RE - 182 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT/PTB/PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e ARTÊMIO ARTUR BEUTLER contra sentença do juízo da 167ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em desfavor de SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, em razão de abuso de poder, fraude e corrupção, relativamente ao pleito de 2016 no Município de Três Palmeiras.

Em suas razões, apontaram para a suficiência da prova produzida, a qual estaria por demonstrar a confecção de recibos falsos de pagamento de água pela Prefeitura, a fim de permitir elevado número de transferências de títulos eleitorais, em favor da candidatura à reeleição da administração municipal de então. Requereram o provimento, para ser julgada procedente a ação e serem aplicadas as cominações legais previstas.

Apresentadas contrarrazões, pelas quais os recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé (fls. 560-566).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 570-574).

É o relatório.

Ao Revisor.

Des. Jorge Luís Dall'Agnol

Relator

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS, via nota de expediente, em 1º.6.2017, uma quinta-feira (fl. 549), e o recurso foi interposto em 5.6.2017 (fl. 550), uma segunda-feira, em observância ao tríduo legal previsto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, respectivamente, reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Três Palmeiras no pleito de 2016, por abuso de poder, corrupção e, precipuamente, por fraude, diante do elevado número de alistamentos e transferências eleitorais entre 1º.7.2015 e 4.5.2016.

O fundamento da AIME encontra-se no art. 14, § 10, da Constituição Federal, sendo hipóteses de cabimento, justamente, o abuso de poder, a corrupção e a fraude.

Observo que, a rigor, o prazo para insurgência contra decisão que defere requerimento de alistamento ou transferência, ex vi dos arts. 17, § 1º e 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03, é o de 10 (dez) dias a contar da disponibilização da respectiva listagem aos partidos (nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte), ou ainda, mediante procedimento próprio de cancelamento de inscrição eleitoral formulado com fundamento na fraude descrita no art. 71, inc. I, e processada na forma do art. 77, ambos do Código Eleitoral – o que poderia levar até mesmo ao reconhecimento da inadequação da via eleita.

Nesse cenário, embora, em diversos julgados do TSE e das Cortes Regionais, o conceito de fraude apareça atrelado ao momento da votação ou da apuração de votos, já no ano de 2004, a Corte Superior reconheceu o cabimento de AIME para apreciar, por exemplo, conduta fraudulenta decorrente da distribuição de panfletos às vésperas das eleições, que veicularam notícia inverídica de desistência de candidatura de concorrente ao cargo de vereador, assentando que:

“(…) a fraude a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (AI n. 4661/SP, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJE de 06.8.2004, p. 162).

Mais recentemente, ao julgar o RESPE n. 1-49/PI (Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 21.10.2015, pp. 25-26), o TSE reafirmou a amplitude do conceito de fraude, decidindo ser a AIME ação eleitoral apta a “englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei”, ao analisar o preenchimento de quotas destinadas a candidaturas de cada gênero, hipótese já enfrentada por este TRE, dentre outros, no RE n. 2-77 (Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, publicado no DEJERS de 04.8.2017, p. 10).

Ainda, no julgamento do AI n. 1-69/CE (Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 25.02.2016, pp. 33-34) e do RESPE n. 7-94/MT (Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 07.6.2016, p. 121), a Corte Eleitoral Superior admitiu AIMEs propostas sob alegação de fraude às eleições, causadas, respectivamente, por falsificação de assinatura em requerimento de registro de candidatura e de ata de convenção partidária.

Nessa diretriz, embora a situação fática debatida na presente AIME possa, aparentemente, remeter a seara processual diversa, tenho que a pretensão deduzida pode ser conhecida, assegurando-se o exercício do direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição eleitoral sobre fatos que, ao menos em tese, podem ter interferido na lisura do pleito.

Ressalto, ademais, que, em situação análoga à dos presentes autos, por meio de decisão monocrática do Ministro Admar Gonzaga no Agravo de Instrumento em Recurso Especial Eleitoral n. 286-10, manejado para atacar o acórdão deste TRE-RS da lavra do Dr. Luciano André Losekann (J. em 28.03.2017), o TSE deu provimento e entendeu ser “cabível a abertura de AIJE para apurar a prática de abuso de poder político ou econômico decorrente de alistamento e transferência de eleitores, desde que demonstrada a gravidade dos fatos para a lisura das eleições”.

Sobre o bem jurídico protegido pela AIME, assim se manifesta a doutrina de Rodrigo Lopez Zilio (Direito Eleitoral, 5ª Ed., pp. 563-4):

O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e a legitimidade das eleições (art. 14, §9°, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC n. 64/90). A realização de eleição imune a quaisquer vícios ou irregularidades é aspiração de toda a coletividade. Da mesma sorte, a garantia de que o exercício do voto seja uma obra consciente e livre da manifestação individual do eleitor é desiderato da ciência eleitoral e dessa ação constitucional.

