RE - 74523 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Diante da minuciosa narrativa elaborada pela magistrada de primeiro grau, transcrevo o relatório da sentença:

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral aforada pelas coligações "Frente Pelotas Pode", "Pelotas Merece Mudança" e "Um Governaço pelo Povo" em face da coligação "A Mudança não Pode Parar", Paula Schild Mascarenhas, na época Vice-Prefeita e candidata a Prefeita, Idemar Barz, candidato a Vice-Prefeito, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, então Prefeito Municipal, e Ivan Vaz, então Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, visando apurar eventual abuso do poder político. Relataram que os representados promoveram uma ação coordenada para veicular uma propaganda político-partidária referente a entrega de escrituras definitivas de imóveis pelo programa de regularização fundiária da prefeitura, o que beneficiaria 2.577 famílias, na qual apareceu a marca da administração municipal e dando a entender que caso a candidata da situação não vencesse as eleições o programa poderia ser interrompido. Informaram, também, que os representados, sem qualquer tipo de urgência, promoveram o sorteio de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no bairro Sítio Floresta, porém os imóveis não ficariam prontos no ano de 2016. Destacaram que o prefeito em exercício reuniu a população para anunciar obras de asfaltamento no bairro Fragata, o que poderia ter sido realizado em gabinete e sem qualquer alarde. Discorreram sobre as infrações cometidas. Requereram, ao final, a cassação do registro da candidatura investigada e da coligação investigada. (fls. 02/16). Foram acostados documentos (fls. 17/52).

Foi deferida liminar para o efeito de cancelamento do ato de entrega de títulos de propriedade referentes ao programa de regularização fundiária no Bairro Dunas, previsto para o dia 30 de setembro de 2016 (fl. 53).

Os investigados foram notificados (fls. 70/74) e apresentaram resposta com documentos. Em suma, disseram que a outorga dos títulos dos imóveis pelo programa de regularização fundiária, o sorteio das residências do Programa Minha Casa Minha Vida e o anúncio de novas obras de asfaltamento não se trataram de um benefício ocasional de caráter eleitoreiro, mas sim ato de ação do governo. Requereram a improcedência do pedido (fls. 76/133).

A parte autora ofertou réplica (fls. 142/147).

Intimadas as partes para dizerem se possuíam interesse em produzir outras provas, manifestou-se o autor da ação pela oitiva de testemunhas arroladas (fl.156).

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, juntados documentos e realizados os debates orais (fls. 169/176). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 118/120). [...]

Julgada improcedente a demanda, diante da ausência de configuração de conduta vedada e de abuso de poder.

Irresignadas, as coligações apresentaram recurso, afirmando que houve uso da máquina pública em prol da candidatura dos recorridos, evidenciando a ocorrência de esquema organizado visando à regularização fundiária da prefeitura, o que beneficiaria 2.577 famílias, na qual apareceu a marca da administração municipal e dando a entender que, caso a candidata da situação não vencesse as eleições, o programa poderia ser interrompido. Reiteraram as demais condutas alinhadas na inicial e pediram o total provimento do recurso.

Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, inicialmente, pelo julgamento conjunto com o RE 742-68.2016.6.21.0164 e RE 743-53.2016.6.21.0164, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann.

Houve despacho deste relator no sentido de não haver motivo para reunião dos feitos.

Parecer da Procuradoria, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Intempestividade

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal.

A sentença foi publicada, no DEJERS, em 26.5.2017, sexta-feira (fls. 185-186), iniciando-se o tríduo legal em 29.5.2017, segunda-feira, encerrando-se no dia 31.5.2017, quarta-feira.

Assim, tendo o recurso sido interposto no dia 01.6.2017, quinta-feira (fl. 189), tem-se que não restou observado o prazo legal.

Portanto, o recurso não deve ser conhecido.

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso.