RE - 56595 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE IPIRANGA DO SUL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE IPIRANGA DO SUL e COLIGAÇÃO UNIDOS POR IPIRANGA DO SUL (PMDB - PDT) (fls. 136-142) contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO PTB-PP e reconheceu a decadência do direito de ação em face de MARIO LUIZ CERON, MARCO ANTONIO SANA, DINAMAR ROGERIO FOLLE, ALCIONE LUIZ ROLDO (fls. 124-126).

Em suas razões, resumidamente, alegam a não incidência do instituto da decadência e a legalidade da prova consistente na gravação de áudio que comprovaria a captação ilícita de sufrágio. Requerem o provimento do recurso, nos termos requeridos na exordial, ou, alternativamente, a anulação da decisão recorrida.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 149-185), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 189-192v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 03.5.2017, tendo sido opostos, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 128-130), que foram rejeitados (fls. 132). A decisão que rejeitou os aclaratórios foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 12.5.2017 (sexta-feira), Edição n. 79, por meio da Nota de Expediente n. 195/17 (conforme certidão da fl. 133), e o recurso foi interposto em 24.5.2017 (fl. 136).

No recurso, alega-se que o trânsito em julgado foi certificado antes do escoamento do prazo e que “a r. sentença recorrida fora publicada em 12.5.2017 (sexta-feira), tendo sido disponibilizada no dia 15.5.2017 (segunda-feira)”.

As comunicações processuais realizadas por intermédio de publicação eletrônica estão regulamentadas, dentre outros, na Lei n. 11.419/06. Neste diploma, consta especificamente que:

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Como se percebe, no dia útil seguinte à disponibilização do diário eletrônico, perfaz-se a publicação, e não o contrário.

Verifiquei constar na capa da edição n. 79, do ano de 2017, do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que a divulgação do periódico ocorreu em 11.5.2017, e a publicação, em 12.5.2017 (sexta-feira).

Dessa forma, o tríduo previsto no § 4º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 258 do Código Eleitoral iniciou na segunda-feira e terminou na quarta-feira, estando correta a certificação do trânsito em julgado em 18.5.2017 (quinta-feira) – fl. 134.

Como se percebe, mesmo aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto fora do prazo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE IPIRANGA DO SUL, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE IPIRANGA DO SUL e COLIGAÇÃO UNIDOS POR IPIRANGA DO SUL (PMDB - PDT).