Neste giro, para haver a ofensa ao bem jurídico tutelado, a jurisprudência do TSE tem entendido necessária prova da potencialidade de o ato abusivo afetar a lisura ou normalidade do pleito (Recurso Ordinário nº 780 – Rel. Min. Fernando Neves – j. 08.06.2004). Não é exigida mais, conforme excerto do voto Ministro Sepúlveda Pertence, a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições” (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 19.553 – j. 21.03.2002). Em suma, abandonou-se a necessidade de prova do nexo de causalidade aritmético (abuso vs resultado da eleição), sendo suficiente prova da potencialidade de o ato interferir a normalidade do pleito.

A análise da potencialidade lesiva não se prende ao critério exclusivamente quantitativo, devendo ser sopesado pelo julgador outros fatores igualmente determinantes da quebra da normalidade do pleito, tais como o meio pelo qual o ato foi praticado, se envolveu aporte de recursos públicos ou privados, o número de pessoas atingidas e beneficiadas – direta e reflexamente –, a época em que praticado o ilícito (se próximo ou não do pleito), a condição pessoal dos beneficiados (condição econômica, social e cultural). Agora, o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, dispõe que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Neste feito, conforme se verá, para além da ausência de prova sobre a ocorrência de fraude (ou abuso de poder ou corrupção) e de responsabilidade dos recorridos nos alistamentos impugnados, inexistem indícios de que as inscrições alegadamente fraudulentas foram determinantes para a eleição dos recorridos (requisito da gravidade). E prossigo.

Após adotar o parecer do Ministério Público Eleitoral de origem (às fls. 540-544v.), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação (fls. 546-548), essencialmente em razão da insuficiência probatória:

A Resolução TSE n. 21.538/03 estabelece critérios acerca da quantidade de eleitores em comparação com a população do Município e, pelos dados apresentados, verifica-se que o eleitorado de Três Palmeiras extrapola muito o limite estabelecido, conforme referido pelo Ministério Público Eleitoral.

Contudo, tal afirmação não basta para fundamentar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. A ação em tela é prevista na Constituição Federal, conforme segue:

Art. 14, §10 - o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Alegam os impugnantes que ocorreu, no caso em tela, fraude na comprovação de residência para transferência de títulos eleitorais, por meio de recibos de água, bem como por declarações de funcionários da Prefeitura, o que desequilibrou o resultado do pleito a favor da chapa vencedora.

Foi ouvido em audiência o Sr. Gilson de Andrade, Diretor do Departamento de Água e Esgoto do Município de Três Palmeiras. Conforme referiu a testemunha, pelo sistema do departamento é possível modificar o consumidor principal, para fins de comprovante de residência para faculdade, para abrir conta bancária etc. Afirmou que não se exige comprovante de que a pessoa mora no município, baseando-se no conhecimento que possui de quem mora lá. Mencionou que quem faz o pedido é o consumidor, apenas com documentos pessoais.

Pelo exposto pelo Diretor do Departamento de Água, verifica-se que existe um sistema falho de fornecimento de recibos de água pela Prefeitura, o que não é negado pelos impugnados. Contudo, tal fato não comprova que houve fraude perpetrada pelos impugnados, tampouco que tenha havido conduta que comprometa a legitimidade do pleito.

Conforme sedimentado no TSE, o conceito de fraude, para fins de cabimento da presente ação é amplo, abrangendo todas as situações de fraude que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato (Recurso Especial Eleitoral nº 794, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/08/2016, Página 121). Contudo, no caso em análise, não foi possível observar qualquer dessas situações, pois não se comprovou fraude perpetrada pelos impugnados, tampouco que transferências tenham sido feitas com o intuito de benefício nas Eleições.

Com efeito, o caderno probatório é precário, inexistindo elemento que vincule as supostas operações de alistamento e de transferência de domicílio eleitoral a um agir fraudulento – ou abusivo ou que deflagre corrupção em seu sentido amplo – dos representados.

Anoto que não desconheço a falibilidade de muitos órgãos públicos, no que concerne à regular expedição de documentos aos que pretendem, depois, por seu intermédio, demonstrar vínculo eleitoral com determinado município, como aparentam ser algumas das contas de água oriundas do departamento responsável de Três Passos. Mas isso não implica, automaticamente, à míngua de provas, na responsabilização dos mandatários da administração daquele município, ora recorridos.

Mesmo as declarações de residência apresentadas pelos impugnantes (fls. 58-156), supostamente irregulares, por si só, não têm o condão de comprovar os ilícitos em causa, valendo ressaltar que os recorridos não subscreveram nenhuma delas.

A prova testemunhal, a seu turno - consistente em seis testemunhas da parte representante e cinco da representada (CD de fl. 367), mais uma ouvida como referida (CD de fl. 470) - não aponta para a responsabilidade de SILVÂNIO e CLAUMIR pelos atos tidos como abusivos. Em suas razões, os recorrentes aludiram aos depoimentos de Gisele Flores, Iara Blombach, João Drexler e Morgana Bosa, cujo teor, contudo, restringe-se a possível irregularidade no alistamento eleitoral com base em comprovantes de residência inidôneos.

