prestador.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.