Nesse contexto, vigora a jurisprudência de que a prova do ato consubstanciador do abuso de poder, fraude e corrupção eleitoral deve ser coesa, contundente, exigindo conjunto robusto do comprometimento do bem jurídico tutelado pela norma de regência – a normalidade e legitimidade do pleito –, o que ora não se verifica, pois, como visto, a prova é frágil e insuficiente:

ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. AIME. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 184, §1°, DO CPC. PRECEDENTES. ROL DE TESTEMUNHAS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL ÚNICA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...]

5. Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar sentença condenatória, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova - testemunhais ou documentais - que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Recursos especiais interpostos por Rafael Mesquita Brasil e por Raimundo Nonato Mendes Cardoso providos. Recurso especial interposto por Lourinaldo Batista Silva julgado prejudicado.

Ação cautelar julgada procedente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão liminar. Ação cautelar julgada procedente, ficando prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão liminar.

(TSE – REspe n. 253 – Rel. Min. Henrique Neves Da Silva – DJE de 26.10.2016)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DE AUDITORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NATUREZA INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Na dicção do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Desse modo, é vedado ao magistrado decidir com base em fatos não constantes da petição inicial.

2. A cassação do mandato em sede de ação de impugnação de mandato exige a presença de prova robusta, consistente e inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes.

3. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo.

Decisao: O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos do voto do Relator.

(TSE – REspe n. 428765026 – Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli – DJE de 10.03.2014)

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 570-574), para quem, “sopesados os elementos que compõem o conjunto probatório, mas persistindo dúvidas importantes que não permitem caracterizar inequivocamente a prática dos ilícitos suscitados na petição inicial, resta injustificável a aplicação de severa consequência, como a que se afigura a desconstituição do mandato, razão pela qual recomendo o desprovimento da insurgência recursal”.

Ainda, considerando a percuciência com que analisou a questão posta, transcrevo trecho do parecer do agente ministerial à origem, agregando-o às minhas razões (fls. 540-544v.):

[…] Assim, em que pese haver irregularidades nas transferências do eleitorado, os representantes não lograram êxito em comprovar que se deveu à conduta dos representados. Decorreu mais, conforme as declarações da testemunha Gilson de Andrade, a um sistema completamente falho, sem a menor credibilidade. Tal fato não basta para impugnar o mandato eletivo, que imprescinde de requisitos outros, que não os de impugnação de registro da candidatura (AIRC) e contra a expedição de diploma (RCED). Enquanto nestas a mera fraude na transferência do domicílio eleitoral do candidato basta, para a impugnação do mandato eletivo há que se demonstrar que, em relação aos eleitores, essa alteração fraudulenta tenha sido arquitetada pelos representados. […]

Algumas testemunhas, inclusive, referiram que os eleitores que fizeram a transferência mantêm vínculo afetivo com a cidade, uma vez que suas famílias residiram/residem em Três Palmeiras. Portanto, há um vínculo que não pode ser desconsiderado. Em relação às demais, não há como concluir que as transferências foram em prol dos representados, já que os votos são secretos e não houve qualquer comprovação que simpatizantes de partidos diversos dos deles não puderam realizar o aludido procedimento junto ao departamento de água do município, o qual, ao que tudo parece, já era feito, há vários anos, de forma semelhante.

Convém ressaltar que a diferença para reverter a eleição foi de 175 votos (88 invertidos), de sorte que não há certeza de que esses novos eleitores tenham beneficiado, decisivamente, os candidatos da situação, uma vez que foram, aproximadamente, 400 transferências consideradas irregulares. A ausência de testemunhas que comprovem que os representados tenham sido beneficiados de forma irregular – com a ressalva das transferências de pessoas que possuem vínculo familiar com pessoas residentes em Três Palmeiras, que não pode ser inquinada de irregular, pelo critério elástico para o domicílio eleitoral – aliado ao necessário sigilo do voto, impede que se conclua que foram os únicos que tiveram proveito dessas transferências.

Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o potencial lesivo, não restou evidenciado que dessas transferências tenham se beneficiado, exclusivamente, os representados.

Dessa forma, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, ao contrário do que entendem os recorridos, pese embora a confirmação do juízo de improcedência da demanda, não vejo motivos para condenar os representantes nas penas por litigância de má-fé. Isso porque, de forma fundamentada, limitaram-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à Justiça e no devido processo legal, não tendo havido expediente manifestamente infundado, protelatório ou qualquer espécie de abuso de direito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT/PTB/PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), todos de Três Palmeiras, e ARTÊMIO ARTUR BEUTLER, e indefiro o requerimento de condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé.